
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011740-34.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA TRENTO - SP156608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011740-34.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA TRENTO - SP156608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/12/1999 a 26/01/2007, 22/03/1995 a 15/12/1999, 04/06/1981 a 31/01/1988, 14/08/1979 a 11/11/1979, 28/03/1978 a 14/05/1979, 26/11/1979 a 07/01/1980, bem como reconhecimento dos vínculos laborais para a empresa Constecca, de 10/11/1980 a 24/11/1980, TORR, de 25/01/1980 a 26/02/1980, Construtora Gemar, de 01/06/1973 a 31/08/1974, 08/10/1973 a 03/01/1974, e Camargo Correa, de 05/01/1974 a 26/02/1975, 07/02/1975 a 15/02/1975 e de 15/02/1975 a 01/11/1975, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, retroativo ao requerimento administrativo (NB:149.444.282-2), em 07/11/2009, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com relação ao pedido de enquadramento da atividade especial, de 19/11/2003 a 26/11/2007, e do reconhecimento dos períodos comuns, de 10/11/1980 a 24/11/1980 e de 25/01/1980 a 26/02/1980 e de 01/06/1973 a 31/08/1974, e de improcedência em relação aos demais pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ressalvado o disposto no atr. 12 da Lei 1060/1950.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecido como atividade especial o período de 22/03/1995 a 15/12/1999, 04/06/1981 a 31/01/1988, 14/08/1979 a 11/11/1979, 28/03/1978 a 14/05/1979 e de 26/11/1979 a 07/01/1980, bem como sejam reconhecidos os vínculos laborais, de 01/06/1973 a 31/08/1974, 05/01/1974 a 26/02/1975, 07/02/1975 a 15/02/1975 e de 15/02/1975 a 01/11/1975, com a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2009).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011740-34.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL PEREIRA MENDES
Advogado do(a) APELANTE: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA TRENTO - SP156608-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Convocado Nilson Lopes (Relator):
Objetiva a parte autora no seu recurso de apelação a reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade especial de 22/03/1995 a 15/12/1999, 04/06/1981 a 31/01/1988, 14/08/1979 a 11/11/1979, 28/03/1978 a 14/05/1979 e de 26/11/1979 a 07/01/1980, bem como sejam reconhecidos os vínculos laborais, de 08/10/1973 a 31/08/1974, 05/01/1974 a 26/02/1975, 07/02/1975 a 15/02/1975 e de 15/02/1975 a 01/11/1975, alegando que na via administrativa já foram comprovados por meio de pesquisa realizada em diligência, bem como a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07/11/2009).Do reconhecimento da atividade urbana comum.
Alega a parte autora que trabalhou na atividade urbana de 08/10/1973 a 31/08/1974, na função de "servente de obras", para a empresa Construtora Gemar, e de 05/01/1974 a 26/02/1975, 07/02/1975 a 15/02/1975 e de 15/02/1975 a 01/11/1975, para a empresa Construções e Comércio Camargo Correa. Contudo, e que mesmo tendo havido pesquisa positiva para a homologação na administrativa, os períodos não foram para fins de concessão do benefício requerido.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em análise, constou do requerimento administrativo formulado em 28/06/2007, declaração da empresa Construtora Gemar Ltda., datada de 14/11/2001, que o autor foi seu funcionário no período de 01/06/1973 a 31/08/1973 e de 08/10/1973 a 03/01/1974, bem como que as informações foram colhidas dos dados cadastrais existentes nas fichas de registro de empregados nº 2976 e 3285 (fl. 74).
Verifica-se, ainda, que na diligência realizada em 05/06/2008 na via administrativa, por servidor autorizado da autarquia, foi apurado que: "Em visita a sede da empresa, fui atendido pelo Sr. Odinir, que me informou que a empresa encontra-se em fase final de encerramento das atividades. Me apresentou as FRE's 2976 e 3285, pertencentes ao segurado de onde extrai-se os seguintes dados: Filiação José Mendes Pereira e Maria Pereira Mendes, DN 01/11/1953, CTPS 12.254/355, Natural de Ladainha/MG e PIS 10554143892, FRE 2976: Admissão 01/06/1973, Função Servente e Saída 31/08/1973, FRE 3285: Admissão 08/10/1973, Função Servente e Saída 03/01/1974.Ambas contém anotação para contribuição sindical. As FRE's não tem vícios, emendas ou rasuras e tem características de contemporaneidade " (fls.118 e 123).
