Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275049-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O feito apontado pelo INSS como questão prejudicial, em que a parte autora visa à concessão
de aposentadoria por invalidez, já foi julgado por esta Corte (AC nº 5848991-73.2019.4.03.9999),
tendo sido certificado o trânsito em julgado do v. acórdão ocorrido em 14.05.2020, conforme
indicado pela parte autora em suas contrarrazões ao recurso de apelação. Prejudicada, portanto,
a preliminar arguida pelo INSS.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275049-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA MONTEIRO BONASSA - SP345717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275049-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA MONTEIRO BONASSA - SP345717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta porMARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
O INSS interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude de
questão prejudicial, uma vez que está em trâmite ação movida pela parte autora em que se
pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez, inacumulável com o benefício ora pleiteado.
No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275049-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA MONTEIRO BONASSA - SP345717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que o feito
apontado pelo INSS como questão prejudicial, em que a parte autora visa à concessão de
aposentadoria por invalidez, já foi julgado por esta Corte (AC nº 5848991-73.2019.4.03.9999),
tendo sido certificado o trânsito em julgado do v. acórdão ocorrido em 14.05.2020, conforme
indicado pela parte autora em suas contrarrazões ao recurso de apelação (IDs 135297642 e
134193385). Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, porquanto prejudicada.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 05.11.2018, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência,
computando somente 53 meses de carência ao excluirdiversosperíodos constantes no CNIS da
parte autora e aqueles nos quais esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 11.03.1959, o cômputo dos referidos períodos,
somando-os aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS no
cadastro do sistema CNIS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por idade.
Ocorre que, não tendo sido a r. sentença submetida ao reexame necessário e considerando os
períodos expressamente por ela reconhecidos, quais sejam de 01/04/1992 a 31/08/1992,
01/10/1992 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/03/2001, 01/05/2001 a
31/01/2003, 01/05/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 30/06/2005,
01/07/2005 a 31/08/2007, 01/11/2007 a 30/11/2008 e 01/04/2009 a 31/10/2009, bem como
aqueles em que houve gozo de benefícios por incapacidade intercalados por contribuições - o
que exclui de seu escopo os períodos de 10/01/2011 a 16/06/2017 e 15/10/2009 a 25/04/2010,
eis que não houve contribuições posteriores -, e tendo em vista a insurgência do INSS somente
com relação ao cômputo para efeito de carência dos períodos em gozo de benefício por
incapacidade, restam controvertidos apenas os períodos de 24/01/2003 a 03/04/2003, 11/10/2005
a 11/12/2005,22/08/2007 a 22/11/2007, 18/12/2008 a 18/03/2009,os quais serão a seguir
examinados.
Pois bem. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como
no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no
REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento:
16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que
formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte
autora contava com mais de 180 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2019).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação do INSS, fixando, de
ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O feito apontado pelo INSS como questão prejudicial, em que a parte autora visa à concessão
de aposentadoria por invalidez, já foi julgado por esta Corte (AC nº 5848991-73.2019.4.03.9999),
tendo sido certificado o trânsito em julgado do v. acórdão ocorrido em 14.05.2020, conforme
indicado pela parte autora em suas contrarrazões ao recurso de apelação. Prejudicada, portanto,
a preliminar arguida pelo INSS.
2. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao do INSS,
fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
