Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000833-70.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE
564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE
CÁLCULO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não
impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da
promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos
antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários
de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na
forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de
prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição
da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da
sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a
evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data
da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de
contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na
aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda
mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média
dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que
não cabe ser revista no presente feito.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte
autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000833-70.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SYLVIO ESTEVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348
APELAÇÃO (198) Nº 5000833-70.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SYLVIO ESTEVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): trata-se de apelação e recurso
adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedentepedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a revisar o salário-de-benefício da parte autora, mediante a
adequação ao limite máximo (“teto”) estabelecido pelas Emendas 20/98 e 41/2003. As diferenças
em atraso, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da presente ação,
observando-se ainda a dedução das quantias eventualmente recebidas no âmbito administrativo,
deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do vencimento, e acrescidas de juros de
mora a contar da citação, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. O réu foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo de que tratam os
incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC/2015 (10%), considerando a base de cálculo
como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação, respeitando-se o enunciado da
Súmula 111 do STJ (verbas vencidas até a data da presente sentença). Custas ex lege.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, na forma do artigo 10 da Lei n. 9.469, de 10.07.1997. No mérito, afirma que a
revisão do teto foi deferida para os benefícios sob a égide da Lei nº 8.213/91, que tiveram a RMI
limitada em razão da observância do limite máximo do salário-de-benefício. Subsidiariamente,
requer sejam os juros e a correção monetária calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, aduzindo que a prescrição quinquenal
somente pode ser contada a partir da data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, ou seja, 05.05.2011. Pugna, outrossim, pela majoração da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
Com contrarrazões, oferecidas apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000833-70.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SYLVIO ESTEVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
V O T O
Recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, na forma do artigo 1.011 do
CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Discute-se no presente feito a aplicabilidade dos tetos máximos previstos nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/03 no benefício da parte autora.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de 1973,
assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes
dos benefícios previdenciários:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
No caso em comento, verifico que o benefício titularizado pelo autor foi concedido em 13.12.1982,
ou seja, anteriormente ao advento da Constituição da República de 1988.
Nessa linha, cabe salientar que o E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação
firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos
benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
Cabe ressaltar, ainda, que de acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos
benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos
monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do
menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e
arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios mantidos
pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo
com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo
serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Assim, a aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada
sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente
na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários
de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base
na aludida média, ainda que indiretamente, implica alteração do critério de apuração da renda
mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média
dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que
não cabe ser revista no presente feito.
Desse modo, em tese, poderia o autor fazer jus à readequação do reajuste do seu benefício aos
tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, levando-se em consideração a
evolução da respectiva renda mensal inicial fixada administrativamente.
Todavia, não restou demonstrado nos autos que a evolução da renda mensal inicial apurada
administrativamente acarretaria diferenças decorrentes dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE
564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE
CÁLCULO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não
impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da
promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos
antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários
de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na
forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto
84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de
prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição
da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da
sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a
evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data
da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de
contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na
aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda
mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média
dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que
não cabe ser revista no presente feito.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte
autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta,
para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA