Processo
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS / SP
5022820-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC
20/1998 E 43/2003. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. O CPC/2015 estruturou um microssistema de solução de casos repetitivos, composto
essencialmente pelo IRDR e pelos recursos repetitivos, no qual a legislação relativa a tais
institutos dialoga entre si numa relação de integração e complementariedade. Nesse
microssistemabusca-se resolver as questões repetitivas mediante a formação de um precedente
obrigatório, cuja ratio decidendi deve ser aplicada pelo tribunal, seus órgãos e todos os juízes que
lhe são subordinados em todos os casos em que se discuta a questão jurídica versada no
precedente obrigatório.
2. No que diz respeito ao IRDR, o art. 981 do CPC/2015, prevê que “Após a distribuição, o órgão
colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade,
considerando a presença dos pressupostos do art. 976"; segundo o artigo 976, do CPC/2015, são
requisitos positivos de admissibilidade do IRDR (i) a efetiva repetição de processos e risco de
isonomia e segurança jurídica; (ii) ser a questão repetitiva unicamente de direito; e (iii) a
existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal. Tais requisitos são
cumulativos, de sorte que, a ausência de um deles enseja a inadmissão do incidente.Exige-se,
também, o atendimento de um requisito negativo: que a questão repetitiva suscitada no incidente
não tenha sido afetada por uma Corte Superior para ser analisada em recurso representativo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvérsia repetitiva. Isso é o que se infere do artigo 976, §4°, do CPC/2015, o qual estabelece
que “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais
superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de
tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
3. Na singularidade, é notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de
readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de
salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº
20/98 e EC nº 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta
Terceira Região.A petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos
individuais em trâmite no âmbito da jurisdição da Terceira Região versando sobre o tema aqui
enfrentado, elencando 100 (cem) desses processos.A par disso, conforme salientado no parecer
ministerial, “uma simples consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da Terceira
região revela a existência de quantidade considerável de processos versando sobre a mesma
questão jurídica”.
4. Há risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, eis que essa mesma questão
tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem esta C. Seção. Logo, além
damultiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões díspares quanto à questão
jurídica suscitada no IRDR, a demandar a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao
tema e, por conseguinte, a admissão do incidente. Aquestão fática envolta do tema é irrelevante
para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito.
5. A questão repetitiva é unicamente de direito. A discussão suscitada não diz respeito à
existência ou não dos fatos subjacentes ao tema, mas sim à subsunção da norma jurídica
assentada no RE do RE 546.354-SE (precedente obrigatório) – possibilidade de aplicação dos
tetos previdenciários instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 aos benefícios que, quando do seu
cálculo e concessão foram limitados ao teto então vigente - aos benefícios calculados e
concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Aquestão fática envolta do tema é irrelevante
para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito.
6. O presente incidente origina-se da Apelação Cível, distribuída a e. Desembargadora Federal
Luzia Ursaia, em que o proponente, INSS, figura como parte, sendo certo, ainda, que há
inúmeros outros recursos em trâmite no âmbito desta Corte sobre o tema.Logo, a exigência de
pendência de um processo na Corte e a legitimidade para se propor o incidente restaram
atendidos.
7. O requisito negativo previsto no artigo 976, §4°, também está atendido.Não se olvida que o E.
STF, ao apreciar RE 546.354-SE, assentou o entendimento de que a aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola
o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
08/09/2010, DJe 14-02-2011).A análise de referido precedente revela que o E. STF analisou a
questão à luz da legislação constitucional posterior à CF/88.A situação aqui versada, entretanto, é
distinta, na medida em que se discute a possibilidade de tal ratio decidendi ser aplicada aos
benefícios previdenciários calculados e concedidos antes do advento da CF/88.Daí se concluir
que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente sob o enfoque aqui abordado
não foi resolvida pelo E. STF, quando do julgamento do RE, de modo a se afastar o óbice do
artigo 976, §4°, do CPC/2015.
8. Juízo de admissibilidade positivo.
Acórdao
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5022820-
39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
SUSCITADO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO
OUTROS PARTICIPANTES:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5022820-
39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
SUSCITADO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de IRDR
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social, no qual a autarquia pede que sejam fixadas as seguintes teses jurídicas em
precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação
da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração
do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do
valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no
RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do
benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”.
O INSS assevera que há um grande número de “ações que objetivam, em síntese, que o
benefício dos segurados da Previdência Social calculado e concedido antes da Constituição
Federal de 1988 seja readequado aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e
de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, cujo fundamento
é, essencialmente, a suposta aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário nº 564.354-SE”.
Frisa que tal pretensão não comporta acolhida, eis que a ratio decidendi do precedente de
observância obrigatória mencionado não se aplica aos casos em que o benefício previdenciário
foi calculado e concedido antes da CF/88, já que “o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a tese
dos novos tetos constitucionais limitou-se a analisar o pedido de aplicação dos novos valores
estabelecidos como limite máximo, inclusive, aos benefícios concedidos em data anterior à
publicação das referidas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Isso quer dizer que a
tese é de aplicação restrita àqueles segurados que nas respectivas datas de entrada em vigor
das emendas constitucionais percebiam seus benefícios limitados ao teto então vigente –
respectivamente R$ 1.081,50, nos termos do art. 2º da Portaria MPAS nº 4.479, de 4 de junho de
1998, publicada no DOU de 05/06/1998, e R$ 1.869,34, conforme art. 10 da Portaria MPS nº 727,
de 30 de maio de 2003”.
