
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004955-03.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004955-03.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23/07/2024, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juiz da 4ª Vara Federal Previdenciária Guarulhos/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 12/05/2025, condenando o INSS:
1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 01/02/2002 a 14/04/2013, 09/10/2017 a 29/07/2018, 30/07/2019 a 29/07/2020, 30/07/2021 a 29/07/2022 e 02/05/2013 a 01/08/2017 e o período comum de 02/08/2017 a 12/09/2017;
2) a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 06/12/2023;
3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos.
Na mesma ocasião, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de cômputo dos períodos de 01/01/1987 a 28/02/1987 e de 01/01/1989 a 28/02/1989, por ausência de interesse processual.
Foi concedida a antecipação da tutela.
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/09/2025.
Pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial por similaridade destinada a comprovar a especialidade do período laborado em empresa já extinta. Alternativamente, postula o reconhecimento integral dos períodos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Em caráter subsidiário, requer a conversão do tempo especial em comum, a fim de viabilizar a aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS também interpôs apelação. No mérito, sustenta que o reconhecimento de atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, lastreada em laudo técnico contemporâneo aos períodos discutidos. Argumenta que o autor não juntou prova idônea nesse sentido e que os formulários apresentados — PPPs e afins — padecem de vícios formais, tais como: ausência de assinatura por preposto com poderes, falta de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais e utilização de metodologia inadequada para aferição de ruído e calor. Ademais, defende que a competência para retificar eventuais inconsistências em PPP é da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Federal, e sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a caracterização da especialidade.
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, ressalva que este somente é admitido para períodos anteriores a 29/04/1995 e deve restringir-se ao rol taxativo previsto nos decretos regulamentares, no qual as atividades exercidas pelo autor não se incluem.
No que tange à comprovação de tempo de serviço comum, salienta ser indispensável o início de prova material contemporâneo, não sendo suficiente a juntada isolada de CTPS. Especificamente em relação ao vínculo de contribuinte individual, reforça a necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade e do recolhimento regular das contribuições.
Alega, ainda, que recolhimentos inferiores ao piso previdenciário não produzem efeitos para fins de carência ou cálculo de benefício. Também invoca a vedação legal de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, bem como a obrigatoriedade de afastamento da atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial.
Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, requer a observância dos exatos termos do Tema n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório.
Caso seja reconhecido o direito ao benefício, requer que a DIP seja fixada na data de juntada da documentação comprobatória ou, alternativamente, na data da citação, e não na data do requerimento administrativo. Por fim, postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a observância da prescrição quinquenal e a adequação dos consectários legais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004955-03.2024.4.03.6119
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais e comuns e a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares.
Do cerceamento de defesa
Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova requerida. Postula, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.
No caso dos autos, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pela parte autora.
De fato, durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora indicando as particularidades de cada período de trabalho.
Muito embora a perícia técnica se traduza em importante elemento substitutivo de laudos produzidos pelos próprios empregadores, este procedimento não tem lugar nas hipóteses em que prevalece a existência de PPPs emitidos pelos tomadores de serviços, ou, ainda, nas hipóteses em que a existência ou ausência de nocividade da atividade se presume, decorre de entendimento pacífico ou pode ser comprovada por outras provas.
O mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes, não enseja a sua substituição por perícia técnica, mormente porque o PPP se presume adequadamente preenchido e não oposto. Eventual discordância da parte autora com relação ao teor material do documento, deverá ser objeto de irresignação na Justiça Especializada do Trabalho.
Assim, verifica-se não ser o caso de expansão instrutória pela via da perícia técnica, encontrando-se o feito maduro para exame do mérito.
Prejudicada a preliminar.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Das anotações em CTPS como prova de tempo comum
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento.
Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados — salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas — destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...)
- As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
- Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...)
- Apelação da parte autora provida em parte.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022)
Do agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
| Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
| A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS | ||
| Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I | 80 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 | ||
| Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV | 90 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
| A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 | ||
| Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV | 85 dB(A) | NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).
