
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204431-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI KISS ARDENGHI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204431-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI KISS ARDENGHI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 128059787) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita.
Na sessão de julgamento de 22 de novembro de 2021, a Sétima Turma julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora, sendo que o Des. Federal Carlos Delgado acompanhou o relator com ressalva de entendimento (ID 220896948):
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, diante da ausência de início de prova material.
7. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
A parte autora interpôs Recurso Especial, admitido pela Vice-Presidência em decisão proferida em 20 de maio de 2022 (ID 257676036).
O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, em 22 de julho de 2022, para determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta foi “capaz de ampliar a eficácia probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente” (ID 265142036).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204431-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: APARECIDA DONIZETTI KISS ARDENGHI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
No caso concreto, a parte autora nasceu em 1958, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2013.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Para tanto, apresentou cópia de sua CTPS, na qual constam os seguintes registros: (i) trabalhadora rural, de 05/05/1973 a 14/12/1973; (ii) trabalhadora rural, de 01/07/1974 a 09/08/1976; e (iii) 16/08/1976 a 29/12/1978 (ID 128059771).
Nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça, os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material.
Nesse contexto, a produção da prova testemunhal mostra-se indispensável à solução da lide, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I - Considerando que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado.
II - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular instrução da lide.
III - Recurso provido. Sentença anulada.”
(ApCiv 5001118-13.2019.4.03.9999, j. 11/03/2021, Dje 18/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período alegado, a autora apresentou início de prova material, e pugnou pela produção de prova testemunhal. Não obstante, a Digna Juíza de 1º grau julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto de improcedência na ausência de cumprimento do requisito carência.
3 - Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a negativa do direito simplesmente pelo fato de que a autora, ao requerer o benefício administrativamente, ter declarado endereço em zona urbana.
4 - Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia.
5 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte.
6 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
7 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
(ApCiv 0037191-45.2014.4.03.9999, j. 25/02/2019, DJe 08/03/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL – NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA ANULADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, em 22 de julho de 2022, para determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta foi “capaz de ampliar a eficácia probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente”.
2. Os documentos apresentados pela parte autora constituem suficiente início de prova material do trabalho rural. A produção da prova testemunhal mostra-se indispensável à solução da lide, sob pena de cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular instrução da lide.
4. Apelação provida. Sentença anulada.