Argumenta, ainda, que “Em nenhum momento, naquele julgamento, o STF maculou a sua
jurisprudência acerca da constitucionalidade do teto limitador fixado em lei (art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91), tampouco relativizou seu posicionamento quanto à irretroatividade da lei
previdenciária”, mas sim que “houve reafirmação dessas premissas quando se afirmou que não
se estava tratando de reajuste de benefício ou de alteração do cálculo original, muito menos de
aplicação retroativa da norma, mas apenas readequação dos valores recebidos em 12/1998 e
01/2004 aos novos tetos dos salários-de-contribuição fixados pelas referidas Emendas
Constitucionais”.
Nesse passo, conclui que “o presente feito e inúmeros outros que versam sobre a mesma
controvérsia, buscam em síntese “readequar” a renda mensal do benefício previdenciário por
meio da aplicação equivocada do entendimento firmado no RE nº 564.534-SE, de modo a alterar
a metodologia de cálculo do benefício, algo não apenas não permitido pelo referido precedente,
como expressamente vedado pelo mesmo”.
Ressalta que “a existência do precedente vinculante relativo ao direito à readequação do teto das
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não obsta a discussão desta readequação (tanto
de seu cabimento; quanto de seu modo de ser) nos casos em que o benefício foi concedido antes
de 1988, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado em decisões monocráticas que
a tese não possui limites temporais”, pois “não se trata de (re)discussão da modulação de efeitos,
mas sim de distinção, isto é, de uma situação jurídica com suporte fático e incidência de normas
não apreciadas quando da fixação da tese”.
O INSS reputa que “a forma de se aplicar o precedente aos benefícios calculados e concedidos
no regime anterior à CF de 1988”, além de consistir num tema repetitivo, é objeto de controvérsia
tanto no âmbito do Tribunal Regional da 3ª Região, quanto nos órgãos de jurisdição de primeiro
grau, o que autoriza a instauração do IRDR, em que pese a existência de posição dominante
favorável ao entendimento que defende.
Ainda sobre os requisitos de admissibilidade do incidente, o INSS consigna tratar-se de questão
unicamente de direito e que “é gigantesco o número de feitos perante os órgãos jurisdicionais de
1ª e 2ª instâncias vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que questionam a
readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos
benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1998 e que, não obstante
o significativo número de decisões corretamente proferidas pela não aplicação da readequação
nos casos concretos, sobretudo, no âmbito de segundo grau de jurisdição, existem decisões de 1ª
e 2º instâncias em sentido contrário, ou seja, reconhecendo, equivocadamente, o direito à
readequação ou que autorizam, sem razão jurídica suficiente, a mudança da metodologia e
cálculo do benefício anterior a CF/88”.
Ao fundamento de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, considerando, também,
que o tema aqui suscitado não foi enfrentado nos Tribunais Superiores, notadamente sob a
perspectiva dos benefícios previdenciários calculados e concedidos antes da CF/88, pede que o
incidente seja instaurado e que, ao fim, sejam fixadas as teses que entende corretas.
Requer, ainda, (i) a suspensão dos feitos que versam sobre a questão suscitada neste IRDR,
inclusive aqueles que tramitam nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região; e a (ii) prioridade
de tramitação do feito.
O pedido foi instruído com cópia integral da Apelação Cível de nº 5016916-50.2018.4.03.6183, da
relatoria da e. Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, a partir do qual se originou este
incidente.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 976, §2°, do
CPC/2015.
O parquet ofereceu parecer, no qual se manifestou pela admissão do IRDR, sugerindo a adoção
das medidas voltadas à publicidade e à participação na fase seguinte do processamento do
Incidente.
É O RELATÓRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5022820-
39.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
SUSCITADO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de IRDR
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social, no qual a autarquia pede que sejam fixadas as seguintes teses jurídicas em
precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação
da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração
do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do
valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no
RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do
benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”.
Nesse momento processual, de rigor a análise do juízo de admissibilidade do IRDR.
DO IRDR E DA SUA ADMISSIBILIDADE.
O Direito Processual Civil, tradicionalmente, debruçou-se, precipuamente, sobre as lides
individuais.
A complexidade das relações jurídicas inerentes à sociedade contemporânea fez emergir um sem
número de situações jurídicas homogêneas, em que diversas pessoas se deparam com um
mesmo problema jurídico. Como ponderam Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Larissa Clare
Pochmann da Silva:
A nova realidade contemporânea estampa a concentração urbana, a globalização, a produção e o
consumo em escala de massa, a padronização de contratos, a elaboração desenfreada de
normas pelo Estado, acordos e convenções coletivas de trabalho, discussões relacionadas a
constitucionalidade ou legalidade de tributos incidentes sobre milhares de pessoas jurídicas ou
naturais, transportes de massa e meios físicos ou virtuais que difundem informações em
proporções até então inimagináveis. Tem-se, portanto, um cenário propício para danos em
massa, que desafiam a ordem jurídica ao afetarem um grande número de indivíduos (MENDES,
Aluisio e SILVA, Larissa. As ações coletivas e incidente de resolução de demandas repetitivas:
algumas considerações sobre a solução coletiva de conflitos. In Processo coletivo. Coordenador,
Hermes Zaneti Jr. Salvador : Juspodivm, 2016, p. 537).
Esse cenário demandou um novo olhar da dogmática processual, do qual resultou a formação de
um modelo coletivo de processo, que, inicialmente, buscou tutelar os direitos metaindividuais,
com a formação de uma coisa julgada coletiva sobre questões de direito material coletivo, por
meio das ações coletiva. As mudanças nas relações sociais, políticas e econômicas também
atingiram, como não podiadeixar de ser, a arena judicial. E o resultado é a criação, nas últimas
décadas, de um arcabouço processual apto para lidar com a litigância em massa.
