Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120382-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE
JULGAMENTO. REMESSAA ESTA CORTE DOSAUTOS FÍSICOSSEGUIDA DE NOVA
REMESSA DOS MESMOS AUTOS EM FORMATO ELETRÔNICO.ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Verifica-se a ocorrência deerror in procedendodiante da ocorrência de julgamento duplo da
presente apelação, ocorrido em razão de remessa dos autos a esta Corte em dois formatos: físico
e eletrônico, o que ocasionou a dupla distribuição da mesma apelação para a Oitava e Décima
turmas desta Corte respectivamente.
2. Acolhimento de questão de ordem para declarar a nulidade do acórdãobem como de todos os
atos processuais praticados nestesautos eletrônicos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120382-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTINI BIASOLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120382-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTINI BIASOLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos declaratórios em face do acórdão id. 128593620, julgado nesta Turma,
na sessão de 01.04.2020, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício
de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições 6ontidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Dentre outras razões recursais, sustenta a parte autora que se trata de julgamento em
duplicidade com o processo0012571-27.2018.4.03.9999.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120382-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES VICENTINI BIASOLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à embargante no que tangeà ocorrência de julgamento duplo da presente
apelação.
Isto porque a apelação interposta em face da sentença do processo nº
100154816.2017.8.26.0659, da 3ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, já havia sido julgada por
decisão monocrática, proferida em 11.04.2019peloe. Desembargador Federal Luiz Stefanini
(doc Gedpro 7513125), integrante da Oitava Turma desta Corte, nos autos do
processo0012571-27.2018.4.03.9999.
O referido processo, remetido a este Tribunal em autos físicos,foi distribuído em 09.05.2018 e
transitou em julgado em 05.06.2019.
Já os presentes autos, originados a partir do mesmo processo
originário100154816.2017.8.26.0659, foram remetidos a esta Corte pela segunda vez, porém
em formato eletrônico, tendo sido distribuídos em 15.12.2018 e a apelaçãojulgadaem
01.04.2020, quando já havia trânsito em julgado do primeiro processo.
Trata-se, portanto, deerror in procedendoa ensejar a anulação do referidoacórdão (id.
128593620). Nessa linha são os precedentes desta Turma, a exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO
FÍSICO PARA O PJE.ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-
78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão
realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019
(id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora
vinculada aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao
gabinete do Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em
sessão realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em
15.10.2018 (id. 136001808 – pág. 49).
II - Não se trata,in casu,de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única, mas
que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em nova e equivocada
distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso já havia sido
distribuído anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017).
III - Constata-se a ocorrência deerror in procedendonos presentes autos, a ensejar a anulação
do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional
exarado se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de
apelação indevidamente distribuído.
IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do
processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão
proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória.
V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019
por esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores.
(AC 5039903-78.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento,
j. 19.08.2020, eDJF3 20.08.2020).
Ante o exposto, proponho questão de ordem para declarar a nulidade do acórdãoid.
128593620,da sessão de 01.04.2020, e dos demaisatos processuais praticados nestes autos
eletrônicos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE
JULGAMENTO. REMESSAA ESTA CORTE DOSAUTOS FÍSICOSSEGUIDA DE NOVA
REMESSA DOS MESMOS AUTOS EM FORMATO ELETRÔNICO.ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO SEGUNDO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Verifica-se a ocorrência deerror in procedendodiante da ocorrência de julgamento duplo da
presente apelação, ocorrido em razão de remessa dos autos a esta Corte em dois formatos:
físico e eletrônico, o que ocasionou a dupla distribuição da mesma apelação para a Oitava e
Décima turmas desta Corte respectivamente.
2. Acolhimento de questão de ordem para declarar a nulidade do acórdãobem como de todos
os atos processuais praticados nestesautos eletrônicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para anular o acórdão e demais atos
processuais dos presentes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA