Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002334-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA
TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA – RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO CÔNJUGE
– INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 6 de agosto de 2021,
“para reconhecer a existência de início de prova material” e determinar o retorno do feito “para
que o Tribunal a quo realize o cotejo entre a prova material e a testemunhal, prosseguindo-se no
exame do pedido”.
2. A parte autora nasceu em 1947, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano
de 2002.
3. Da análise do conjunto probatório, alguns pontos chamam especial atenção: na época do
requerimento administrativo, protocolado em 15/08/2005, a autora afirmou ter morado e
trabalhado na Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado 01/01/1974 a 31/12/1990, nada
mencionando sobre a continuidade da atividade rural após o período (vide declaração de
exercício de atividade rural e entrevista rural – fls. 16/18, ID 764914).
4. Na declaração de exercício de atividade rural apresentada ao INSS verifica-se, ainda, que em
2005 a autora não morava na Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado, tampouco no rancho de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Aparecida do Taboado, para onde as testemunhas afirmaram que a autora se mudou naquele
ano.
5. A prova testemunhal, portanto, não complementa o início de prova material por ser claramente
contraditória à prova documental.
6. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002334-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZETE FERRACINI GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002334-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZETE FERRACINI GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 764921) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada
a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Na sessão de julgamento de 9 de março de 2020, a Sétima Turma, por unanimidade, julgou o
processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS (ID 127448942).
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da
atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos
a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I,
e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados na sessão de 19 de outubro de
2020 (ID 145089290).
A parte autora interpôs Recurso Especial (ID 146996502), admitido pela Vice-Presidência em
decisão proferida em 18 de março de 2021 (ID 154953570).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 6 de agosto de 2021,
“para reconhecer a existência de início de prova material” e determinar o retorno do feito “para
que o Tribunal a quo realize o cotejo entre a prova material e a testemunhal, prosseguindo-se
no exame do pedido, como entender de direito” (ID 210295007).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002334-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZETE FERRACINI GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Passo à análise probatória, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 1947, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima no ano de 2002.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no
período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 126 meses.
A autora afirma, na petição inicial, ter vivido com seu esposo na Fazenda Anna Joaquina de
Almeida Prado de 1972 a 2005, onde trabalhava tirando semente de capim, limpando roça,
cuidando de gado, galinhas, porcos, etc. Afirma, ainda, que em 2005 o casal mudou-se para um
rancho situado no Loteamento Praia, em Aparecida do Taboado, que fora adquirido por ambos
em 2000. Desde então vivem cultivando horta, plantando milho, mandioca, criando galinhas e
pescando para complementar a renda familiar.
Informa que no mesmo ano de 2005 teve o requerimento de aposentadoria por idade rural
deferido pelo INSS. Os pagamentos foram cessados em 10/03/2014 após procedsso
administrativo de apuração de irregularidade.
Para tanto, foram apresentados (ID 764914):
- Certidão de casamento da autora com Odair Gonçalves, realizado em 30/07/1966, no qual o
contraente foi qualificado como “lavrador”;
- Declaração assinada por Maria Isabel Almeida Prado de Assumpção, em 17/06/2005, na qual
afirma que a autora trabalhou em sua propriedade rural, denominada Fazenda Anna Joaquina
de Almeida Prado, nos municípios de Rubinéia e Santa Fé do Sul/SP, realizando o plantio de
mandioca, milho, cana, melancia e feijão, na condição de meeira, de 01/01/1974 a 31/12/1990;
- Registro imobiliário da Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado;
- Declaração de exercício de atividade rural apresentada pela autora perante o INSS em
08/08/2005, na qual informa o exercício de trabalho rural de 01/01/1974 a 31/12/1990 na
condição de meeira;
- Entrevista rural, com parecer pela concessão do benefício emitido pelo Chefe da Agência de
Previdência Social/INSS em 15/08/2005;
- Relatório conclusivo emitido pelo INSS, emitido em 2014, no qual se concluiu pela
irregularidade do benefício de aposentadoria rural concedido à autora em 2005, por ausência de
cumprimento dos requisitos legais;
- Carta de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a Odair Gonçalves, esposo da
autora, em 03/09/1997;
- Carteira de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, em
nome da autora, em 2007;
- Carteira de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, em
nome do esposo da autora, em 2009;
- Certidão de nascimento de Ivair Ferracini Gonçalves, filho da autora, nascido em 1968, na
qual o genitor foi qualificado como “lavrador”;
- Certidão de nascimento de Eliete Ferracini Gonçalves, filha da autora, nascida em 1969, na
qual o genitor foi qualificado como “lavrador;
- Certificado de reservista do esposo da autora, emitido em 1970, no qual foi qualificado como
“lavrador”;
- Declaração de exercício de atividade rural nº. 012/2014, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, na qual se afirma que a autora trabalhou como
meeira na Fazenda Anna Joaquina de A. Prado de 01/01/1974 a 31/12/1990;
- Escritura pública de compra e venda, datada de 22/05/2000, na qual o esposo da autora
consta como outorgado comprador de lote de terra de 2.002,08 metros quadrados no
“Loteamento das Praias II”;
- Título eleitora do esposo da autora, emitido em 06/09/1972, no qual foi qualificado como
“lavrador”.