Todavia, tais mecanismos não se mostraram suficientes para enfrentar o fenômeno das causas
repetitivas em sua integralidade, sendo certo que muitos casos idênticos e reiteradamente
levados à apreciação do judiciário continuaram sendo resolvidos de forma pulverizada em
inúmeras ações individuais, inclusive com a prolação de decisões díspares. Nas palavras de
Karol Araújo Durço, “o julgamento de recursos repetitivos e o incidente de resolução de
demandas repetitivas representa o que poderíamos denominar de coletivização às avessas, ou
seja, por esses instrumentos o legislador opta por coletivizar o julgamento, a decisão judicial, e
não a ação” (DURÇO, Karol. As soluções para demandas repetitivas do novo Código de Processo
Civil e suas implicações para o processo coletivo. In Processo coletivo. Coordenador, Hermes
Zaneti Jr. Salvador : Juspodivm, 2016, p. 532).
Diante desse estado de coisas, surgiu o instituto do julgamento de casos repetitivos, o qual busca
resolver as questões repetitivas mediante a formação de um precedente obrigatório, cuja ratio
decidendi deve ser aplicada pelo tribunal, seus órgãos e todos os juízes que lhe são
subordinados em todos os casos em que se discuta a questão jurídica versada no precedente
obrigatório.
Diferentemente do que acontece nas ações coletivas, na quais se objetiva a formação de uma
coisa julgada coletiva sobre a questão repetitiva (o reconhecimento de um direito material
coletivo), nos julgamentos de casos repetitivos se busca a definição de uma norma jurídica que
seja aplicada a todos os casos em que se discuta uma determinada questão jurídica, seja ela de
direito material (individual ou coletivo), seja ela de direito processual, e, consequentemente, a
uniformização da jurisprudência, com tratamento isonômico a todos os que se encontram numa
mesma situação jurídica. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Temer destacam que:
As demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário passaram a ser isomórficas, criando-se
uma terceira categoria de causas, ao lado das demandas puramente individuais heterogêneas e
das demandas coletivas propriamente ditas. Tais casos repetitivos caracterizam-se pela
“identidade em tese, e não em concreto, da causa de pedir e do pedido, associada à repetição em
larga escala”, constituindo um cenário próprio de litigiosidade de massa.
[...]
Os mecanismos de resolução coletiva de demandas repetidas são exemplos de técnica
processual diferenciada, desenvolvidos para a árdua tarefa de julgar os litígios envolvendo
direitos individuais homogêneos de centenas, milhares ou milhões de pessoas. Busca-se a
racionalização e eficiência dos meios processuais, que precisam se reinventar para fazer frentes
às novas demandas. O incidente de resolução de demandas repetitivas é a grande aposta do
novo diploma processual para enfrentar esse desafio. (MENDES, Aluisio e TEMER, Sofia. O
incidente de resolução de demandas repetitivas do novo Código de Processo Civil. In Processo
coletivo. Coordenador, Hermes Zaneti Jr. Salvador : Juspodivm, 2016, p. 582/83).
Ou seja, o julgamento de casos repetitivos visa à formação de um precedente obrigatório cuja
tese jurídica nele assentada será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que
versem sobre a mesma questão jurídica, assegurando-se, assim, a uniformização da
jurisprudência (dever imposto aos Tribunais pelo artigo 926, do CPC/2015) e uma tutela
jurisdicional que observe os princípios constitucionais da isonomia, segurança jurídica, eficiência,
economia processual e duração razoável do processo.
Alterações legislativas fizeram com que o CPC/1973 passasse a contemplar instrumentos de
julgamento de casos repetitivos, tais como os recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Tal movimento legislativo reverberou no CPC/2015, que estruturou um microssistema de solução
de casos repetitivos, composto essencialmente pelo IRDR e pelos recursos repetitivos, no qual a
legislação relativa a tais institutos dialoga entre si numa relação de integração e
complementariedade.
No que diz respeito ao IRDR, o art. 981 do CPC/2015, prevê que “Após a distribuição, o órgão
colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade,
considerando a presença dos pressupostos do art. 976".
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, é preciso adotar uma série de providências, de modo a
se assegurar que a decisão final do IRDR seja a melhor possível, o que impõe (i) a qualificação
do debate, com a ampliação da cognição e participação dos interessados e do amicus curiae; (ii)
ampla divulgação e publicidade; (iii) a intervenção do Ministério Público; e (iv) fundamentação
reforçada.
A adoção de medidas voltadas à publicidade e à participação, com a integração de partes e
interessados à discussão do tema objeto do Incidente, é medida consonante com os caros
princípios segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança, princípios que permeiam a
reflexão sobre a tutela coletiva e a adaptação dos instrumentos processuais protetores dos
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Nesta perspectiva, para que o IRDR seja admitido é preciso que haja não só uma controvérsia
jurisprudencial estabelecida, mas também que esta seja capaz de ensejar uma insegurança
jurídica relevante. O legislador, ao exigir o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica,
qualificou a exigência quanto à divergência jurisprudencial. Assim, não é toda e qualquer
divergência que autoriza a instauração do IRDR. É preciso que haja efetivo risco de decisões
conflitantes e que este seja capaz de causar insegurança jurídica relevante.
