Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794552-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSICÃO
OCASIONAL E INTERMITENTE AOS AGENTES QUÍMICOS. TENSÃO ELÉTRICA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação do trabalho rural asseverado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Em relação ao intervalo controverso de 23/11/1985 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 6/1/1991, inviável o
enquadramento pretendido, uma vez que, apesar de o PPP e o laudo técnico pericial indicarem a
exposição a agentes químicos no exercício das funções de auxiliar de laboratório e inspetor de
qualidade, o formulário é expresso no sentido de que sujeição aos fatores de risco era ocasional e
intermitente.
- Quanto à outra parte do intervalo, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se
depreende a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado, o que possibilita o enquadramento especial.
- A exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido
pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma
contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma
permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os lapsos incontroversos ao labor especial reconhecido e devidamente convertido, a
parte autora conta mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que estão
presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794552-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS BORDENAL
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO
BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794552-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS BORDENAL
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO
BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
rural e especial, com a expedição de certidão para fins previdenciários.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para
reconhecer o tempo de serviço rural no período de novembro de 1976 a agosto de 1982 e
especial de 23/11/1985 a 30/6/1988; 1/7/1988 a 6/1/1991; 13/7/1998 a 31/5/2007; 1/6/2007 a
31/7/2008 e 1/8/2008 a 21/6/2016, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como
determinar a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde o requerimento administrativo.
Não resignado, o INSS interpôs apelação, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento do labor rural e do especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794552-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS BORDENAL
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO
BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo de novembro de 1976 a agosto
de 1982.
À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, define-se como regime de economia familiar o
labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Entretanto, os documentos juntados não tem o condão estabelecer liame entre ela e o alegado
trabalho rural. Isso porque a requerente não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis
de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Com efeito, no intento de comprovar o alegado trabalho no campo, sem registro em CTPS, a
parte autora juntou cópia da matrícula do imóvel rural, certidão de nascimento e casamento dos
genitores, além de notas fiscais de produtor rural, todos com a indicação da profissão de lavrador
do genitor à época.
Cumpre ressaltar que, dos documentos acostados, apenas a matrícula do imóvel rural e as notas
fiscais do genitor são contemporâneos ao período que se pretende ver reconhecido, sem
qualquer menção à parte autora.
Por sua vez, acópia da carteira de trabalho revelao exercício de atividades de natureza urbana,
sem relação alguma com a atividade campesina asseverada.
Nesse sentido, o fato de ser filho de agricultor não implica concluir que possa, por si só, ter
reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros
sejam produzidos.
Saliente-se que o autor não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de
incorporação ou título eleitoral (comumente utilizados para essa finalidade), capazes de
estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Ademais, ainda que os testemunhos colhidos corroborem o labor rural, não são capazes de suprir
a total ausência de prova material.
Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo
asseverado (Súmula n. 149 doSuperior Tribunal de Justiça).
Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova
material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento do trabalho
rural em contenda, motivo pelo qual merece guarida a irresignação da autarquia.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação aos intervalos controversos de 23/11/1985 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a
6/1/1991, inviável o enquadramento pretendido, uma vez que, apesar de o PPP e o laudo técnico
pericial indicarem a exposição a agentes químicos no exercício das funções de auxiliar de
laboratório e inspetor de qualidade, o formulário é expresso no sentido de que sujeição aos
fatores de risco era ocasional e intermitente.
Por outro lado, em relação aos períodos de 13/7/1998 a 31/5/2007, 1/6/2007 a 31/7/2008 e
1/8/2008 a 21/6/2016, consta PPP e laudo técnico pericial, dos quais se depreende a exposição à
tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade
física do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Ademais, o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe:
7/3/2013)
Cumpre observar, ainda, que a exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele
que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas
vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
A propósito, trago o entendimento do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,
conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições
adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais
vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode
exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente,
que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como
especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e
perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha,
todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido" (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton
Carvalhido, DJU 21-11-2005)
Em casos similares, esta E. Corte também já decidiu nesse sentido, consoante julgado abaixo
colacionado (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO (ART. 557, § 1º DO C.P.C.). ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE.
FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de
acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no
julgado. II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas
no agravo interposto pelo ora embargante. III - O autor, no exercício de suas funções,
desenvolveu de modo habitual e permanente suas atividades profissionais sujeito a tensões
superiores a 250 volts, agente nocivo (eletricidade) previsto no código 1.1.8 do Decreto
83.080/79. IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. VI - Não há de se falar em afronta ao §
5º do art. 195 e art.201 da Constituição da República, pois o direito ao benefício em questão
decorre de previsão legal para o qual se exige recolhimento de contribuições, as quais são
presumidas, em conformidade com as anotações constantes da CTPS. VII - Ainda que os
embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites
traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.
23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VIII - Embargos de declaração
opostos pelo INSS rejeitados".(AC 00054010920104036111, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, deve o reconhecimento da especialidade ficar limitado aos interstícios de 13/7/1998
a 31/5/2007, de 1/6/2007 a 31/7/2008 e de 1/8/2008 a 21/6/2016.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ainda, somados os lapsos incontroversos ao labor especial reconhecido e devidamente
convertido, a parte autora conta mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de
modo que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição deferida.
Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial
provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incidea regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzidose a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe parcial provimento para, nos termos
da fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural; (ii) delimitar
o reconhecimento e averbação da especialidade aos interstícios de 13/7/1998 a 31/5/2007, de
1/6/2007 a 31/7/2008 e de 1/8/2008 a 21/6/2016;(iii) ajustar, por consequência, os honorários
sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSICÃO
OCASIONAL E INTERMITENTE AOS AGENTES QUÍMICOS. TENSÃO ELÉTRICA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação do trabalho rural asseverado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Em relação ao intervalo controverso de 23/11/1985 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 6/1/1991, inviável o
enquadramento pretendido, uma vez que, apesar de o PPP e o laudo técnico pericial indicarem a
exposição a agentes químicos no exercício das funções de auxiliar de laboratório e inspetor de
qualidade, o formulário é expresso no sentido de que sujeição aos fatores de risco era ocasional e
intermitente.
- Quanto à outra parte do intervalo, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, do qual se
depreende a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado, o que possibilita o enquadramento especial.
- A exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido
pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma
contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma
permanente, tem contato com a eletricidade. Precedentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os lapsos incontroversos ao labor especial reconhecido e devidamente convertido, a
parte autora conta mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que estão
presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
