Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024006-68.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. COISA
JULGADA. EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.
475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos
termos da decisão transitada em julgado.
- O Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
- A decisão exequenda não contém determinação de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, sendo que o autor não opôs o competente recurso de
embargos de declaração para ver esclarecida eventual omissão do julgado.
- Agravo interno improvido.
am
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024006-68.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ALBERICO BRUNELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024006-68.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ALBERICO BRUNELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por ALBERICO BRUNELLI, nos termos do artigo 1021 do
CPC (ID 165703224), contra r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento (ID
163184972).
Sustenta, o agravante, que “na Exordial fora requerido a revisão do benefício do Agravado, com
a consequente transformação em Aposentadoria Especial, devido ao reconhecimento dos
períodos especiais de 01/05/1979 a 01/11/1979, laborado na empresa Companhia Brasileira de
Alumínio e de 14/12/1998 a 30/06/2005, laborado na empresa ZF do Brasil LTDA”. Portanto, “a
decisão que reconheceu como especial o período de 01/05/1979 a 01/11/1979 e de 14/12/1998
a 30/06/2005, ficou aquém do pedido principal formulado na Exordial, analisando somente o
requerimento alternativo”, em afronta ao art. 492 do CPC.
Requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão
agravada, “concedendo-se o benefício Aposentadoria Especial jurisdicional em favor do
Agravante”.
Decorrido o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
am
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024006-68.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ALBERICO BRUNELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Quanto ao mérito, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
in verbis:
‘Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERICO BRUNELLI contra r. decisão que
indeferiu pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, sob o fundamento de que “o julgado de fls. 134/137, apesar de reconhecer como
especiais os períodos de 01/05/1979 a 01/11/1979 e 14/12/1998 a 30/06/2005, determinou
apenas a revisão do benefício de aposentadoria do autor/segurado desde a concessão
administrativa, não tendo sido concedido o benefício de aposentadoria especial” (ID 1488793 –
p. 1).
Relata, o agravante, que ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário “pleiteando o
reconhecimento como especial dos períodos de 01/05/1979 a 01/11/1979 e de 14/12/1998 a
30/06/2005, ambos laborados na ZF do Brasil SA, com a consequente concessão do benefício
da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 11/01/2005”. Em sede de
apelação, o acórdão reconheceu como especiais “os interregnos entre 01/05/1979 a 01/11/1979
e de 14/12/1998 a 30/06/2005 (...) condenando o Agravado a proceder a revisão no benefício
de aposentadoria do Agravante desde a concessão administrativa”. Entretanto, o INSS informou
que efetuou o enquadramento dos mencionados períodos como especiais, sem “converter a
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o consequente
aumento no valor do salário benefício”. Por tal motivo, pleiteou ao Juízo a quo que
determinasse à autarquia a conversão do benefício em aposentadoria especial, o que restou
indeferido.
Sustenta que há pedido explícito na inicial de conversão do benefício em aposentadoria
especial e que “tem direito a revisão do benefício para converter a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, vez que pelo fato de ter sido reconhecido como
especial os períodos de 01/05/1979 a 01/11/1979 e de 14/12/1998 a 30/06/2005, laborados na
empresa ZF do Brasil SA., o mesmo atinge o tempo de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados
exposto a agente nocivo à saúde”.
Diz que o procedimento do INSS resulta em prejuízo no valor se seu benefício e que o fato de o
acórdão não conter “determinação para transformar a aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial”, não afasta tal obrigação da autarquia. Portanto, não houve
cumprimento integral do acórdão.
Requer que o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja implantado o benefício da
aposentadoria especial.
Decorrido in albis o prazo para manifestação das partes.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os
requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No caso, o MM. Relator do recurso de apelação proferiu decisão transitada em julgado em
09/03/2015, nestes termos (ID 1488793 – pp. 37-44 e 47):
“Trata-se de ação ajuizada em 31/01/2013 por meio do qual o autor requer o recalculo de seu
benefício de aposentadoria com o computo de períodos de atividade especial.
A sentença prolatada em 17/10/2013 julgou improcedente o pedido (fls. 111/118).
Apela o autor. Requer a reforma da sentença para que se reconheça o labor nocivo nos
interregnos entre 01/05/1979 a 01/11/1979 e de 14/12/1998 a 30/06/2005, com a condenação
da Autarquia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido a
partir de 11/07/2005.
