Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025475-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA
DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Comoa sentença apelada fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na
data da citação, tem-se que o INSS não sucumbiu no que se refere à prescrição, motivo pelo qual
o seu recurso não comporta conhecimento nesse ponto.
3. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
4.Na Reclamação Trabalhista movida pela parte autora, a Municipalidade que era sua
empregadora foi condenada porque não corrigiu os vencimentos da servidora de acordo com os
critérios estabelecidos pela Lei nº. 8.880/94. Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o
INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada
faz prova da efetiva remuneração da autora, de sorte que a revisão postulada é devida. Acresça-
se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição necessária
para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não pode ser
prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o artigo 71, IV, da
Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos correspondentes”.
5. Arevisão deferidaé devidadesde a data do requerimento administrativo, já que, desde então,
aautora a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação do autor provida em parte. Recurso do INSS conhecido em parte e nessa parte
desprovido. Consectários explicitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025475-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA APARECIDA DA
SILVA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025475-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA APARECIDA DA
SILVA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação em ação que visa revisão de benefício previdenciário c.c. cobrança das parcelas
vencidas e vincendas proposta por NEUSA APARECIDA DA SILVA MARQUES, devidamente
qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo,
em síntese, que a Autora é segurada do INSS desde 24/01/2011 devido a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço de professor, que em 2011 a Autora ajuizou reclamação
trabalhista n° 0001622-66.2011.5.15.0041 em face do Município de Angatuba-SP, postulando o
pagamento de diferença salarial em razão de um reajuste de 11,98% da aplicação da URV desde
março de 1994, que o período básico de cálculo corresponde a 07/1994 até 01/2011. Assim, não
teria o INSS revisado o benefício da Autora, razão pela qual requer a condenação do INSS a
proceder a revisão da renda mensal inicial e a computar como salário de contribuição o valor de
R$ 2.429,84. Juntou documentos (fls. 09/132).
A sentença apelada apresentou a seguinte conclusão:
Posto isto,JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS, a proceder a revisão
de renda mensal inicial do benefício previdenciário percebido pela Autora (NB nº. 57/154.609.153-
7), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, e ao pagamento da diferença
retroativida, a contar da citação, ou seja, de 1º/02/2016 (fls. 205/207); e assim o faço com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as
prestações vencidas, incidirão correção monetária, e acordo o manual de procedimento de
cálculo da Justiça Federal, e juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da
caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada prestação de benefício, nos termos da
legislação em vigor. Em decorrência da sucumbência, arcará a Autarquia com os honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, de acordo
com a Súmula nº. 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, e às custas as quais não esteja isenta.
Tendo em vista a valor máximo dos benefícios previdenciários pagos pelo RGPS e a regra inserta
no inciso I do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, a presente sentença não
está sujeita ao reexame necessário.
A autora interpôs recurso de apelação, buscando que o termo inicial da revisão seja fixado na
data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária.
O INSS interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que deve ser observada a prescrição
quinquenal; que a autora não faz jus à revisão postulada, considerando a não comprovação do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; que a correção monetária deve ser
computada com base na TR e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025475-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA APARECIDA DA
SILVA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo as apelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO
Em seu recurso, o INSS pede a reforma da sentença, de modo a ser observada a prescrição
quinquenal.
No entanto, considerando que a sentença apelada fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deferida na data da citação, tem-se que o INSS não sucumbiu, no particular, motivo pelo
qual o seu recurso não comporta conhecimento nesse ponto.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em
que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas à
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças
salariais pela não aplicação dos corretos índices de reajuste ao salário da autora.
Na Reclamação Trabalhista movida pela parte autora, a Municipalidade que era sua empregadora
foi condenada porque não corrigiu os vencimentos da servidora de acordo com os critérios
estabelecidos pela Lei nº. 8.880/94.
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração da autora,
de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição
necessária para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não
pode ser prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o artigo
71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos correspondentes”.
Logo, a manutenção da sentença apelada é medida imperativa.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14- Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-
77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença apelada, no que tange ao direito à revisão
pleiteada.
CONSECTÁRIOS
Arevisão deferidaé devidadesde a data do requerimento administrativo, já que, desde então,
aautora a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020).
Por tais razões, dou provimento ao recurso do autor, a fim de fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deferida na data do requerimento administrativo do benefício (24.01.2011),
observada a prescrição quinquenal.
O fato de o autor ter formulado requerimento administrativo no bojo da ação previdenciária, por
determinação do juízo, não interfere no termo inicial dos efeitos da revisão, até porque, em se
tratando de pleito revisional, não era necessário o prévio requerimento administrativo para a
configuração do interesse processual do demandante.
No que tange aos honorários advocatícios, verifico que razão não assiste a ambos recorrentes,
estando correta a sentença queos fixou em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data
da sentença, na forma sumulada pelo C. STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Logo, não procede o recurso do INSS nesse particular.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões, majoro a verba honorária devida pelo
INSS, fixando-a em12% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por outro lado, diante doparcial provimento do recurso do autor e que ele nãofoi condenado ao
pagamento de honorários na origem, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de
honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento; (ii) dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim defixar o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deferida na data do requerimento administrativo do benefício
(24.01.2011), observada a prescrição quinquenal;(iii) explicitar os critérios dos consectários (juros
ecorreção monetária) que deverão ser observados na fase de cumprimento de sentença; (iv)
majorar a verba honorária fixada na sentença; e (v) manter, quanto ao mais, a sentença tal como
lançada.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA
DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Comoa sentença apelada fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida na
data da citação, tem-se que o INSS não sucumbiu no que se refere à prescrição, motivo pelo qual
o seu recurso não comporta conhecimento nesse ponto.
3. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
4.Na Reclamação Trabalhista movida pela parte autora, a Municipalidade que era sua
empregadora foi condenada porque não corrigiu os vencimentos da servidora de acordo com os
critérios estabelecidos pela Lei nº. 8.880/94. Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o
INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada
faz prova da efetiva remuneração da autora, de sorte que a revisão postulada é devida. Acresça-
se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias não é condição necessária
para o reconhecimento do direito à revisão postulada, até porque o segurado não pode ser
prejudicado por ato imputável exclusivamente ao seu empregador. Até por isso, o artigo 71, IV, da
Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispensa os "recolhimentos correspondentes”.
5. Arevisão deferidaé devidadesde a data do requerimento administrativo, já que, desde então,
aautora a ela fazia jus. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020).
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85,
parágrafo 11, do CPC/2015.
8. Apelação do autor provida em parte. Recurso do INSS conhecido em parte e nessa parte
desprovido. Consectários explicitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu (i) conhecer em parte o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento; (ii) dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deferida na data do requerimento administrativo do benefício (24.01.2011),
observada a prescrição quinquenal; (iii) explicitar os critérios dos consectários (juros e correção
monetária) que deverão ser observados na fase de cumprimento de sentença; (iv) majorar a
verba honorária fixada na sentença; e (v) manter, quanto ao mais, a sentença tal como lançada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