Nesse sentido, a doutrina de Karol Araújo Durço:
No que tange ao risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica, decorrente da possibilidade
de coexistência de decisões conflitantes, o instituto buscará, como já abordado, garantir que às
situações semelhantes sejam proferidas decisões semelhantes, zelando pela uniformização da
jurisprudência. Em que pese a previsão, trata-se de um requisito deveras subjetivo, uma vez que
caberá ao tribunal aferir se o risco de coexistência de decisões conflitantes efetivamente existe,
bem como se o mesmo será capaz de causar insegurança jurídica. (DURÇO, Karol. As soluções
para demandas repetitivas do novo Código de Processo Civil e suas implicações para o processo
coletivo. In Processo coletivo. Coordenador, Hermes Zaneti Jr. Salvador : Juspodivm, 2016, p.
527).
Vale trazer também as lições de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Temer:
No juízo de admissibilidade, o tribunal irá considerar a presença dos requisitos do art. 976, quais
sejam, a existência de controvérsia de direito que esteja gerando a multiplicação de processos
repetitivos, capaz de causar grave insegurança jurídica e ofensa à isonomia, decorrente do risco
de coexistência de decisões conflitantes. (MENDES, Aluisio e TEMER, Sofia. O incidente de
resolução de demandas repetitivas do novo Código de Processo Civil. In Processo coletivo.
Coordenador, Hermes Zaneti Jr. Salvador : Juspodivm, 2016, p. 600)
A partir dos argumentos citados, é possível afirmar que o risco à segurança jurídica que norteia o
IRDR é aquele voltado aos casos mais graves. A avaliação da admissibilidade do instituto, pelo
Judiciário, passa pela aferição de sua utilidade e pertinência para solução da litigiosidade em
massa do tema veiculado no Incidente.
Deste modo, uma vez fixada uma tese jurídica num precedente de observância obrigatória,
caberá ao magistrado que vier a apreciar um processo pendente demonstrar que o caso se
subsome àquela tese, não havendo a necessidade de ele enfrentar as alegações das partes
sobre a respectiva questão, exatamente porque isso já foi levado a efeito quando da formação do
precedente obrigatório.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do IRDR.
Consigno, inicialmente que a matéria sub judice – readequação de salários de benefício – se
insere na competência da 3ª Seção desta C. Corte e, portanto, cabe a este Colegiado o
processamento desse IRDR.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, o artigo 976, do CPC/2015, estabelece que “É cabível a
instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
Logo, são requisitos positivos de admissibilidade do IRDR (i) a efetiva repetição de processos e
risco de isonomia e segurança jurídica; (ii) ser a questão repetitiva unicamente de direito; e (iii) a
existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal. Tais requisitos são
cumulativos, de sorte que, a ausência de um deles enseja a inadmissão do incidente.
Exige-se, também, o atendimento de um requisito negativo: que a questão repetitiva suscitada no
incidente não tenha sido afetada por uma Corte Superior para ser analisada em recurso
representativo de controvérsia repetitiva. Isso é o que se infere do artigo 976, §4°, do CPC/2015,
o qual estabelece que “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um
dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para
definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
No caso vertente, estão presentes os requisitos necessários à admissibilidade do IRDR.
(i) Da efetiva repetição de processos e do risco à isonomia e à segurança jurídica;
Para a admissão do IRDR, exige-se que haja uma efetiva repetição de demandas versando sobre
uma determinada questão jurídica que gere risco à isonomia e à segurança jurídica.
Segundo o Enunciado 87, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “A instauração do
incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande
quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de
quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.
Na singularidade, é notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de
readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de
salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº
20/98 e EC nº 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta
Terceira Região.
A petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em trâmite no
âmbito da jurisdição da Terceira Região versando sobre o tema aqui enfrentado, elencando 100
(cem) desses processos.
A par disso, conforme salientado no parecer ministerial, “uma simples consulta ao sítio eletrônico
do Tribunal Regional Federal da Terceira Região revela a existência de quantidade considerável
de processos versando sobre a mesma questão jurídica”.
A quantidade de feitos indicados pelo INSS é bem maior. Para chegar a essa conclusão, cito que
na sessão da 7ª Turma desta Corte, de 09 /12/2019, foram julgados cerca de 120 feitos da
matéria.
Por outro lado, diviso o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, eis que
essa mesma questão tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem esta C.
Seção.
Com efeito, a Sétima Turma desta Corte assentou o entendimento de que, diante da sistemática
de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da CF/88, não há
que se falar em adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer
pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o
disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual
não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje
denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios
concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o
"maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito
da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi
abordada pelo C. STF.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006910-24.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
28/11/2019)
Idêntico posicionamento pode ser encontrado, também, no âmbito da E. Nona Turma desta Corte:
AGRAVO DO ARTIGO 1.021 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO
. DECADÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DAS ECs. 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
I - A decadência do direito prevista no Art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela
Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de concessão do benefício. No caso dos autos, o
objeto do pedido é diverso, ou seja, a readequação do reajustamento do benefício, razão pela
qual não há se falar na aplicação da decadência do direito.
II - Os benefícios calculados na vigência das CLPS de 1976 e 1984 não tiveram a limitação ao
teto na forma da legislação atual, mas, sim, foram submetidos a forma de cálculo em duas
etapas, que considerava o menor valor-teto (10 salários mínimos) e o maior valor-teto (20 salários
mínimos).
III - Sendo os benefícios concedidos antes da CF/1988 não se aplicam os novos tetos das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, seja porque foram submetidos à sistemática de
cálculo então vigente – tempus regit actum -, seja porque já revistos na forma prevista no art. 58
do ADCT.
IV – Decisão reconsiderada para afastar a decadência do direito, excluir da condenação a multa
aplicada ao autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicados os embargos de declaração do
autor e agravo interno do INSS.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000163-28.2018.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 27/11/2019)
Todavia, há julgados desta Corte que vem decidindo esta mesma questão de forma distinta,
adotando o entendimento de que a sistemática de cálculo dos benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 não é necessariamente incompatível com o pedido de readequação aos
tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/03, admitindo tal possibilidade quando, no caso
concreto, a média dos salários de contribuição foi limitada ao maior valor teto, previsto na CLPS,
por reputar que este representaria um verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve
ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e
41/03.
Isso é o que se infere dos seguintes precedentes da Oitava Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO MAIOR
VALOR TETO. PROCEDÊNCIA.
I- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354.
II- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354,
ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um
fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será
possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados
que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram por 15 anos,
acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o
número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
III- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
IV- No presente caso, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada ao
maior valor teto, a parte autora, em tese, faz jus à pretendida readequação dos tetos. A matéria
relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar deverá ser discutida no momento
da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no
tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação, conforme pleiteado pela parte autora na exordial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002130-77.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
Nessa mesma linha, os seguintes precedentes das Egrégias Nona e Décima Turmas desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354
DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO
VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR
TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n.
564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação
previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à
metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua
concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser
idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento
introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à
revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência
social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 8/4/1985;
contudo, o extrato original de apuração da RMI aponta um salário-de-benefício de Cr$
1.415.490,00, quando o maior valor teto vigente à época era de Cr$ 2.830.980,00. Dessa forma,
vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois
não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos
trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de
rigor. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003089-35.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98
e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos
julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP
- Os documentos carreados nos autos indicam que o benefício da parte autora - aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 077.946.421-4) - foi concedido em 25/01/1986 (DIB), com renda
mensal inicial no valor de Cr$ 5.452.013,00 (RMI) e salário de benefício no importe de Cr$
4.556.000,00 (Processo Administrativo - id. 78484672).
- Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época da concessão era de Cr$
9.112.000,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
- Apelação autoral improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001146-28.2017.4.03.6126, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO AOS
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO -
RE 564.354/SE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NA DATA DA
CONCESSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA.
I - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Eminente Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de
1973, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
II - O E. STF já se posicionou no sentido de que a orientação consagrada no RE 564.354/SE não
impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da
promulgação da Constituição da República de 1988.
III - Os benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram
calculados com base nos critérios definidos na Lei n. 5.890/73, e consolidações posteriores.
IV - Conforme disposto no art. 3º da referida Lei n. 5.890/73 o valor mensal dos benefícios de
prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, que não poderia
ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (maior valor teto), na forma
do § 4º do aludido artigo, correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-
contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a
correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
V – Nos termos do art. 5º, da Lei 5.890/73, definido o salário de benefício, se este fosse inferior a
10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país (menor valor teto), seriam aplicados os
coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado,
na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor teto o salário de
benefício seria dividido em duas partes, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário mínimo
vigente no País, a segunda, correspondente ao valor excedente ao da primeira; sobre a primeira
parcela seriam aplicados os coeficientes relativos ao tempo de serviço do segurado; sobre a
segunda, incidiria um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de
12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite
máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela, bem como a limitação da renda mensal
inicial ao um valor não superior a 90% do maior valor teto (art. 5º, Inciso III, da Lei 5.890/73).
VI - Da interpretação da legislação relativa ao cálculo dos benefícios previdenciários concedidos
antes da Constituição da República verifica-se que o menor valor teto era parte integrante do
cálculo da renda mensal inicial, ou seja, elemento interno do cálculo, uma vez que a parcela
excedente ao aludido menor valor teto era acrescida ao valor final da renda mensal inicial
dependendo do número de contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos (menor valor teto)
que o segurado possuísse.
VII - De outra parte, constata-se também que o maior valor teto era utilizado como limitador
máximo do benefício, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, hipótese em que
servia de limite máximo do salário de benefício, ou então na forma prevista no art. 5º, inciso III, da
referida norma, que dispunha que a renda mensal inicial não poderia superar 90% (noventa por
cento) do maior valor teto, na hipótese da renda mensal ter sido calculada em duas etapas,
conforme previsto no aludido art. 5º.
VIII - Assim, para aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE para os benefícios concedidos no
período anterior à entrada em vigor da Constituição da República de 1988 se faz necessário que
o salário de benefício da parte autora tenha sido limitado na data da concessão ao maior valor
teto previsto no art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, e consolidações posteriores. Nesse sentido já se
posicionou o E. STF: (RE 1198655/RS, Relator Min. Roberto Barroso; RE 1113193/RS, Relator
Min. Dias Toffoli).
IX - No caso dos autos, em novembro de 1983, o menor valor teto equivalia a Cr$ 485.785,00, e o
maior valor teto correspondia a Cr$ 971.550,00, e era este último, portanto, o limite máximo do
salário de benefício, na forma do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, enquanto o limite máximo da renda
mensal inicial deveria corresponder a 90% do referido valor (Cr$ 874.935,00), na forma prevista
no inciso III, do art. 5º, do mesmo diploma legal. Já a renda mensal inicial do benefício que
originou a pensão por morte da autora foi concedida com valor de Cr$ 476.161,00, e salário de
benefício de Cr$ 573.776,42, conforme documentos acostados aos autos.
X - Assim, constata-se que não houve limitação do salário de benefício do instituidor da pensão
ao maior valor teto, na forma do art. 3º, §4º, da Lei n. 5.890/73, e consequentemente da sua
renda mensal inicial ao limite máximo previsto no art. 5º, inciso III da aludida normal, sendo
indevida, portanto, a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao feito em curso.
