
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016361-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com a concessão do benefício vindicado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, no período 4/2/1971 (autor completou 12 anos de idade) a 22/4/1977.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Com efeito, inexiste início de prova que estabeleça liame entre o demandante e a lida campesina asseverada.
Nesse sentido, o único apontamento em nome próprio - certidão de nascimento do filho de 1989 -, além de não ser contemporâneo ao lapso em contenda, refere-se a vínculo campesino já registrado em sua carteira de trabalho, de 11/4/1988 a 5/5/1990 (fl. 22), na função de trabalhador rural.
Ademais, a certidão de casamento do genitor, apesar de consignar o ofício campesino, refere-se a fato ocorrido em 1958, tambem extemporânea ao interregno controverso.
Com efeito, tais anotações não lhe aproveitam, já que extemporâneas aos fatos em contenda.
Neste sentido (g.n.):
Ocorre que a parte autora não logrou reunir nenhum indício de prova material indicativo do labor desenvolvido na propriedade do seu pai - como apontamentos escolares, título eleitoral, certificado de dispensa militar, comumente utilizados para essa finalidade -, capaz de estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Nesse diapasão, calha transcrever trecho da bem fundamentada decisão, de que: "(...), costuma-se comprovar o tempo de serviço rural informal com cópias de livros de registro de empregado ou livros caixa, ainda que anotados com o chefe de família acompanhado do número dos membros do núcleo família que o auxiliavam na lida, ou outros elementos materiais contemporâneos à jornada laboral, o que não se verifica nos autos. (...) Assim, no presente caso, os elementos de convicção constantes dos autos não se prestam a corroborar a atividade rural que se pretende justificar. Não reputo, pois, satisfatoriamente comprovados nos autos os fatos articulados pelo autor na vestibular, no que tange ao pedido de justificação de tempo de serviço (...)".
Por outro giro, os depoimentos testemunhais, por si sós, isolados no contexto probatório, não servem de estribo à certificação da faina rural em relação ao período vindicado.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que o labor rural não restou demonstrado. No mesmo sentido: TRF3, APEL 96030479250/SP, Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 23/6/2005.
Dessa forma, ausente o requisito temporal necessário, nos termos do artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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