Agente Calor
O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura.
Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga.
Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...)
- Comprovada a natureza insalubre das funções como “motorista de ônibus”, diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade:
-
Atividade leve: limite de 30 IBUTG;
-
Atividade moderada: até 26,7 IBUTG;
-
Atividade pesada: até 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites:
-
24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W);
-
33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024)
Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ
Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos:
a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf).
b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf).
c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos.
Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
“Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024)
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar
Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada por meio de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5, de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR nº 58, de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS nº 518, de 13/10/1995) e, por fim, o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC nº 39, de 26/10/2000).
Esses formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou o exercício de atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, admitia-se qualquer meio de prova para o enquadramento por categoria profissional, sem a exigência de laudos técnicos, exceto para agentes específicos, como o ruído.
A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 e, especialmente, após a edição da Lei nº 9.528/1997, tornou-se obrigatória a elaboração dos formulários com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo passou a ser requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários mencionados quando se tratasse de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003.
Com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social.
Do caso dos autos
No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 01/02/2002 a 14/04/2013, 09/10/2017 a 29/07/2018, 30/07/2019 a 29/07/2020, 30/07/2021 a 29/07/2022 e 02/05/2013 a 01/08/2017, como tempo especial, e de 02/08/2017 a 12/09/2017, como tempo comum.
Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 07/03/1989 a 06/07/1990, 09/05/1994 a 03/04/1995, 01/01/1998 a 31/12/1998, 02/05/2013 a 12/09/2017 e 30/07/2019 a 03/10/2023.
Em relação ao tempo comum, a anotação contida na própria CTPS (id. 334896829 - Pág. 32) demonstra que o vínculo do autor com a empresa Indústria e Comércio de Molas Santa Fé Ltda. perdurou até 12/09/2017. Contudo, verifica-se que os últimos 42 dias correspondem a aviso prévio indenizado, sendo que o último dia efetivamente trabalhado foi em 01/08/2017 (id. 334896829 - Pág. 37). Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma têm firmado o seguinte entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. Caso em exame:
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, afastou o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e concedeu a aposentadoria vindicada.
II. Questão em discussão:
- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado para fins de aposentadoria; (ii) se cabível a alteração do termo inicial do benefício para a DER em 25/07/2019.
III. Razões de decidir:
- Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o aviso prévio indenizado seja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478.
- No período de aviso prévio indenizado não há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o “tempo fictício” integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 4º, da EC 20/98.
- A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
- O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta a sua natureza indenizatória, afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição.
- O E. STJ ao julgar o REsp 2068311/RS, referente ao Tema Repetitivo n. 1238, firmou a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”.
- Em consonância com o entendimento jurisprudencial, os períodos referentes ao aviso prévio indenizado, não podem ser computados, como tempo comum, para fins previdenciários.
- Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, considerando-se a utilização dos perfis profissiográficos que não integraram o processo administrativo, com a observância do que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese:
- Apelação da parte autora improvida.
Tese de julgamento:
- O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta a sua natureza indenizatória, afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição.
Jurisprudência relevante citada: TRF3- Ap. Cível 5004728-52.2020.4.03.6119 – Sétima Turma – Data da publicação: 22/04/2021 – DJEN data: 04/05/2021 - Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares
TRF3-Ap. Cível 0021852-20.2016.4.03.6105 – Sétima Turma – Data da do julgamento: 18/12/2020 – DJEN data: 28/01/2021 - Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues
TRF3-Apelacao Cível – 1360100/SP – 0005199-54.2003.4.03.6183 – Oitava Turma – Data do julgamento: 11/12/2017 – Data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 – Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini
STJ-REsp 2068311/RS – Recurso Especial 2023/0135076-7 – Primeira Seção – data do julgamento: 06/02/2025 – DJEN 17/02/2025 – Relator: Min. Mauro Campbell Marques – Relator para Acórdão: Min. Gurgel de Faria
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004806-82.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025)
Portanto, cabe afastar o cômputo do intervalo de 02/08/2017 a 12/09/2017 como tempo de contribuição.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno:
Período: 07/03/1989 a 06/07/1990
Função: Auxiliar de Expedição
Empresa: Distribuidora de Plásticos Ciamar Ltda.