XI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
XII –Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001041-11.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo
valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos
não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha
sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
2. Ausência de comprovação da limitação do benefício ao teto máximo então vigente.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000963-80.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)
Na matéria previdenciária, apesar do IRDR ter sido proposto pelo INSS, o olhar para a isonomia e
segurança jurídica, princípios norteadores do IRDR, também pode ser direcionado aos que litigam
contra a Autarquia previdenciária – os beneficiários do INSS, autores das ações em que se
discute a tese jurídica veiculada no Incidente.
Como o precedente formado no IRDR autoriza o julgamento de improcedência liminar, tem-se
que a utilização dessa ferramenta se mostra eficaz para evitar o ajuizamento de ações fadadas
ao insucesso, o que é especialmente importante no âmbito previdenciário, em que, não raro, os
pensionistas e aposentados são induzidos a ingressarem em juízo, arcando com os ônus daí
decorrentes, no afã de obterem uma vantagem que muitas vezes estão fadadas a não prosperar.
Sobre a eficácia do IRDR de inibir o ajuizamento de ações fadadas ao insucesso, interessante o
seguinte trecho da doutrina de Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Larissa Clare Pochmann
da Silva:
[...] Nessa perspectiva, também o incidente de resolução de demandas repetitivas, que atenuará
a carga de trabalho do Poder Judiciário, já que, com a fixação da tese jurídica pelo tribunal e sua
aplicação pelo juiz natural, o tempo usado para decidir aqueles processos poderá, pelo menos em
tese, ser mais eficazmente aproveitado em outras demandas.
Ademais, se a tese jurídica fixada versar sobre uma questão jurídica de direito material for de
improcedência, já cientes do resultado, dificilmente continuarão ingressando demandas no Poder
Judiciário para discutir a mesma questão. (MENDES, Aluisio e SILVA, Larissa. As ações coletivas
e incidente de resolução de demandas repetitivas: algumas considerações sobre a solução
coletiva de conflitos. In Processo coletivo. Coordenador, Hermes Zaneti Jr. Salvador : Juspodivm,
2016, p. 546)
Portanto, diviso a multiplicidade de demandas, bem assim a existência de decisões díspares
quanto à questão jurídica suscitada no IRDR, a demandar a uniformização da jurisprudência
desta Corte quanto ao tema e, por conseguinte, a admissão do incidente.
(ii) ser a questão repetitiva unicamente de direito;
A questão repetitiva é unicamente de direito. A discussão suscitada não diz respeito à existência
ou não dos fatos subjacentes ao tema, mas sim à subsunção da norma jurídica assentada no RE
do RE 546.354-SE (precedente obrigatório) – possibilidade de aplicação dos tetos previdenciários
instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 aos benefícios que, quando do seu cálculo e concessão foram
limitados ao teto então vigente - aos benefícios calculados e concedidos antes da entrada em
vigor da CF/88.
É certo que o entendimento que admite a procedência do pedido de readequação dos benefícios
com DIB anterior à CF/88 condiciona tal resultado à constatação de uma circunstância fática, qual
seja, a de ter o benefício sido limitado ao teto vigente no momento do seu cálculo.
Isso, entretanto, não afasta a natureza estritamente jurídica da questão, pois a discussão desta é
apriorística, não pressupondo a análise de mencionada circunstância fática, mas apenas
determina que esta análise seja feita a posteriori e no caso concreto.
Noutras palavras, neste IRDR não se está discutindo se os benefícios concedidos antes da CF/88
foram limitados a um teto previdenciário, mas sim se esse fato poderia, em tese, ter ocorrido e,
em caso positivo, se tais benefícios devem ser readequados.
Vê-se, assim, que a questão fática envolta do tema é irrelevante para a solução da questão
jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito.
Tal questão foi muito bem enfrentada pelo Procurador Regional da República, Robério Nunes, no
parecer apresentados aos autos, nos seguintes termos:
Da leitura dessas decisões observa-se, também, que se trata de matéria unicamente de direito. A
questão que se pretende ver definitivamente resolvida diz respeito exclusivamente à readequação
aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1988 e 41/2003 aos benefícios
previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma questão que
potencialmente alcança todos os sujeitos que tiveram sua aposentadoria calculada e concedida
antes de 1988 à luz dos critérios vigentes à época, não havendo qualquer peculiaridade fático-
probatória relevante para atrair ou afastar sua interpretação e aplicação. Trata-se, desta feita, de
questão exclusivamente de direito dada a desnecessidade de apuração de fatos, ou de discussão
sobre "se e quando estes" ocorreram, sendo estas variantes fático-probatórias irrelevantes.
Portanto, forçoso é reconhecer que a questão em análise é unicamente de direito.
(iii) a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal
O presente incidente origina-se da Apelação Cível, distribuída a e. Desembargadora Federal
Lucia Ursaia, em que o proponente, INSS, figura como parte, sendo certo, ainda, que há
inúmeros outros recursos em trâmite no âmbito desta Corte sobre o tema.
Logo, a exigência de pendência de um processo na Corte e a legitimidade para se propor o
incidente restaram atendidos.
Ressalto, no entanto, que a escolha do processo-piloto, neste IRDR, foi feita pelo INSS, que
geralmente ocupa a posição de réu nas ações em que se discute o tema ora objeto do Incidente.
Portanto, entendo que cabe a escolha de outros feitos, para que estes integrem a presente lide,
como processos-piloto, para complementar, enriquecer e equilibrar os argumentos envergados na
inicial. Neste sentido é a doutrina:
E o mesmo pensamos dever ser a postura correta do Tribunal julgador todas as vezes em que
uma única causa tiver sido remetida para julgamento como incidente de processos repetitivos.