Diante da pesquisa positiva foi deferida a homologação dos períodos, tendo sido computado apenas o período de 01/06/1973 a 31/08/1973 para fins de tempo de serviço e contribuição no cálculo geral de tempo de serviço do autor, na ocasião do requerimento administrativo formulado em 28/06/2007 (fls. 127/133) e omitido na contagem do tempo de serviço do autor quando do requerimento efetuado em 2009.
Portanto, diante da constatação da existência da empresa e dos vínculos noticiadas, a qual, inclusive, emitiu em 14/11/2001 os documentos (fls. 214/214), deve ser reconhecido o período de 08/10/1973 a 03/01/1974, trabalhado na empresa Construtora Gemar Ltda., e computado como tempo de serviço comum e contribuição para fins previdenciários, juntamente com o período já computado no requerimento formulado em 28/06/2007.
Alega, também, a parte autora que nos períodos de 05/01/1974 a 26/02/1975, 07/02/1975 a 15/02/1975 e de 15/02/1975 a 01/11/1975, trabalhou como empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A, bem como objeto de pesquisa positiva confirmada na via administrativa, mas não computados em seu tempo de serviço e contribuição.
Embora não conste dos autos tenha o INSS realizado consultas administrativas (positivas) para referidos períodos, é certo que para sua comprovação o autor juntou aos autos os informativos DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS - 518 de 13/10/1995, emitidos 26/11/1998, pelo Sr. Clóvis Antunes de Almeida, na qualidade de representante da ex-empregadora (fls. 215/217), declarando que o autor trabalhou no setor de “canteiro de obra” como empregado da referida empresa, voltada ao ramo da construção civil, e que nos períodos de 05/01/1974 a 26/02/1975 e de 07/02/1972 a 15/02/1975, o requerente executou serviços gerais como “servente”, na construção da “Rodovia dos Imigrantes – SP – 160 São Paulo – Santos (trecho 7 – Serra do Mar – 3 km)... (9 trecho – Serra do Mar – 1.560)”, apontado para os períodos as CTPS do autor (nº 012254, série 355ª e 99384, série 420ª). E, no período de 18/09/1975 a 01/11/1975, na construção do metrô da cidade de São Paulo (trecho 2-Sul), também apontado a CTPS apresentada a época da contratação (nº 012254, série 355ª).
Verifica-se que o documento relativo ao exercício de atividade em condições especial somente pode ser emitido pela empregadora, seu representante legal ou o preposto da empresa. No caso, também foi juntada declaração emitida em 26/11/1998, assinada por Marcos Otávio Alves, indicado como o responsável pelo setor de recursos humanos da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S A, em que declara que o autor trabalhou para a empresa nos períodos acima, exercendo funções de "servente" e de "ajudante armador", bem como que as informações foram extraídas das fichas de registro empregados existentes nos arquivos da empresa e que se encontravam à disposição do INSS (fl. 206).
Sendo assim, é de se reconhecer os períodos de 05/01/1974 a 26/02/1975, 07/02/1972 a 15/02/1975 e de 18/09/1975 a 01/11/1975, no cômputo geral de tempo de serviço do autor, como tempo de serviço comum, conforme requerido na petição inicial e no recurso de apelação.
Tendo sido reconhecido pela empresa a condição de empregado do autor, não pode ser imputado a ele o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente ao período reconhecido, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
Do reconhecimento da atividade especial.
Requer a parte autora, ainda, no seu recurso de apelação, o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/03/1995 a 15/12/1999, 04/06/1981 a 31/01/1988, 14/08/1979 a 11/11/1979, 28/03/1978 a 14/05/1979 e de 26/11/1979 a 07/01/1980.
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho."
Por outro lado, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.
No caso dos autos, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é classificada como danosa a sua saúde ou a sua integridade física.
Para comprovar o período de atividade especial, de 22/03/1995 a 15/12/1999, laborado para a empresa Ormec Engenharia Ltda., a parte autora juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 01/10/2018, em que o responsável pela emissão do documento descreve as atividades exercidas e as condições em que foram exercidas, nas funções de "auxiliar de preparação II", atestando que no período de 22/03/1995 a 31/08/1995, ficou exposto a ruído de 82 a 87 decibéis e a calor de 24,6º a 30,2º, e de "Maçariqueiro L", de 01/09/1995 a 15/12/1999, exposto a ruído de 87 a 93 decibéis e a color de 27,4º a 32,8º (fl. 247). Foi juntado também o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa juntado (fls. 264/265, 267/268).
