
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-26.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar o direito de o autor ter computado como tempo de serviço para fins previdenciários o período de atividade urbano de 01.12.1991 a 31.05.1997, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a sucumbência mínima, cada parte arcará com a condenação de seus respectivos advogados. Sem custas processuais.
Pugna o INSS pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que que não há início de prova material do alegado labor urbano, restando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-26.2013.4.03.6117/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 14.11.1963, o reconhecimento do exercício de atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de janeiro de 01.12.1991 a 31.05.1997, e a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o exercício de atividade urbana, a autora apresentou diversas cópias de recibos de remuneração referente ao ano de 1991 a 1997 (fls. 39/79), como cabeleireira, sendo que as segundas vias de fls. 40, 67 e 73, encontram-se assinadas pela requerente, laborado no Sindicato dos Funcionários da Prefeitura, Autarquias e Empresas Municipais de Jaú - SINFUNPAEM, constituindo tais documentos início de prova material da atividade exercida pela demandante.
Ademais, a autora apresentou carteira profissional às fl.25, na qual consta vínculo, no referido sindicato no período de 01.06.1997 a 02.01.2004, na mesma função, constituindo tal documento prova plena com relação ao período ali anotado, e início de prova material do anterior histórico profissional de cabelereira da requerente.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas às fls. 141/143, afirmaram que a autora cortava cabelo, antes e depois de ter a CTPS registrada, com jornada de 8 horas diárias, no Sindicato dos Trabalhadores da Prefeitura de Jaú desde 1990.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante a existência de início de prova material corroborada por testemunhas deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pela requerente no período de 01.12.1991 a 31.05.1997, no Sindicato dos Funcionários da Prefeitura, Autarquias e Empresas Municipais de Jaú, sem registro em carteira profissional, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme já decidiu esta E. Corte em v. aresto assim ementado:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SONIA MARIA VERLY DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja procedida a imediata averbação do período urbano de 01.12.1991 a 31.05.1997, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista o "caput" do artigo 497 Novo do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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