Seja quando a parte suscita o incidente, seja quando somente um processo ou recurso é enviado
pela instância inferior para afetação ao processamento dos processos repetitivos, caberá ao
Tribunal julgador “complementar” a seleção para atender aos critérios que devem nortear a
escolha dos processos originários.
Esta prática já vem sendo implementada pelo STJ no julgamento dos recursos especiais
repetitivos, até por força do art. 1°, §1° da Res. 8 do STJ. E a mesma tendência também se
anuncia, ou ao menos se pode intuir, dos debates legiferantes no Congresso Nacional. De fato,
como se verá adiante, o legislador que vem confeccionando o Projeto de novo Código de
Processo Civil parece acenar com esta possibilidade ao disciplinar a escolha do “recurso
representativo da controvérsia”. (CABRAL, Antonio do Passo. A escolha da causa-piloto nos
incidentes de resolução de processos repetitivos. Revista de Processo. Ano 39, volume 231,
maio/2014. Thomson-Reuters Editora dos Tribunais. p. 207)
As lições de Antônio Cabral, do supracitado texto de 2014, foram, de certo modo, confirmadas
pelo Novo CPC que, mesmo não mencionando expressamente o IRDR, trouxe, no art. 1036 §1º,
dispositivo que norteia a questão no caso dos repetitivos, verbis:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com
fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal
selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação,
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
É inconteste que este dispositivo relativo aos recursos repetitivos aplica-se, por analogia, ao
processamento do IRDR, já que ambos os institutos integram o microssistema de solução de
casos repetitivos, no qual há uma relação de integração e complementariedade da legislação de
regência, consoante o Enunciado 345 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis:
345. (arts. 976, 928 e 1.03679). O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento
dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de
casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser
interpretadas conjuntamente. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória)
Como o processamento do IRDR não se encontra normatizado pelo nosso TRF3, aplica-se o
1036, §1°, do CPC. Assim, a escolha dos processos-piloto, de atribuição desta Relatoria, será
efetivada a partir, tanto de processos que integram seu acervo, quanto da recepção dos feitos
representativos, enviados pela Presidência das Turmas Previdenciárias, decorrentes da seleção
feita pelos Exmos. Desembargadores que integram a 3ª Seção.
(iv) requisito negativo: inexistência de afetação do tema pelas Cortes Superiores
Por fim, entendo que o requisito negativo previsto no artigo 976, §4°, também está atendido.
Não se olvida que o E. STF, ao apreciar RE 546.354-SE, assentou o entendimento de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos
benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a
renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
A análise de referido precedente revela que o E. STF analisou a questão à luz da legislação
constitucional posterior à CF/88.
A situação aqui versada, entretanto, é distinta, na medida em que se discute a possibilidade de tal
ratio decidendi ser aplicada aos benefícios previdenciários calculados e concedidos antes do
advento da CF/88.
Daí se concluir que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente sob o
enfoque aqui abordado não foi resolvida pelo E. STF, quando do julgamento do RE, de modo a se
afastar o óbice do artigo 976, §4°, do CPC/2015.
Tanto assim o é que, no RE 937595/SP, o STF firmou o entendimento de que “Os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral”, em acórdão que restou assim ementado:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
E, em recentes julgados, o E. STF tem decidido que a ratio decidendi fixada no RE 546.354-SE
se aplica, também, aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88, eis que
“Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício,
razão pela qual se aplicam aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988,
desde que hajam sofrido limitação na data da concessão”.
Apesar deste entendimento, é certo que a Excelsa Corte não se debruçou, especificamente,
sobre a possibilidade de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da
CF/88. Não houve, o cotejamento da tese da fixada no RE 546.354-SE com a tese discutida no
presente IRDR. Em outras palavras, apesar do E.STF já ter se manifestado em diversos feitos
sobre a extensão temporal do seu julgado, a questão jurídica suscitada neste incidente não está
cingida à verificação da extensão da norma jurídica assentada pelo E. STF no RE 546.354-SE.
Além disso, a extensão do entendimento pelo e. STF, em geral, tem sido proferida em decisão
monocrática e, por consequência, ainda não foi levada a efeito em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva. Disto, é possível concluir que está atendido o requisito negativo
previsto no artigo 976, §4°, do CPC/2015 2015 (o dispositivo diz, verbis: “É incabível o incidente
de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito
material ou processual repetitiva”.)
Ante o exposto, estando presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, VOTO PELA
ADMISSÃO DO IRDR.
Admitido o incidente, determino a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tenham como objeto a temática posta neste incidente e que tramitam nesta 3ª Região,
inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (artigo 982, I, do CPC/2015).
Intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-seos órgãos jurisdicionais competentes (art. 982, §1°, CPC) para conhecimento,
observância e cumprimento, devendo ser encaminhadas cópias integrais deste incidente,
inclusive da presente decisão.
Providencie a Subsecretaria o registro deste IRDR no sistema de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se as partes por publicação no órgão oficial na pessoa dos procuradores constituídos
nos autos originários (indicados na inicial), conforme previsão do artigo 983 do CPC/2015, para
manifestação em 15 (quinze) dias, observando-se tal providência apenas em relação aos
processos (precedentes citados na exordial) que ainda estejam em tramitação, excluindo-se,
portanto, aqueles já transitados em julgado.
Ainda em cumprimento ao artigo 983 do CPC/2015, intimem-se por edital, noprazo de60
(sessenta) dias) "os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse
na controvérsiapoderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias
para a elucidação da questão de direito controvertida".
É COMO VOTO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Inicialmente, acompanho o voto
da E. Relatora no sentido de admitir o IRDR, fazendo-o, no entanto, pela conclusão, em razão do
exposto a seguir.