(...)
CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da nocividade em relação aos seguintes períodos: -
de 01/05/1979 a 01/11/1979 para a empresa Cia. Brasileira de Alumínio. No caso, demonstra o
perfil profissiográfico previdenciário- ppp de fls. 46/47 que o demandante laborou nessa
empresa entre 29/03/1977 a 31/04/1979 como oficial eletricista e de 01/05/1979 a 01/11/1979
como auxiliar técnico.
O INSS homologou o reconhecimento da especialidade com relação ao primeiro período.
Informou o documento técnico, que entre 01/05/1979 a 01/11/1979 o autor exercia suas
atividades em contato com tensões elétricas de 440 volts, em ambiente sujeito a soda cáustica
e ruído de 94,6 dB.
- de 14/12/1998 a 30/06/2006 para a empresa ZF do Brasil, como eletricista de manutenção,
submetido a ruído de 91,4 dB.
O perfil profissiográfico previdenciário às fls. 51/52 informa que o autor laborou nessa empresa
desde 11/04/1004 a 30/06/2006, sendo que o INSS reconheceu a nocividade somente até
13/12/1998, em razão de que o documento técnico informou a utilização de EPI eficaz.
Dessa forma, os documentos coligidos aos autos demonstram a possibilidade do
enquadramento da nocividade, com conversão em comum, dos períodos acima, nos termos do
previsto no Decreto tf 53.831/64 (código 1.1.6-ruído), sendo devida a revisão do benefício da
parte autora.
O termo inicial da revisão é de ser fixado desde 11/07/2005, data da concessão administrativa
do beneficio.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as diferenças vencidas, observada a
prescrição quinquenal das parcelas, incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de
08.4.1981 (Súmula if 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula
n° 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização
dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de
mora, a partir da citação, nos termos da Lei no 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 50, que deu nova redação ao art. 1°-F
da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula tf 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira
Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. A
autarquia está isenta de custas e despesas processuais, exceto as eventualmente dispendidas
pela parte autora.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à
apelação do autor para reconhecer como nocivos os interregnos entre 01/05/1979 a 01/11/1979
e de 14/12/1998 a 30/06/2005 e condenar a Autarquia à revisão do benefício de aposentadoria
do requerente desde a concessão administrativa. Explicitados os critérios de juros de mora e de
atualização monetária, bem como fixada à verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.”
Verifica-se que a decisão exequenda não contém determinação de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo que o autor não opôs o
competente recurso de embargos de declaração para ver esclarecida eventual omissão do
julgado.
Destarte, diante do teor do título executivo, não merece reparo a decisão agravada in verbis (ID
1488793 – p. 1):
“1 - Não assiste razão à parte autora em suas manifestações de fls. 144/145 e 152/154, pois ao
contrário do alegado, não há determinação nos autos para implantação de benefício de
aposentadoria especial, pois o julgado de fls. 134/137, apesar de reconhecer como especiais os
períodos de 01/05/1979 a 01/11/1979 e 14/12/1998 a 30/06/2005, determinou apenas a revisão
do benefício de aposentadoria do autor/segurado desde a concessão administrativa, não tendo
sido concedido o benefício de aposentadoria especial.
2- Com a informação da revisão do benefício às fls. 146/150, considero cumprida a obrigação
de fazer pelo INSS.
3 - E, tendo em vista que a parte autora requereu à fl. 154 o início da execução de sentença
com apresentação de cálculos, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, considerando a conta apresentada
pela parte autora. 157/160, impugnar a execução.
4 – Intimem-se.”
Há que se destacar que diante do trânsito em julgado a parte autora inclusive já deu início à
execução do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se.Intimem-se.’
Conforme consignado na decisão supra, o interessado não recorreu no momento oportuno
contra o v. acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação apenas para reconhecer
períodos laborados em atividade especial, mas não concedeu a conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, operando-se a coisa
julgada.
Cabe, pois, ao MM. Juízo a quo observar os limites do título executivo.
Destarte, a decisão agravada deve ser mantida, pois, proferida em sintonia com o entendimento
desta E. Nona Turma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
COISA JULGADA. EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art.
475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos
exatos termos da decisão transitada em julgado.
- O Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
- A decisão exequenda não contém determinação de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, sendo que o autor não opôs o competente recurso de
embargos de declaração para ver esclarecida eventual omissão do julgado.
- Agravo interno improvido.
am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