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Com relação à temperatura, a Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 3, adota para a avaliação de exposição ao calor, o índice de Bulbo Úmido - termômetro de globo (IBUTG) que considera que os cinco principais fatores nas trocas térmicas entre o indivíduo e o meio são: a temperatura do ar, a velocidade do ar, umidade do ar, o calor radiante e o tipo de atividade.
O Decreto 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0). Portanto, a atividade desenvolvida em ambiente com exposição a calor nos termos acima é considerada insalubre.
No caso específico dos autos, verifica-se que o INSS já reconheceu na via administrativa o período especial de 22/03/1995 a 28/04/1995, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 07/11/2009 (fls. 28/38), remanescendo o requerimento quanto ao período restante, de 29/04/1995 a 15/12/1999.
As informações trazidas no PPP de fl. 247 e no P.P.R.A. da empesa permitem o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído, considerando-se que a partir de 01/09/1995, o autor ficou exposto a poluição sonora decorrente da utilização de "Maçarico de corte de resíduos metálicos das panelas e furação de placas de aço (sucata) e movimentação de pontes rolantes", que variava entre 87 a 93 decibéis, observando-se que até 05/03/1997 para caracterizar a insalubridade para fins de contagem de tempo de serviço especial bastava ser o nível de ruído superior a 80 decibéis. No caso, entende-se que o autor ficou exposto a ruído médio acima de 90 decibéis, pois não se pode cingir o meio ambiente de trabalho, considerando-se que o requerente trabalhava em linha de produção, no chão da fábrica, com poluição sonora apurada, entre 87 e 93 decibéis, de se presumir que circulava por todo o ambiente.
Observo também pela descrição das atividades que foram relatadas no PPP e no P.P.R.A. da empresa, que o autor exercia atividade pesada, exposto a calor excessivo decorrente das (panelas de aço e resíduos metálicos quentes), que durante a jornada de trabalho variava entre 27,4º a 32,8º , bem como, exposto de forma habitual e permanente a radiações não ionizantes, decorrentes da utilização de maçarico (vara e oxigênio) e corte de resíduos metálicos, atividades com enquadramento nos códigos 1.1.1 do Decreto 53.831/64, 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, Decreto 3.048/99 e da NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4, Anexo 3, Quadro I).
Dessa forma, é procedente o pedido de enquadramento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 15/12/1999, com classificação nos códigos 1.1.1, 1.1.4, 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.1, 1.1.5 do Anexo II e 2.5.3. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e da NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4, Anexo 3, Quadro I), em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000. Observando-se que em relação ao agente físico ruído que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Em relação ao demais agentes agressivos, remeteu à análise do caso concreto.
No caso dos autos, as informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho, observando-se que não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.
Os períodos de 04/06/1981 a 31/01/1988, trabalhados para a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas, na função de ajudante industrial (fl. 232), de 14/08/1979 a 11/11/1979, para a empresa Manah S/A, na função de servente de produção (fl. 234); de 28/03/1978 a 14/05/1979, para a empresa Fertilizantes União S/A, na função de servente (fl. 234) e de 26/11/1979 a 07/01/1980 (fl.234), para a empresa Cimento Santa Rita S/A, na função de carregador, estão devidamente anotados na CTPS do autor (fls. 230/240). Alega a parte autora que todos os dados relativos ao reconhecimento da atividade especial já constam dos autos e fizeram parte dos requerimentos formulados na via administrativa.
Verifica-se que o autor formulou requerimentos administrativos para a concessão do benefício ora requerido, em 07/07/2003 (fls. 18, 198), 09/06/2004 (fl. 199), 28/06/2007 (fls. 119/160) e em 01/10/2009 (fls. 24/38).
Foi determinada a juntada da integralidade do procedimento administrativo em que a parte autora alega a existência dos documentos comprobatórios da atividade especial. Com juntada, observa-se que no requerimento administrativo nº 143.127.116-8, formulado em 28/06/2007, o autor requereu o reconhecimento da atividade de 16/09/1980 a 04/11/1980, 01/12/1980 a 26/05/1981, 22/03/1995 a 15/12/1999 e de 08/12/1999 a 26/01/2007 (fl. 115). Foi reconhecida a atividade especial, de
16/09/1980 a 04/11/1980, 01/12/1980 a 26/05/1981
(fl. 116)e de 19/11/2003 a 26/01/2007
, apurando o tempo de 29 anos, 08 meses e 24 dias, e indeferida à concessão do benefício tendo em vista a não comprovação do tempo mínimo (fls. 66, 119/160).Por sua vez, no requerimento administrativo formulado em 01/10/2009 (NB:42/149.444.282-2), o INSS reconheceu a atividade especial apenas nos períodos de
16/09/1980 a 04/11/1980, 01/12/1980 a 26/05/1981 e de 22/03/1995 a 28/04/1995
(fl. 36), os quais, somando aos demais períodos, computou-se um total de 30 anos, 8 meses e 3 dias, mas indeferido a aposentadoria pela ausência de tempo mínimo (fls. 23/39).Nas cópias dos procedimentos administrativos (fls. 16/53, 66/162, 198/205), não constam informativos, laudos ou PPP's referentes aos períodos de 04/06/1981 a 31/01/1988, 14/08/1979 a 11/11/1979, 28/03/1978 a 14/05/1979 e de 26/11/1979 a 07/01/1980 (fls. 79/92).
Diante da ausência de prova em relação aos períodos em que pleiteia o reconhecimento da atividade especial, a parte autora foi intimada, mas juntou aos autos PPP e P.P.R.A apenas em relação à empresa ORMEC Engenharia Ltda., relativa ao período de 22/03/1995 a 15/12/1999.
Verifica-se que os laudos emitidos pela COSIPA e constantes dos autos (fls. 81/83) são específicos para os períodos de 27/06/1979 a 13/08/1979 e de 04/03/1980 a 30/07/1980), a respeito dos o autor não se insurgiu neste feito. O pedido de reconhecimento da atividade especial feito pelo autor no recurso de apelação é restrito ao período de 04/06/1981 a 31/01/1988, trabalhado na função de ajudante industrial para a Companhia Siderúrgica Paulista- COSIPA – fl. 219).
Dessa forma, apenas com base nas anotações da CTPS não é possível o reconhecimento da atividade especial, com base no enquadramento da categoria profissional. De igual modo, os períodos de 14/08/1979 a 11/11/1979, trabalhado como servente de produção para a empresa Manah S/A) e de 28/03/1978 a 14/05/1979, como servente para a empresa “Fertilizantes União S/A), devendo ser somado como tempo comum.
Todavia, o período de 26/11/1979 a 07/01/1980, trabalhado como carregador, em local de fabricação de cimento (Fábrica de Cimento) “Santa Rita”, deve ser enquadrado em razão de atividade profissional exercida em local de
fabricação de cimento
, conforme previsto no código 1.2.12 do anexo I do Decreto 83.080/79, pela categoria profissional dos trabalhadores expostos a poeiras minerais nocivas, decorrente da fabricação de (cimento).Verifica-se que no requerimento administrativo formulado em 2009 o INSS reconheceu para fins de compor o tempo de serviço do autor os períodos especiais de 16/09/1980 a 04/11/1980, 01/12/1980 a 26/05/1981, 22/03/1995 a 28/04/1995, consignando o não reconhecimento da atividade especial nos períodos de 08/12/1999 a 31/03/2006 e de 01/04/2006 a 26/01/2007 (fls. 37/38). Todavia, no requerimento administrativo nº 143.127.116-8, formulado em 28/06/2007, a atividade de 19/11/2003 a 26/01/2007 foi reconhecida como especial, conforme análise técnica efetuada pelo perito médico do INSS e datada de 24/09/2008 (ID- 90535986, fl. 146), enquadrada no código 2.0.1 do Decreto e incluída na contagem geral do tempo de serviço do autor, tendo sido apurado
o tempo de 29 anos, 08 meses e 24 dias, e indeferida à concessão do benefício tendo em vista a não comprovação do tempo mínimo (fls. 166), na ocasião, analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 16/17), emitido em 29/01/2007, comprovando que o autor ficou exposto a ruído de 87,6 a 92,8 decibéis e calor de 28,2º a 29,1º, bem como a CTPS, demonstrando que no referido período o autor trabalhou para a empresa Sankyu S/A, na função de "operador de corte a gás".
Assim, tendo sido declarada a atividade especial e procedido a sua conversão para especial, não pode o autor ser surpreendido a cada requerimento administrativo, sendo certo que não consta dos autos tenha ocorrido análise posterior de recurso na via administrativa para sua revogação nos termos em que reconhecida com base no PPP emitido em 29/01/2007, referente ao requerimento administrativo anterior (fls. 91/92), tendo a autarquia enviado Carta de Comunicado de Indeferimento do benefício pela não comprovação de tempo mínimo e do não enquadramento da atividade especial apenas nos períodos de 27/06/1979 a 13/08/1979, 04/03/1980 a 30/07/1980, 22/03/1995 a 15/12/1999 e de 16/12/1999 a 18/11/2003.