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354. Transcrevo, por
oportuno, trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum
esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na
vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à
época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então
vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/15). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes
precedentes: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.085.209/SP, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski; Recurso Extraordinário nº 998.396, Relatora Ministra Rosa Weber e
Recurso Extraordinário nº 1.004.657, Relator Ministro Dias Toffoli.
O C. Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do teto previdenciário (fator extrínseco ao
cálculo da aposentadoria) para fins de readequação dos benefícios aos novos limites previstos
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
No entanto, a legislação aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, previa, ao menos, três tetos para a apuração da renda mensal
inicial: menor valor teto, maior valor teto e limitação do valor do benefício a 90% do maior valor
teto.
Dessa forma, considero indispensável a análise sobre a forma de cálculo do benefício e quais
tetos deverão (ou não) ser desconsiderados, a fim de que possa haver a compatibilização entre o
comando exarado na Repercussão Geral acima mencionada com a legislação previdenciária
existente no período anterior à Constituição Federal, sem implicar, ao final, recálculo da renda
mensal inicial, expressamente vedado pelo C. STF.
Ante o exposto, acompanho o voto da E. Relatora, pela conclusão.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC
20/1998 E 43/2003. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. O CPC/2015 estruturou um microssistema de solução de casos repetitivos, composto
essencialmente pelo IRDR e pelos recursos repetitivos, no qual a legislação relativa a tais
institutos dialoga entre si numa relação de integração e complementariedade. Nesse
microssistemabusca-se resolver as questões repetitivas mediante a formação de um precedente
obrigatório, cuja ratio decidendi deve ser aplicada pelo tribunal, seus órgãos e todos os juízes que
lhe são subordinados em todos os casos em que se discuta a questão jurídica versada no
precedente obrigatório.
2. No que diz respeito ao IRDR, o art. 981 do CPC/2015, prevê que “Após a distribuição, o órgão
colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade,
considerando a presença dos pressupostos do art. 976"; segundo o artigo 976, do CPC/2015, são
requisitos positivos de admissibilidade do IRDR (i) a efetiva repetição de processos e risco de
isonomia e segurança jurídica; (ii) ser a questão repetitiva unicamente de direito; e (iii) a
existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal. Tais requisitos são
cumulativos, de sorte que, a ausência de um deles enseja a inadmissão do incidente.Exige-se,
também, o atendimento de um requisito negativo: que a questão repetitiva suscitada no incidente
não tenha sido afetada por uma Corte Superior para ser analisada em recurso representativo de
controvérsia repetitiva. Isso é o que se infere do artigo 976, §4°, do CPC/2015, o qual estabelece
que “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais
superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de
tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
3. Na singularidade, é notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de
readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de
salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº
20/98 e EC nº 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta
Terceira Região.A petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos
individuais em trâmite no âmbito da jurisdição da Terceira Região versando sobre o tema aqui
enfrentado, elencando 100 (cem) desses processos.A par disso, conforme salientado no parecer
ministerial, “uma simples consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da Terceira
região revela a existência de quantidade considerável de processos versando sobre a mesma
questão jurídica”.
4. Há risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, eis que essa mesma questão
tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem esta C. Seção. Logo, além
damultiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões díspares quanto à questão
jurídica suscitada no IRDR, a demandar a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao
tema e, por conseguinte, a admissão do incidente. Aquestão fática envolta do tema é irrelevante
para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito.
5. A questão repetitiva é unicamente de direito. A discussão suscitada não diz respeito à
existência ou não dos fatos subjacentes ao tema, mas sim à subsunção da norma jurídica
assentada no RE do RE 546.354-SE (precedente obrigatório) – possibilidade de aplicação dos
tetos previdenciários instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 aos benefícios que, quando do seu
cálculo e concessão foram limitados ao teto então vigente - aos benefícios calculados e
concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Aquestão fática envolta do tema é irrelevante
para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito.
6. O presente incidente origina-se da Apelação Cível, distribuída a e. Desembargadora Federal
Luzia Ursaia, em que o proponente, INSS, figura como parte, sendo certo, ainda, que há
inúmeros outros recursos em trâmite no âmbito desta Corte sobre o tema.Logo, a exigência de
pendência de um processo na Corte e a legitimidade para se propor o incidente restaram
atendidos.
7. O requisito negativo previsto no artigo 976, §4°, também está atendido.Não se olvida que o E.
STF, ao apreciar RE 546.354-SE, assentou o entendimento de que a aplicação do novo valor teto
com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola
o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido
limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
08/09/2010, DJe 14-02-2011).A análise de referido precedente revela que o E. STF analisou a
questão à luz da legislação constitucional posterior à CF/88.A situação aqui versada, entretanto, é
distinta, na medida em que se discute a possibilidade de tal ratio decidendi ser aplicada aos
benefícios previdenciários calculados e concedidos antes do advento da CF/88.Daí se concluir
que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente sob o enfoque aqui abordado
não foi resolvida pelo E. STF, quando do julgamento do RE, de modo a se afastar o óbice do
artigo 976, §4°, do CPC/2015.
8. Juízo de admissibilidade positivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu acolher a questão de ordem suscitada pela Desembargadora Federal INÊS
VIRGÍNIA (Relatora), a fim de permitir sustentação oral na fase de admissibilidade do IRDR, no
que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e pelos
Desembargadores Federais DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA,
MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, DALDICE SANTANA, GILBERTO
JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO, restando vencido
o Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, que a rejeitava. Quanto ao Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu admiti-lo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
