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PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:41:01

PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 8 de maio de 2021, para determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta “foi capaz de ampliar a eficácia probatória da prova material para o período posterior à data do documento apresentado” (ID 178385122). 2. A parte autora nasceu em 1958, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2013. 3. O último documento apresentado pela autora, como início de prova material, data de 1997. Não há, portanto, nenhum documento referente ao período de carência. 4. De outro lado, há prova de que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 1995, o que é incompatível com o regime de subsistência. 5. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora sempre exerceu trabalho rural, os depoimentos, por si só, são insuficientes para a prova do labor durante todo o período de carência. 6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004029-25.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004029-25.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 8 de maio de 2021,
para determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta “foi capaz de ampliar a
eficácia probatória da prova material para o período posterior à data do documento apresentado”
(ID 178385122).
2. A parte autora nasceu em 1958, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano
de 2013.
3. O último documento apresentado pela autora, como início de prova material, data de 1997. Não
há, portanto, nenhum documento referente ao período de carência.
4. De outro lado, há prova de que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária
desde 1995, o que é incompatível com o regime de subsistência.
5. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora sempre exerceu trabalho rural, os
depoimentos, por si só, são insuficientes para a prova do labor durante todo o período de
carência.
6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004029-25.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUZIA PERES LADISLAU

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004029-25.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUZIA PERES LADISLAU
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (fls. 73/78, ID 89983953) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado,

observada a Justiça Gratuita.

Na sessão de julgamento de 11 de fevereiro de 2019, a Sétima Turma, por unanimidade, julgou
o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora (fls.
111/118, ID 89983953):

A ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da
atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, §11º do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.

A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual juízo de retratação,
considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.348.633/SP (fls.
169/170, ID 89983953).

Na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2019, a Sétima Turma, por unanimidade,
manteve o v. Acórdão no sentido de julgar o processo extinto sem a resolução do mérito,
prejudicada a apelação (ID 109291885).

A ementa:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando,
não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural quando o início de prova
material é insuficiente (REsp 1.352.721/SP).
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.

Em nova decisão, proferida em 29 de maio de 2020, a Vice-Presidência admitiu o recurso
especial (ID 133114104).

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 8 de maio de 2021, para
determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta “foi capaz de ampliar a

eficácia probatória da prova material para o período posterior à data do documento
apresentado” (ID 178385122).

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004029-25.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUZIA PERES LADISLAU
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Passo à análise probatória, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a parte autora nasceu em 1958, de forma que foi cumprido o requisito da
idade mínima no ano de 2013.

Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no
período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.

Para tanto, foram apresentados (fls. 13/18, ID 89983953):

- Certidão de casamento da autora com Felício Ladislau, datada de 27/10/1976, na qual o
contraente foi qualificado como “lavrador” e a autora como “do lar”;

- CTPS da autora, na qual constam vínculos empregatícios rurais descontínuos de 1973 a 1997;

- CTPS do esposo da autora, na qual constam vínculos empregatícios rurais descontínuos de
1972 a 1995.

Em contestação, o INSS apresentou os extratos do CNIS e do Dataprev da autora, no qual
constam cinco vínculos empregatícios rurais durantes os anos de 1983 a1984 e de 1992 a 1997
e, ainda, o recebimento de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde 25/12/1995.

Foram ouvidas duas testemunhas:

Gilberto Roberto Kubica afirmou conhecer a autora há 40 anos. Que, quando a conheceu, “ela
trabalhava na Fazenda Monte Rosa na colheita de laranja e café; o trabalho era de segunda à
sábado o ano inteiro e o salário era pago quinzenalmente; sabe que ela trabalhou nessa
fazenda por 20 anos; trabalhou com a requerente na Fazenda Helvétia por 10 anos, onde
faziam o mesmo serviço; sabe que a requerente sempre foi trabalhadora rural; o marido da
autora sempre trabalhou na roça até falecer; a autora trabalha até hoje em turmas na colheita
de laranjas; desde que conhece a autora, ela nunca parou de trabalhar” (fls. 66, ID 89983953).

Milton Kubica afirmou conhecer a autora há 40 anos. Que “quando conheceu a autora ela
trabalhava na roça, na Fazenda Monte Rosa, onde o depoente também trabalhava; trabalharam
juntos por 20 anos; o trabalho era de segunda a sábado das 7:00 às 5.00 da tarde; o
pagamento era mensal ou quinzenal; a autora sempre foi trabalhadora rural; sabe que a autora
também trabalhou na Fazenda Helvétia, na roça; desde que a conhece, até hoje, ela nunca
parou de trabalhar” (fls. 67, ID 89983953).

O último documento apresentado pela autora, como início de prova material, data de 1997. Não
há, portanto, nenhum documento referente ao período de carência.

De outro lado, há prova de que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária
desde 1995, o que é incompatível com o regime de subsistência.

Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora sempre exerceu trabalho rural, os
depoimentos, por si só, são insuficientes para a prova do labor durante todo o período de
carência.

Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora
prejudicada.

Mantida a verba honorária fixada.

É o voto.











E M E N T A


PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO
– APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 8 de maio de 2021,
para determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta “foi capaz de ampliar a
eficácia probatória da prova material para o período posterior à data do documento
apresentado” (ID 178385122).
2. A parte autora nasceu em 1958, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no
ano de 2013.
3. O último documento apresentado pela autora, como início de prova material, data de 1997.
Não há, portanto, nenhum documento referente ao período de carência.
4. De outro lado, há prova de que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária
desde 1995, o que é incompatível com o regime de subsistência.
5. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora sempre exerceu trabalho rural, os
depoimentos, por si só, são insuficientes para a prova do labor durante todo o período de
carência.
6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito,
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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