Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003621-79.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO: SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART.S 4º E 5º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003621-79.2020.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSUE MANOEL NUNES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003621-79.2020.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSUE MANOEL NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença queo condenou a revisar a
renda mensal inicial do benefício do autor, para que os salários-de-contribuição correspondam
ao efetivamente recebidos do empregador, conforme relação de salários-de-contribuição e
demais documentos apresentados.
Nas razões, o réu requer a reforma, alegando: a prescrição quinquenal; a decadência; a
correção da renda mensal do benefício do autor, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, da L.
9.876/99.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003621-79.2020.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSUE MANOEL NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não poderá ser inteiramente conhecido.
Com efeito, neste feito, o autor pretende apenas a revisão da renda mensal inicial, com a
utilização dos corretos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício que
titulariza.
Todavia, na petição do recurso, o INSS apresentou impugnação dissociada da causa, pois
alega decadência, quando não decorridos 10 (dez) anos entre a data da implantação do
benefício (26/12/2013) e a data propositura desta ação (13/07/2020), e a correção da fórmula
utilizada no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, que não foi objeto do
pedido, tampouco apreciada por sentença.
As razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do artigo
1010, II, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, entretanto, a impugnação está divorciada da realidade do processo, de modo que o
recurso não pode ser conhecido.
O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 1- SE
AS RAZÕES ALINHADAS PARA OBTER A REFORMA DO “DECISUM” SÃO ESTRANHAS AO
OBJETO DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. (TRF – 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet,
ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550)
PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA
COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO
APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF – 3ª Região, AC 93030363043,
Relator(a) Juiz José Kallás, ementa publicada no DJ de 01/06/1994, pág. 28260)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Se a apelação veicula matéria
estranha à lide, não atacando os fundamentos do decisum, não pode ela ser conhecida, ante a
desobediência ao requisito do art. 514, II, do CPC, homenagem ao contraditório e à ampla
defesa. Apelação não conhecida. (TRF – 2ª Região, AC 262760, Relator(a) Juiz Guilherme
Couto, ementa publicada no DJ de 04/11/2002, pág. 544)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA DIVERSA DA QUE É DISCUTIDA
NOS AUTOS. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação que
contém fundamentação estranha ao objeto da lide, mantendo íntegra a conclusão sentencial.
(TRF – 1ª Região, AC 01271595, Relator(a) Juiz Aldir Passarinho Junior, ementa publicada no
DJ de 25/03/1996, pág. 18221). No mesmo diapasão:
“Analisando detidamente as razões recursais do INSS verifico que se trata de recurso
extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-somente que pretende a reforma da
sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error
in judicando ou error in procedendo. Na verdade, o recorrente traz meras considerações gerais
a respeito do direito posto, expondo apenas teoria sobre as aposentadorias especiais em geral,
sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que afronta o art.
1.010, II e III do CPC. Com efeito, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à
parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença
para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os
princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que no
âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do
legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad
quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso
deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo
individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente
formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de teses e um histórico da
legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso concreto”. (PROCESSO
00008706920094036318 JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015)
Contudo, quanto à prescrição quinquenal, em que pese não tenha sido fundamentado o recurso
(apenas constou: A pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente
ao ajuizamento desta ação deverá serafastada em razão da prescrição), tampouco assiste
razão ao INSS.
Com efeito, conforme constou da r. sentença:
“No tocante à alegação de prescrição, de acordo com a redação do artigo 573 da Instrução
Normativa INSS nº 77/2015, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido
paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência. Estabelece, ainda, no caso de revisão, que o termo inicial
da prescrição é fixado para o segurado a partir do agendamento/requerimento. Em adição,
prevê o dispositivo que a prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao
interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional ou apuratório (§ 5º) e que
não ocorrerá prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do
prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou
beneficiário (§ 6º).
A despeito de a ação ter sido proposta em 13/07/2020, o benefício foi deferido em 26/12/2013
(DDB) e a revisão foi requerida ao INSS em 20/02/2014 (data do agendamento do pedido
–arquivo 15, fls. 44 a 45 e arquivo 25, fls. 44 a 45), ou seja, dentro do prazo quinquenal, sendo
que não houve decisão até o momento, conforme documentos dos autos. Assim, rejeito a
prejudicial de mérito arguida pelo réu”.
Acrescento que o autor atendeu a todas as exigências do INSS a que intimado no processo
administrativo revisional, sendo que a última foi no ano de 2015.
Ademais, nos termos dos artigos 4º e 5º, do Decreto n. 20.910/32, fica suspensa a prescrição
dos débitos da Administração Pública no período em que o pedido do Administrado estiver sob
análise na repartição. Confira-se:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou
do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
A respeito do assunto, o Enunciado n. 74, da TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela
formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a
ciência da decisão administrativa final.
Diante do exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação,
ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como
art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da
causa. Sem condenação em custas, nos termos da lei.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO:
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART.S 4º E 5º DO DECRETO N.
20.910/32. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso do INSS e, nesta, negou-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
