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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI 8. 213/91. LEI 9. 876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRF3. 0000662-90.2015.4.03.6119...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:45

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo de sua concessão. II - com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional. III - A Lei 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação. IV - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99 em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17. V - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129349 - 0000662-90.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000662-90.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000662-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:CICERO CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP074073 OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP292258 LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006629020154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo de sua concessão.
II - com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional.
III - A Lei 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação.
IV - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99 em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
V - Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de julho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 05/07/2016 14:39:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000662-90.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.000662-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:CICERO CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP074073 OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP292258 LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006629020154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por CICERO CHAGAS DE OLIVEIRA, espécie 42, DIB 18/10/2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) o recálculo da RMI do benefício para que o seu valor seja apurado em conformidade com a Lei 8.213/91, sem a aplicação do fator previdenciário por entender que sua aplicação é inconstitucional;
b) o pagamento das diferenças apuradas com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou improcedente o pedido do autor e, por ser beneficiário da justiça gratuita, isentou-o do pagamento das verbas de sucumbência.


O autor apelou e requereu a procedência do pedido, nos termos da inicial.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.


DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

A Constituição Federal, em sua redação original, determinou que todos os salários de contribuição integrantes do PBC seriam atualizados monetariamente nos termos da lei.


Com a edição da Lei 8.213/91, o salário de benefício passou a ser calculado em conformidade com o artigo 29.


Entretanto, com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional.


Foi então editada a Lei 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação.


Por outro lado, a ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei deve ser proposta no STF, tendo em vista o que dispõe o artigo 103 da Constituição.


O fator previdenciário, a meu ver, ressente-se da inconstitucionalidade alegada pelo autor. A EC 20/98 não impôs a idade mínima como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o fator previdenciário, que, na prática, é um redutor do valor da RMI, tem em sua fórmula de cálculo a idade, e sua aplicação conduz inexoravelmente à permanência do segurado no regime previdenciário, contribuindo por mais tempo e desfrutando por menos tempo da cobertura previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição. Isso nada mais é do que impor, por via transversa, o requisito da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição rejeitado pelo Congresso Nacional, mas embutido no cálculo do salário de benefício, em evidente afronta à vontade constitucional.


Contudo, observo que o STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.


Trago à colação o Extrato da Ata de julgamento da referida ADIN:


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.868/99. Prosseguindo no julgamento, o Senhor Ministro Relator proferiu voto indeferindo a medida cautelar. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso para prosseguimento na próxima sessão, em virtude do adiantado da hora. Falou pelo requerido - Presidente da República - o Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União. Plenário, 15.3.2000
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876/99. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao artigo 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 3º da Lei 9.876/99, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Plenário, 16.3.2000.


Adotando o entendimento do STF, é de se rejeitar a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, razão pela qual a autarquia ao calcular a RMI do benefício, nos termos da legislação vigente, atendeu ao princípio da irredutibilidade, previsto nos artigos 201, § 2º, e 194, IV, da Constituição.


NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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