Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001789-71.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO –
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 21 de junho de 2020,
para determinar a reanálise do caso concreto, tendo em vista que “o requisito para a concessão
do benefício não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. E tal requisito, como dito, restou demonstrado”.
2. O estudo social, realizado em março de 2014 (fls. 47/50, ID 148286552), constatou que a
autora, à época com 16 anos, residia com a mãe, de 38 anos, o pai, de 42 anos e a irmã, de 15
anos, que também é portadora de deficiência, em imóvel cedido pelo avô paterno. Além disso, a
mãe da autora estava grávida de 5 meses à época da visita. A renda mensal informada consistia
no benefício de prestação continuada recebido pela irmã da autora, no valor de um salário
mínimo, e na renda obtida através de trabalho informal como pedreiro, pelo pai da autora, no
valor de R$ 600,00.
3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção
das necessidades básicas da parte autora e sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001789-71.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY MAYUMI SHIMAMOTO MOTA
ASSISTENTE: MARLI KAOKI SHIMAMOTO MOTA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001789-71.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY MAYUMI SHIMAMOTO MOTA
ASSISTENTE: MARLI KAOKI SHIMAMOTO MOTA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão benefício assistencial à pessoa com
deficiência.
A r. sentença (fls. 8/19, ID 148286553) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para
determinar a concessão do benefício desde a data do estudo social (25/03/2014), e condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. sentença.
Na sessão de julgamento de 22 de junho de 2015, a Sétima Turma, por unanimidade, deu
provimento à apelação do INSS (fls. 82/88, ID 148286553):
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
TUTELA CASSADA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido
à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs)
567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu
superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do
salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela
análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo).
Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se
pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j.
15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o
decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j.
08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial,
devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que
não é o caso dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para
evidenciar que a autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a
renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições
necessárias para a existência digna do indivíduo.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Remessa oficial não conhecida e a apelação do INSS provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados na sessão de julgamento de 26 de novembro de
2018 (fls. 11/16, ID 148286555).
O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, admitido pela Vice-Presidência em 27 de
junho de 2019 (fls. 23/35 e 63, ID 148286555).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 21 de junho de 2020,
para determinar a reanálise do caso concreto, tendo em vista que “o requisito para a concessão
do benefício não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. E tal requisito, como dito, restou demonstrado” (fls. 72/76,
ID 148286555).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001789-71.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY MAYUMI SHIMAMOTO MOTA
ASSISTENTE: MARLI KAOKI SHIMAMOTO MOTA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Passo à análise da condição de miserabilidade da parte autora, nos termos da determinação do
Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em outubro de 2013.
O estudo social, realizado em março de 2014 (fls. 47/50, ID 148286552), constatou que a
autora, à época com 16 anos, residia com a mãe, de 38 anos, o pai, de 42 anos e a irmã, de 15
anos, que também é portadora de deficiência, em imóvel cedido pelo avô paterno. Além disso, a
mãe da autora estava grávida de 5 meses à época da visita.
As condições de habitabilidade do imóvel foram descritas da seguinte maneira:
“(...) casa pequena e bem simples, contém 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. O chão é de
piso frio, o teto é de madeira, porém contém ‘buracos’ enormes na madeira. A casa contém
pouquíssima mobília e o estado de conservação dos móveis é ruim. Apesar da precariedade,
trata-se de uma casa limpa e organizada”.
A renda mensal informada consistia no benefício de prestação continuada recebido pela irmã da
autora, no valor de um salário mínimo, e na renda obtida através de trabalho informal como
pedreiro, pelo pai da autora, no valor de R$ 600,00.
Foram informadas as seguintes despesas mensais: alimentação (R$ 300,00), água (R$ 30,00),
energia elétrica (R$ 30,00) e farmácia (R$ 50,00).
A conclusão do parecer técnico:
“Com base nas informações e na visita domiciliar, o que se pode observar é que a família
atualmente vive em situação precária. A autora não é muito sociável, no dia da visita ficou em
seu quarto todo o tempo. A mãe não possui condições de trabalhar para ajudar no sustento da
casa, pois a irmã Kessi necessita de cuidados e atenção frequentes”.
O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção
das necessidades básicas da parte autora e sua família.
O benefício deve ser concedido desde a data do estudo social, conforme estabelecido na r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento nego provimento à apelação do INSS.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios devidos pela autora, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO
– BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 21 de junho de 2020,
para determinar a reanálise do caso concreto, tendo em vista que “o requisito para a concessão
do benefício não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. E tal requisito, como dito, restou demonstrado”.
2. O estudo social, realizado em março de 2014 (fls. 47/50, ID 148286552), constatou que a
autora, à época com 16 anos, residia com a mãe, de 38 anos, o pai, de 42 anos e a irmã, de 15
anos, que também é portadora de deficiência, em imóvel cedido pelo avô paterno. Além disso, a
mãe da autora estava grávida de 5 meses à época da visita. A renda mensal informada
consistia no benefício de prestação continuada recebido pela irmã da autora, no valor de um
salário mínimo, e na renda obtida através de trabalho informal como pedreiro, pelo pai da
autora, no valor de R$ 600,00.
3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção
das necessidades básicas da parte autora e sua família.
4. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA