
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora, dar provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041165-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do períodos mencionados na inicial e, consequentemente, condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a citação. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Os juros serão contados a partir da citação de forma decrescente, mês a mês, à razão de 0,5%. Depois de 12.01.2003, a taxa mensal passa para 1%. Cada uma das prestações atrasadas será atualizada desde seu vencimento mensal pelo IGP-DI, somando-se o valor de todas para perfazer o total do débito. Pela sucumbência, o réu foi condenado a pagar custas e despesas processuais, inclusive honorários arbitrados em 10%, em harmonia com o enunciado na Súmula nº 111, do STJ.
Em sua apelação, busca o autor a reforma parcial da sentença, para que o benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, em 19.09.2012, bem como para que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal seja utilizado para a fixação dos consectários legais. Prequestiona a matéria ventilada nos autos para fins recursais. Interpôs, ainda, recurso adesivo deduzindo a matéria.
Por sua vez, busca o réu a reforma da sentença sustentando ser a perícia judicial prova inadequada e imprestável, tendo em vista ter sido realizada muitos anos após o início e término do exercício da atividade pretendida como especial. Alega, ademais, que o laudo técnico contraria os documentos técnicos de fls. 33/35 e 76, assinados por engenheiros de segurança ou médicos do trabalho. Subsidiariamente, requer seja observado o índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, bem como seja a DIB fixada na data da juntada do laudo pericial, tendo em vista que somente a partir deste momento tornou-se inconteste o direito do autor, não havendo no momento da citação qualquer documento comprobatório da especialidade pleiteada.
À fl. 153, o autor interpôs recurso adesivo pleiteando que a correção monetária seja calculada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora (fls. 158/167), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041165-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor (fls. 138/141) e pelo réu (fls. 144/149).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do Recurso Adesivo
De início, não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor às fl. 153/157, tendo em vista que, com a apresentação da apelação de fl. 138/141, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Do Mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.01.1960, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1978 a 26/10/1978, 07/04/1979 a 28/09/1979, 02/10/1979 a 24/11/1979, 06/03/1980 a 11/10/1980, 01/06/1981 a 30/09/1981, 19/05/1982 a 14/10/1982, 10/05/1983 a 30/11/1983, 12/05/1984 a 31/10/1984, 28/02/1985 a 04/05/1985, 13/05/1985 a 17/10/1985, 02/01/1986 a 31/05/1986, 02/06/1986 a 26/10/1986, 18/05/1987 a 13/11/1987, 02/08/1988 a 12/12/1989, 09/03/1990 a 01/06/1990, 01/07/1990 a 10/12/1990, 01/06/1991 a 17/01/1992, 01/06/1992 a 12/01/1993, 01/03/1993 a 27/03/1993, 01/03/1994 a 05/11/1994, 01/03/1995 a 10/12/1995, 06/05/1996 a 08/11/1996, 21/01/1997 a 30/11/1999, 13/03/2000 a 10/12/2004, 04/02/2005 e 06/03/2013 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27.09.2012 - fls. 36/37).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade de todos os períodos mencionados na inicial (acima transcritos), tendo em vista que o autor, no exercício de suas atividades laborativas, manteve contato direto e indireto, de forma habitual e permanente, com calor, umidade, hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas (organoclorados e organofosforado), conforme laudo técnico pericial de fls. 87/95, agentes agressivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Em que pese o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho de fls. 87/95 ter sido expedido posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis:
Ainda, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 26 anos, 01 mês e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 27.09.2012, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.09.2012 - fl. 36/37), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação se deu em 14.05.2013 (fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora e dou provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Ainda, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VALDIR FELIPE ALVES, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 27.09.2012, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 13:52:43 |