Portanto, mantido o enquadramento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 26/01/2007 (fl. 146).
Da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A aposentadoria integral por tempo de contribuição é disciplinada no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na data do requerimento administrativo (07/11/2009), o autor já contava com mais de 300 contribuições, tendo cumprido a exigência da carência mínima estabelecida na tabela do art. 142 da Lei 8.21/1991.
O somatório de seu tempo de serviço, considerando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, inclusive os períodos já reconhecidos na via administrativa (01/06/1973 a 31/08/1973, 08/10/1973 a 03/01/1974, 05/01/1974 a 26/02/1974, 07/02/1975 a 15/02/1975, 18/09/1975 a 01/11/1975, 05/11/1975 a 27/05/1976, 16/09/1976 a 03/02/1977, 22/04/1977 a 04/05/1977, 30/05/1977 a 18/10/1977, 03/12/1977 a 25/01/1978, 28/03/1978 a 14/05/1979, 15/05/1979 a 30/09/1979, 01/10/1979 a 11/11/1979,
26/11/1979 a 07/01/1980
, 25/01/1980 a 26/02/1980, 04/03/1980 a 30/07/1980,16/09/1980 a 04/11/1980
,01/12/1980 a 26/05/1981
, 04/06/1981 a 23/11/1993, 02/02/1995 a 20/02/1995,22/03/1995 a 15/12/1999
, 16/12/1999 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 26/01/2007, 17/02/2009 a 17/04/2009 e de 07/05/2009 a 30/09/2009, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 24 anos, 03 meses e 01 dia, e 34 anos, 7 meses e 11 dias, na data do requerimento administrativo (07/11/2009).Assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria integral, mas a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que cumpridos os requisitos exigidos pela EC 20/1998, relativos ao tempo mínimo e a idade, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/11/2009), conforme requerido pelo autor na petição inicial e nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal tendo em vista que o ajuizamento da se deu em 2012 (fl. 02).
Os dados do CNIS revelam que a parte autora está recebendo benefício de aposentadoria por idade (NB:192.125.788-9) concedido administrativamente, com DIB:02/02/2019. À época da liquidação de sentença deverá optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício concedido nesta demanda, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE.
No tocante aos honorários advocatícios, cumpre observar que tanto a publicação da sentença recorrida (2014) quanto a interposição do recurso (2014) ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas apenas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que não se verificou no caso vertente.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Incabível, no caso, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR
para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer os períodos urbanos comuns, de 08/10/1973 a 03/01/1974, 05/01/1974 a 26/02/197, 07/02/1972 a 15/02/1975 e de 18/09/1975 a 01/11/1975, os períodos especiais e converter para tempo comum, de 26/11/1979 a 07/01/1980, 29/04/1995 a 15/12/1999, somar aos períodos já enquadrados na via administrativa, de 22/03/1995 a 28/04/1995 e de 19/11/2003 a 26/01/2007, aos períodos comuns e aos já somados na via administrativa e condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (07/11/2009), com correção monetária, juros de mora, verba honorárias, custas e despesas processuais, na forma da fundamentação. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM (RUÍDO E CALOR). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FÁBRICA DE PRODUÇÃO DE CIMENTO. ENQUADRAMENTO PELO CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Reconhecida a qualidade de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
- Com relação à temperatura, a Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 3, adota para a avaliação de exposição ao calor, o índice de Bulbo Úmido - termômetro de globo (IBUTG) que considera que os cinco principais fatores nas trocas térmicas entre o indivíduo e o meio são: a temperatura do ar, a velocidade do ar, umidade do ar, o calor radiante e o tipo de atividade.
- O Decreto 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0). Portanto, a atividade desenvolvida em ambiente com exposição a calor nos termos acima é considerada insalubre.
- A atividade profissional exercida em local de
fabricação de cimento
, conforme previsto no código 1.2.12 do anexo I do Decreto 83.080/79, deve ser enquadrada pela categoria profissional dos trabalhadores expostos a poeiras minerais nocivas, decorrente da fabricação de (cimento).- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria integral, mas a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que cumpridos os requisitos exigidos pela EC 20/1998, relativos ao tempo mínimo e a idade, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/11/2009), conforme requerido pelo autor na petição inicial e nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal tendo em vista que o ajuizamento da se deu em 2012 (fl. 02).
- Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE.
- No tocante aos honorários advocatícios, cumpre observar que tanto a publicação da sentença recorrida (2014) quanto a interposição do recurso (2014) ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas apenas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que não se verificou no caso vertente.
- Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Incabível, no caso, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
-Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
