Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5849020-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA.
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão proferido em 01.12.2020 merece reparo na sua parte dispositiva, diante do seu
evidente caráter infringente.
II -Tendo em vista a manutenção da improcedência do pedido autoral, mantida a verba honorária
fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa enquanto
perdurar a gratuidade.
III – Parte final do mencionado julgado retificada e complementada para que conste: “Diante do
exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos
infringentes, passando a parte final do acórdão embargado (id 143392518) a ter a seguinte
redação: nego provimento à apelação da autora”.
IV – Questão de ordem acolhida,para correção de erro material.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA BERNARDETE DO CANTO
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID139328060
INTERESSADA: MARIA BERNARDETE DO CANTO
Advogado do(a) INTERESSADA: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Em sessão ocorrida em
01.12.2020, foi julgado o feito n. 5849020-26.2019.4.03.9999, tendo sido acolhidos os embargos
de declaração opostos pelo INSS para elucidar que, em 29.07.2015 (data do despacho do
benefício), a requerente contava apenas com 83,76 pontos, insuficientes à obtenção da benesse
almejada.
É o breve relatório.
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5849020-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID139328060
INTERESSADA: MARIA BERNARDETE DO CANTO
Advogado do(a) INTERESSADA: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão proferido em 01.12.2020 merece reparo na sua parte dispositiva, diante do seu
evidente caráter infringente.
Ademais, tendo em vista a manutenção da improcedência do pedido autoral, há que ser mantida
a verba honorária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.500,00, com exigibilidade
suspensa enquanto perdurar a gratuidade.
Dessa forma, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para retificação e complementação da parte
final do julgamento, para que conste:
“Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos
infringentes, passando a parte final do acórdão embargado (id 143392518) a ter a seguinte
redação: nego provimento à apelação da autora."
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA.
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O acórdão proferido em 01.12.2020 merece reparo na sua parte dispositiva, diante do seu
evidente caráter infringente.
II -Tendo em vista a manutenção da improcedência do pedido autoral, mantida a verba honorária
fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa enquanto
perdurar a gratuidade.
III – Parte final do mencionado julgado retificada e complementada para que conste: “Diante do
exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos
infringentes, passando a parte final do acórdão embargado (id 143392518) a ter a seguinte
redação: nego provimento à apelação da autora”.
IV – Questão de ordem acolhida,para correção de erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Decima Turma,
por unanimidade, acolher a questao de ordem proposta para retificar o erro material constante na
parte dispositiva do acordao proferido em 01.12.2020, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