Prova: CTPS (id. 334896829 - Pág. 12)
Análise: Na CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de auxiliar de expedição em estabelecimento comercial. Tal atividade não consta no rol de atividades que admitem enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Ademais, não foram apresentados documentos que indicam exposição a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento de atividade especial.
Conclusão: Especialidade não comprovada.
Período: 09/05/1994 a 03/04/1995, de 01/01/1998 a 31/12/1998, de 01/02/2002 a 14/04/2013, de 09/10/2017 a 29/07/2018 e de 30/07/2019 a 03/10/2023
Função: Ajudante geral/ Maquinista/Operador de Máquinas
Empresa: Feeder Industrial Ltda
Prova: PPPs (id. 334896828 - Págs. 6, 11, 13, 15, 19) e PPPs (id. 334896829 - Págs. 38, 43, 72, 77, 82, 84, 86)
Análise: 09/05/1994 a 03/04/1995: Os formulários PPP (id. 334896828 - Pág. 13 e id 334896829 - Pág. 38) atestam que, no período em análise, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 93,0 dB(A), superando o limite de tolerância estabelecido pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A exposição a temperaturas de 24,1 °C, no entanto, ocorreu dentro do limite de 26,7 IBUTG, previsto pela legislação vigente para atividades moderadas.
01/01/1998 a 31/12/1998: Os formulários PPP (id. 334896828 - Pág. 11 e 334896829 - Pág. 82) indicam que, nesse período, o autor esteve exposto a ruído de 88,0 dB(A), nível inferior ao limiar de 90 dB(A), que estava em vigor conforme o Decreto 2.172/1997. A exposição ao calor, de 24,1 °C, também se manteve abaixo do limite permitido para atividades moderadas. Por fim, as atividades descritas no PPP ("operar máquinas de produção") não permitem inferir a existência de contato direto, habitual e permanente com os agentes químicos identificados (óleos e graxas).
01/02/2002 a 14/04/2013: Os formulários PPP (id. 334896828 - Pág. 7 e 334896829 - Pág. 77) atestam que, no período em questão, o autor foi exposto a níveis de ruído de 93,0 dB(A), excedendo os patamares de tolerância tanto do Decreto 2.172/1997 quanto do Decreto 4.882/2003. A exposição ao calor, de 24,1 °C, permaneceu dentro do limite de 26,7 IBUTG, conforme a legislação vigente para atividades moderadas.
09/10/2017 a 29/07/2018 e de 30/07/2019 a 31/12/2022: Os formulários PPP (id. 334896828 - Pág. 19 e id. 334896829 - Pág. 43) atestam que, nos intervalos de 09/10/2017 a 29/07/2018, 30/07/2019 a 29/07/2020 e 30/07/2021 a 29/07/2022, o autor esteve exposto a ruído entre 88,4 e 93,0 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A), previsto no Decreto 4.882/2003. Já nos interregnos de 30/07/2020 a 29/07/2021 e 30/07/2022 a 31/12/2022, a exposição tanto a ruído (entre 72,5 e 82,5 dB(A)) quanto a calor (entre 20 e 21,9 °C) permaneceu dentro dos parâmetros legalmente admitidos.
01/01/2023 a 03/10/2023: O PPP id. 334896829 - Pág. 72 apurou exposição a ruído de 82,5 dB(A), nível inferior ao limiar fixado pelo Decreto 4.882/2003.
Conclusão: Especialidade comprovada para os períodos de 09/05/1994 a 03/04/1995, 01/02/2002 a 14/04/2013, 09/10/2017 a 29/07/2018, 30/07/2019 a 29/07/2020, 30/07/2021 a 29/07/2021.
