Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001492-75.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- Possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) conforme tese fixada
no Tema Repetitivo n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP).
- Não merece reparos a sentença que, ao computar tempo de contribuição posterior ao
requerimento administrativo, fixou o termo inicial na data da citação.
- É devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da
parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício previdenciário.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001492-75.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ARLEY DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001492-75.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ARLEY DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial os períodos de
01/02/2009 a 02/03/2009 e 19/10/2010 a 09/04/2011, conceder aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data da citação e, por fim, fixaros consectários. Decisão não submetida ao
reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a necessidade do
reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade de reafirmação da data de entrada do
requerimento - DER e a inexistência de causalidade para fixação dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001492-75.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ARLEY DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Em relação à alegada impossibilidade de concessão do benefício em momento posterior ao
requerimento administrativo, não assiste razão à autarquia previdenciária.
Com efeito, a controvérsia a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do
requerimento (DER) foi objeto do Tema Repetitivo n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP), que teve o mérito julgado em 22/10/2019, firmando-se a tese de que: “É possível
a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Neste contexto, não merece reparos a sentença que, ao computar tempo de contribuição
posterior ao requerimento administrativo, fixou o termo inicial na data da citação.
Não obstante, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da
pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício
previdenciário.
Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, nos termos fixados
na sentença.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- Possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) conforme tese fixada
no Tema Repetitivo n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP).
- Não merece reparos a sentença que, ao computar tempo de contribuição posterior ao
requerimento administrativo, fixou o termo inicial na data da citação.
- É devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da
parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício previdenciário.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA