
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007502-84.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EUNICE LOPES TINEU em face da sentença que indeferiu a petição inicial, em razão de sua ilegitimidade ativa, extinguindo a execução individual, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do NCPC. Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Alega a exequente, em síntese, que o título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 autorizou a cada segurado cobrar as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994. No mais, afirma que os dependentes habilitados à pensão por morte têm direito à percepção dos valores que o segurado falecido não recebeu em vida, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, o que demonstra a sua legitimidade ativa para propor a presente execução.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007502-84.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
Aliás, este é o teor do preceito contido no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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