Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013170-43.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei), sendo que o art. 370 do CPC/15 prevê:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito."
II- In casu, a autora alega ter trabalhado como dentista em seu consultório, na qualidade de
contribuinte individual, exposta a agentes biológicos, nos períodos mencionados na petição inicial,
posteriores a 29/4/95. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo
contribuinte individual, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o “artigo 57
da Lei8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados,
permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado
contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício
aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites
da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua
ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.” (REsp. nº 1.793.029/RS, 2ª Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 26/2/19, v.u., DJe 30/5/19, grifos meus)
III- A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de perícia
técnica judicial, tendo em vista que o contribuinte individual não possui relação de subordinação,
não havendo, portanto, empregador que possa atestar o exercício de atividade especial. Somente
a perícia judicial poderá aferir, com segurança, se houve ou não a efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos alegados, bem como a habitualidade e permanência de tal exposição.
IV- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013170-43.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA CELIA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013170-43.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA CELIA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que rejeitou a matéria
preliminar e, no mérito, deu parcial provimento a sua apelação para conceder o benefício da
justiça gratuita e fixar a verba honorária em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte,considerando tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso
já analisado. Alega a nulidade da sentença, pois uma vez intimada a indicar provas, manifestou
pela produção de prova documental e testemunhal e, ainda, a prova pericial; contudo o MM
Juízo a quo precocemente proferiu a sentença de improcedência. Ademais, foram acostados
aos autos o PPP e o laudo que demonstram a exposição da apelante aos agentes nocivos
indicados na inicial, corroborados pelos demais documentos (fichas de pacientes).
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência cinge-se à
matéria preliminar sobre a necessidade de produção de prova, sob pena de cerceamento de
defesa.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture,
revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A
lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade
de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José
Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional
e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de
se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do
Código de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que
ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar
a própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e
LV - supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às
fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o
justo processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo,
2009, pp. 46/47, grifos meus)
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa-
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,
v.g., deixa de elaborar o laudoe, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não
por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido
privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
In casu, a autora alega ter trabalhado como dentista em seu consultório, na qualidade de
contribuinte individual, exposta a agentes biológicos, nos períodos mencionados na petição
inicial, posteriores a 29/4/95.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o “artigo 57 da Lei8.213/1991 não
traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o
reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte
individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício
aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao
segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os
limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos
termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.” (REsp. nº
1.793.029/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 26/2/19, v.u., DJe 30/5/19, grifos
meus)
A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de perícia técnica
judicial, tendo em vista que o contribuinte individual não possui relação de subordinação, não
havendo, portanto, empregador que possa atestar o exercício de atividade especial. Somente a
perícia judicial poderá aferir, com segurança, se houve ou não a efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos alegados, bem como a habitualidade e permanência de tal exposição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravopara acolher a matéria preliminar, a fim de
declarar a nulidade da sentença para produção da prova pericial, ficando prejudicada a
apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013170-43.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA CELIA DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Do cerceamento de defesa
Assinalo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis,
ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu
convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia ou oitiva
de testemunhas por considerar que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por
meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la sem que isso implique
cerceamento de defesa.
In casu, na inicial, a parte autora requereu o reconhecimento de períodos laborados como
especiais em decorrência da atividade de dentista desempenhada em seu próprio consultório.
Na inicial apontou para os interregnos de 29/4/1995 a 28/2/1999, de 1/4/1999 a 31/10/1999, de
1/11/1999 a 28/2/2003, de 1/8/2003 a 30/9/2003, de 1/11/2003 a 30/11/2003, de 1/1/2004 a
30/11/2014 e de 1/1/2015 a 24/7/2017.
Requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Primeiramente, deve-se ressaltar que
não houve vinculação trabalhista. A autora, nos períodos discutidos, era autônoma e nessa
qualidade requer o reconhecimento da insalubridade devido a exposição aos agentes
insalubres. Consigno que a questão deve se focar em um dos requisitos exigidos para o
enquadramento almejado: a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos à saúde.
Nesse passo, considero que o MM Juízo a quo entendeu que as provas seriam inócuas à
comprovação desse requisito. Vejamos.
Acaso colhida prova testemunhal de algum funcionário da autora, esta condição já poderia
macular o testemunho por ser impugnável devido ao vínculo de subordinação com a própria
demandante.
Por outro lado, na hipótese de se produzir o depoimento testemunhal de terceira pessoa, sem
vínculo laboral com a autora, o mesmo não teria a força necessária para os fins colimados, em
virtude da ausência de continuidade/habitualidade. Vale lembrar que a demandante almeja o
enquadramento como tempo especial de mais de 20 anos.
Do mesmo modo, a prova pericial requerida também se revela inviável pelo extenso interregno
a ser comprovado.
Do benefício
No caso em tela, entre 29/4/1995 a 28/2/1999, de 1/4/1999 a 31/10/1999, de 1/11/1999 a
28/2/2003, de 1/8/2003 a 30/9/2003, de 1/11/2003 a 30/11/2003, de 1/1/2004 a 30/11/2014 e de
1/1/2015 a 24/7/2017 não houve vinculação trabalhista. A autora nos interregnos discutidos
recolheu como autônoma e contribuinte individual, conforme o CNIS. Por outro lado, o intervalo
entre 1/11/1988 a 30/11/1989, 1/2/1990 a 30/11/1994 e de 1/1/1995 a 28/4/1995 foi reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial pelo enquadramento pela categoria
profissional.
Resta, portanto, a verificação do período indicado na inicial, atentando-se que a insalubridade é
requerida em decorrência do exercício da atividade com contribuição como autônoma.
Consigno que, para o enquadramento almejado, após a data de 28/4/1995, a questão deve se
focar na comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos à saúde.
Assinalo que o PPP acostado (id 147244465 – pg. 26/27) não se presta à comprovação dos fins
colimados, pois assinado pela própria interessada. Por outro lado, o laudo pericial ofertado
também possui inconsistências, como pode ser apurado no seguinte parágrafo: “Os
levantamentos qualitativos/ ou quantitativos, tem por objeto produzir o PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário do sr. contratante do trabalho, Dr Jose Carlos da Silva,
devidamente qualificado no item 1 do corpo deste laudo.”
Por outro lado, as fichas dos pacientes não se prestam aos fins colimados. Veja-se que a parte
autora pleiteia o enquadramento como atividade especial de período extenso, mais de 20 anos.
Nesse contexto, entendo que não restou comprovada, de forma cabal, a necessária constância
da submissão aos agentes agressivos como requer a autora.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I- Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei), sendo que o art. 370 do CPC/15
prevê: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito."
II- In casu, a autora alega ter trabalhado como dentista em seu consultório, na qualidade de
contribuinte individual, exposta a agentes biológicos, nos períodos mencionados na petição
inicial, posteriores a 29/4/95. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo
contribuinte individual, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o “artigo
57 da Lei8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de
segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo
segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do
benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço
especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve
ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos
termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.” (REsp. nº
1.793.029/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 26/2/19, v.u., DJe 30/5/19, grifos
meus)
III- A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de perícia
técnica judicial, tendo em vista que o contribuinte individual não possui relação de
subordinação, não havendo, portanto, empregador que possa atestar o exercício de atividade
especial. Somente a perícia judicial poderá aferir, com segurança, se houve ou não a efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos alegados, bem como a habitualidade e
permanência de tal exposição.
IV- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votou a Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe negava provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