Período: 02/05/2013 a 01/08/2017
Função: Operador de Máquinas
Empresa: Indústria e Comércio de Molas Santa Fé Ltda.
Prova: PPP (id. 334896828 - Pág. 17 e id. 334896829 - Pág. 47)
Análise: Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 92,9 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto no Decreto 4.882/2003.
Conclusão: Especialidade comprovada.
Também é importante destacar que, ao contrário do que alega o INSS, os formulários mencionados foram emitidos em estrita conformidade com as exigências legais. Eles contêm a especificação das empresas avaliadas, as atividades exercidas pelo segurado, os agentes nocivos mensurados e a devida identificação do representante legal da empresa e do profissional responsável pelos registros ambientais.
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/05/1994 a 03/04/1995, 01/02/2002 a 14/04/2013, 09/10/2017 a 29/07/2018, 30/07/2019 a 29/07/2020, 30/07/2021 a 29/07/2022, 02/05/2013 a 01/08/2017 e afastamento da especialidade dos períodos 07/03/1989 a 06/07/1990, 01/01/1998 a 31/12/1998, 30/07/2020 a 29/07/2021, 30/07/2022 a 31/12/2022 e 01/01/2023 a 03/10/2023.
Da análise do processo administrativo, verifica-se que os períodos de 03/06/1991 a 07/12/1993, de 02/10/1995 a 31/12/1997, de 01/01/1999 a 14/08/1999, 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 30/07/2018 a 29/07/2019 foram computados como tempo especial (id. 334896829 - Pág. 138).
No caso, impende consignar que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, deve integrar o tempo de contribuição especial, consoante decisão exarada no Resp. n.º 1.723.181/RS, julgado em 22/05/2019, afetado ao sistema representativo de controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre ressalvar que com o advento da EC n° 103/19 passou-se a vedar expressamente a conversão do tempo comum em especial para os períodos posteriores a 15/11/2019.
Do direito ao benefício
Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, a parte autora 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 10 meses e 2 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 06/12/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 17 dias, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 06/12/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 85 pontos (85 anos, 10 meses e 12 dias)], quando o mínimo é 86 anos).
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 31/12/2023 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria especial postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ.
É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede o ajuizamento da ação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixada na data da citação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE . OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso .. 2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024)
Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício.
Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença.
Por fim, cumpre enfatizar que a concessão de aposentadoria especial impõe a observância do artigo 57, §8 da Lei 8.213/91, devendo a parte autora afastar-se da atividade nociva à saúde assim que implantado o benefício. É lícito à autarquia proceder seu cancelamento caso verificada a continuidade desde tipo de trabalho.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o cômputo do período de 02/08/2017 a 12/09/2017 como tempo de contribuição e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/05/1994 a 03/04/1995, 01/02/2002 a 14/04/2013, 09/10/2017 a 29/07/2018, 30/07/2019 a 29/07/2020, 30/07/2021 a 29/07/2022, 02/05/2013 a 01/08/2017 e condenar o INSS a conceder aposentadoria especial em favor do segurado mediante reafirmação da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença na qual se acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e comuns e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação interposta por ambas as partes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se os formulários PPPs apresentados são válidos para comprovar a especialidade dos períodos pleiteados; (iii) se é cabível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iv) se o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia técnica se justifica pela existência de outras provas nos autos, como os formulários PPP, que se presumem adequadamente preenchidos, sendo o feito considerado maduro para julgamento.
4. Consoante o entendimento desta C. Turma, o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou contribuição para fins previdenciários.
5. A especialidade de parte dos períodos pleiteados foi comprovada pela exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação.
6. É cabível a reafirmação da DER, conforme entendimento fixado no Tema 995 do STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Em virtude da aplicação do Tema 995 do STJ, não há condenação do INSS em honorários advocatícios, devendo os juros de mora incidir a partir de 45 dias da publicação da decisão concessiva do benefício.
8. A concessão de aposentadoria especial impõe o afastamento da atividade nociva, sob pena de cancelamento do benefício, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Dispositivo
9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