- Fichas de registro de empregado, em nome do esposo da autora, nas quais consta que
exerceu o trabalho de escriturário, com datas de admissão em 18/06/1974, 01/06/1981 e
02/09/1987.
Foram ouvidas duas testemunhas (ID 764919 e 764918):
José Marcelino dos Santos afirmou conhecer a autora desde 1972. Que nessa época o
depoente morava numa fazenda, onde a autora também passou a morar, permanecendo até
2005. Que a autora trabalhava como diarista, arrendatária, além de criar galinhas no terreno.
Que aos finais de ano a autora trabalhava na colheita de braquiária. Que na fazenda havia uma
espécie de colônia, formada por 20 casas, nas quais tanto o depoente quanto a autora vivia.
Que não sabe desde quando a autora vive na cidade, mas que ela mudou-se da fazenda em
2005. Que sabe que atualmente a autora tem uma chácara, na qual cria galinhas e pesca para
sobreviver. Que a fazenda onde moravam se chama Anna Joaquina de Almeida Prado. Que o
esposo da autora trabalhava para a fazenda, enquanto a autora trabalhava como diarista lá e
nas roças vizinhas.
Carlos José Bueno afirmou conhecer a autora desde 1972, da fazenda Almeida Prado, na qual
o depoente reside até hoje. Que a autora permaneceu na fazenda até 2005, ano em que seu
esposo se aposentou e compraram um rancho em Aparecida do Taboado. Que na fazenda
Almeida Prado a autora trabalhava por empreita colhendo algodão na fazenda vizinha, e que
durante a colheita, a autora colhia colonhão, braquiária, entre outros. Que a autora trabalhava
como diarista e por empreitada. Que nunca esteve no rancho da autora, mas que já ouviu falar
que lá tem galinhas, horta, e que a autora pesca para comer e vender.
Da análise do conjunto probatório, alguns pontos chamam especial atenção: na época do
requerimento administrativo, protocolado em 15/08/2005, a autora afirmou ter morado e
trabalhado na Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado 01/01/1974 a 31/12/1990, nada
mencionando sobre a continuidade da atividade rural após o período (vide declaração de
exercício de atividade rural e entrevista rural – fls. 16/18, ID 764914).
A declaração emitida pelo sindicato em 2014, inclusive, é no mesmo sentido: de que a autora
morou e trabalhou na fazenda de 01/01/1974 a 31/12/1990. O mesmo consta da declaração
assinada em 2005 por Maria Isabel Almeida Prado de Assumpção, apontada como proprietária
da fazenda.
Na declaração de exercício de atividade rural apresentada ao INSS verifica-se, ainda, que em
2005 a autora morava na Rua Clemente Simoni, 661, Conjunto Habitacional Bartolo Rossafa,
em Santa Fé do Sul, e não na Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado, tampouco no rancho
de Aparecida do Taboado, para onde alega ter se mudado naquele ano.
A testemunha Carlos José Bueno afirmou que a autora foi embora da Fazenda Anna Joaquina
de Almeida Prado em 2005, após a aposentadoria do seu esposo. No entanto, o esposo da
autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/09/1997, fato que é, inclusive,
incompatível com o regime de economia familiar alegadamente exercido até 2005.
A prova testemunhal, portanto, não complementa o início de prova material por ser claramente
contraditória à prova documental.
Nesse quadro, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial, com o
provimento da apelação do INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar o pedido inicial improcedente.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas
processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos
11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Oficia-se ao INSS para a cessação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO
– APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA
TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA – RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO
CÔNJUGE – INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 6 de agosto de 2021,
“para reconhecer a existência de início de prova material” e determinar o retorno do feito “para
que o Tribunal a quo realize o cotejo entre a prova material e a testemunhal, prosseguindo-se
no exame do pedido”.
2. A parte autora nasceu em 1947, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no
ano de 2002.
3. Da análise do conjunto probatório, alguns pontos chamam especial atenção: na época do
requerimento administrativo, protocolado em 15/08/2005, a autora afirmou ter morado e
trabalhado na Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado 01/01/1974 a 31/12/1990, nada
mencionando sobre a continuidade da atividade rural após o período (vide declaração de
exercício de atividade rural e entrevista rural – fls. 16/18, ID 764914).
4. Na declaração de exercício de atividade rural apresentada ao INSS verifica-se, ainda, que em
2005 a autora não morava na Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado, tampouco no rancho
de Aparecida do Taboado, para onde as testemunhas afirmaram que a autora se mudou
naquele ano.
5. A prova testemunhal, portanto, não complementa o início de prova material por ser
claramente contraditória à prova documental.
6. Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar o pedido inicial improcedente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
