
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030821-50.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido entre 24/11/1981 a 30/4/1986, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.231/91 c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto n. 3.048/99; e por consequência, fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com a concessão do benefício vindicado.
Não resignada, a autarquia também recorreu; aduz, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento rural deferido; prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula nº 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, no período 24/11/1981 a 30/4/1986.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Com efeito, inexiste início de prova que estabeleça liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
Nesse sentido, não obstante alguns documentos vincularem seu padrasto (Sr. Nelson Rosa da Silva) ao trabalho no campo, o único apontamento em nome próprio - certidão de casamento de 22/12/1986 -, além de ser extemporâneo, a qualifica como "costureira" e seu cônjuge como "servidor municipal".
Do mesmo modo, o apontamento escolar (f. 29) que indica a profissão de lavrador do seu genitor (Sr. João Bento Lopes) não é contemporâneo ao intervalo em contenda.
Não bastasse a dissonância citada, os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar a atividade rurícola pretendida.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que a faina rural não restou demonstrada.
Desse modo, ausente o requisito temporal insculpido no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural.
É o voto.
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