D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL AUXÍLIO-DOENÇA. JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIDADE DE PATOLOGIAS. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DO AGRAVO (ART.557,§ 1º DO CPC). REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para declarar a nulidade da decisão de fl. 105/106, bem como do acórdão proferido às fl. 122, a fim de que os autos sejam encaminhados ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a apreciação das apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028129-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação.
Em decisão proferida nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, em 23.7.2015, foi negado seguimento às apelações do INSS e do autor, bem como à remessa oficial tida por interposta. Com relação às parcelas recebidas a título de antecipação de tutela foi determinada a resolução quando da liquidação da sentença.
Em sessão realizada em 22.9.2015 (fl. 119), esta Décima Turma negou provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557,§ 1º do CPC.
Às fl. 124/126 o INSS suscita a ocorrência de litispendência, tendo em vista que, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor teria ajuizado ação idêntica junto à 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, em que pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão de acidente do trabalho.
Instado sobre a alegação de litispendência trazida pelo réu, o autor apresentou manifestação à fl. 140/141.
Determinada a expedição de ofício ao E. Tribunal de Justiça/SP para verificação de litispendência, o Exmo. Relator informa que o autor postulou benefício acidentário em razão de acidente típico com sequelas na perna direita, enquanto na ação processada na esfera federal pleiteia benefício previdenciário decorrente de insuficiência vascular em membros inferiores, não havendo litispendência.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a questão na elucidação em definir a relação entre as duas demandas, ora a proposta na Justiça Estadual ora na Justiça Federal.
Contudo, muito embora, o Exmo. Desembargador Relator, ter informado a não ocorrência da litispendência, em análise aos autos, verifica-se dos documentos acostados à fl. 127/136 que o autor ajuizou em 24.07.2009 perante a Justiça Estadual de São José do Rio Preto, ação em que busca o reconhecimento de acidente do trabalho ocorrido durante contrato mantido com a empresa Reciclagem Saci em 25.09.2003, objetivando a concessão de benefício acidentário.
Reconheceu-se, então, a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade de tratorista uma vez que sua obesidade e varizes têm ligação direta com o acidente do trabalho por ele sofrido, e lhe foi concedido a partir do laudo (06.12.2011), o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do valor de remuneração.
Por outro lado, no presente feito ajuizado em 24.06.2013 na comarca de Mirassol houve a concessão do benefício de auxílio-doença comum, haja vista o reconhecimento de que em razão das mesmas patologias houve um agravamento da enfermidade desde 12.07.2013, encontrando-se o autor incapacitado, de forma total e permanente, para o exercício de sua atividade habitual de tratorista.
Assim, analisando o caso em tela e em razão de ambos benefícios terem por base as mesmas doenças decorrentes de acidente do trabalho, entendo que a competência para julgamento das apelações desta demanda é da Justiça Estadual.
Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para anular decisão por mim proferida (fls. 105/106), bem como o acórdão prolatado por esta Décima Turma (fl. 122), a fim de que os autos sejam remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para distribuição por prevenção ao processo nº 0043805.12.2009.8.26.0576 e a devida apreciação das respectivas apelações ora interpostas.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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