
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e negar provimento à parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002159-15.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a declaração de nulidade de ato administrativo, cessando qualquer cobrança por parte do INSS.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, deixando de condenar o autor em honorários advocatícios, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, observo que a sentença não reconheceu o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
Por sua vez, na apelação o autor pleiteia a reforma da sentença, alegando fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com o reconhecimento de tempo especial ou ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Acresça-se que em nenhum momento da petição inicial, houve alegação do autor acerca de ter laborado em condições especiais.
Sendo assim, não conheço de parte da apelação interposta no que diz respeito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com o reconhecimento de tempo especial, uma vez que esta parte do recurso não guarda correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 26/03/2013.
O laudo, referente ao exame realizado em 10/02/2016, atesta que o autor padece de psicose não orgânica não especificada de curso crônico, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 293/300).
Após regular procedimento administrativo de revisão do INSS, constatou-se irregularidades na concessão e manutenção dos benefícios de auxílio doença NB 31/504.068.006-2 (13/01/2003 a 02/10/2005) e aposentadoria por invalidez NB 32/515.044.229-8 (03/10/2005 a 26/03/2012 - fls. 149), em razão da insubsistência dos vínculos de trabalho nas empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose e Panificadora e Confeitaria Nova Orquídea Ltda. - EPP nos períodos de 25/07/1979 a 19/08/1999 e de 10/05/2000 a março de 2002 (fls. 25/30, 70, 97 e 109).
De acordo com as anotações constantes da CTPS (fls. 17/23) e do termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 80 e 185), o autor comprova o vínculo de trabalho com a Ind. Papel Leon Feffer AS, com posterior alteração de sua razão social para Companhia Suzano de Papel e Celulose, no período compreendido entre 25/07/1979 a 19/08/1999.
Entretanto, não restou comprovado o vínculo com a Panificadora e Confeitaria Nova Orquídea Ltda. - EPP, no período de 10/05/2000 a março de 2002.
Com efeito, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, possível concluir que, considerando-se a última contribuição comprovada vertida (agosto de 1999), na forma do disposto no Art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2001.
Dispõe o mencionado dispositivo:
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que, quando do requerimento administrativo (13/01/2003), o autor não preenchia todos os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
Conquanto a colenda Corte Superior oriente no sentido de que, em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir os critérios de concessão dos benefícios previdenciários com os de natureza assistencial, pois os primeiros exigem a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos presentes autos, pois não foi realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supramencionado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação, e na parte conhecida nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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