Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000752-62.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS
DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (TESES GENÉRICAS). ELETRICIDADE.
TRABALHO DESEMPENHADO HABITUAL E PERMANENTEMENTE SOB O RISCO DE
TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, CONFORME PPPs. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA CONCEDIDO DURANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM QUE O SEGURADO
EXERCEU A ATIVIDADE PERIGOSA. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO, PORÉM
LIMITADO À DATA DE EMISSÃO DO PPP. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000752-62.2020.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JONAS XAVIER DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619-N,
ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000752-62.2020.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JONAS XAVIER DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619-N,
ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS insurgindo-se
contra: o reconhecimento, pelo Juízo originário, da especialidade dos períodos laborados com
exposição ao fator de risco eletricidade, em tensão superior a 250 volts (períodos de 17/02/1997
a 11/11/2005; de 16/11/2005 a 12/09/2011 e de 15/08/2017 a 06/10/2019); e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS questiona: a limitação da competência dos Juizados Especiais Federais a 60 (sessenta)
salários-mínimos; a concessão da justiça gratuita em favor da parte requerente; a observância
da prescrição quinquenal; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09; a fixação dos índices de correção monetária conforme
Tema 905/STJ; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf.
artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula
111-STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; a declaração de isenção de custas e
outras taxas judiciárias; a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, em razão
da eletricidade, nos casos de ingresso ou permanência eventual em área de risco; a exclusão
da periculosidade após 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), não ensejando mais a exposição a
eletricidade, após tal período, atividade especial; a inexistência de prévia fonte de custeio para
a aposentadoria especial postulada.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000752-62.2020.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JONAS XAVIER DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ZAMBON - SP354619-N,
ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da sentença (ID 210373673) retiro o seguinte fragmento:
[...]
Do caso concreto
Para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, de
13/01/1993 a 04/02/1994; de 11/05/1994 a 10/10/1994; de 08/09/1994 a 23/ 09/1994; de
17/02/1997 a 11/11/2005; de 16/11/2005 a 12/09/2011; de 18/11/2010 a 06/01/ 2011; de
09/05/2011 a 30/06/2011; de 22/05/2013 a 15/01/2014; de 09/09/2016 a 25/10/2016; e de
15/08/2017 a 06/10/2019, o autor anexou aos autos os formulários PPP de fls. 44/46, 66/73,
78/79 e 172/193 do evento 02.
Referidos documentos comprovam que o autor exerceu atividades de Técnico Eletrotécnico,
Eletricista, Instrutor Técnico, Auxiliar de Produção e Técnico de Ensaios Elétricos.
Contudo, de acordo com as aferições informadas nos formulários PPP (art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91), somente nos períodos de 17/02/1997 a 11/11/2005; de 16/11/2005 a 12/09/ 2011 e
de 15/08/2017 a 06/10/2019 o autor esteve exposto ao perigo de choque elétrico superior a
250v (código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64).
Assim, devem ser reconhecidos como atividade especiais os períodos de 17/02/1997 a
11/11/2005; de 16/11/2005 a 12/09/2011 e de 15/08/2017 a 06/10/2019.
Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
O §7º do art. 201 da Constituição da República, vigente na DER (data da entrada do
requerimento), estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, dispondo:
“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...)”.
Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo
necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e
53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo
que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9,
§ 1º, da EC 20/98).
Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 ( cinquenta e três)
anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º,
c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).
No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, na data do
requerimento administrativo (23/10/2019 – fls. 155/158 do evento 02) o autor passou a contar
com 35 anos, 1 mês e 9 dias de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a seguinte contagem:
[...]
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades
exercidas nos períodos de 17/02/1997 a 11/11/2005; de 16/11/2005 a 12/09/2011 e de
15/08/2017 a 06/10/2019, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da DER (23/10/2019), consoante fundamentação supra.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício
fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF.
[...]
Não conheço do recurso do INSS, porque dissociado dos fundamentos da sentença, quanto à
correção monetária e juros moratórios, porque foram eles fixados em consonância com o
vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal cujos
parâmetros observam as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Igualmente não conheço do recurso do INSS, também desconectado das razões do julgado
recorrido, no tópico atinente à prescrição quinquenal, porque a sentença fixou a DIB (data do
início do benefício) na DER (data da entrada do requerimento), em 23/10/2019, não tendo
decorrido entre esta data e a do ajuizamento da presente ação (09/03/2020) período superior a
5 (cinco) anos.
Da mesma maneira, deixo de conhecer do recurso do INSS quanto ao aspecto em que alega a
vedação de conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019 (após a EC 103/2019),
porque o término do tempo especial declarado na sentença corresponde a 06/10/2019. Ou seja:
mais um tópico totalmente desconectado das razões de decidir, revelando-se despropositada a
alegação recursal em descompasso com a sentença.
Também não conheço do recurso do Instituto nos pontos referentes a honorários advocatícios e
custos processuais a cargo do réu, porque este não foi condenado, em primeiro grau, a pagar
nenhuma dessas verbas.
Prosseguindo, é devida a gratuidade judiciária em favor do autor, visto que ele se declarou
pobre no sentido legal (ID 210373643 - Pág. 16), ao passo que a autarquia recorrente apenas
sustentou, genericamente, que aquele teria condições de suportar os custos processuais, por
auferir rendimentos incompatíveis com os seguintes critérios: limite de isenção do imposto de
renda da pessoa física; atendimento prestado pela Defensoria Pública da União; renda média
mensal da população brasileira; legislação trabalhista; teto do INSS.
Contudo, o INSS não trouxe elementos concretos aptos a descaracterizar a situação de
hipossuficiência financeira afirmada pela outra parte.
O fato de a parte autora possuir renda superior à faixa de isenção para fins de imposto de renda
ou qualquer outro critério não se mostra suficiente, isoladamente, para o indeferimento ou
revogação da assistência judiciária gratuita, não apresentando, a parte impugnante, argumentos
consistentes ou provas reais de que o(a) beneficiário(a) possa arcar com os custos do processo
sem detrimento de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido:
[...]
3. Ressalta-se ainda que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento
na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita.
4. Hipótese em que a Corte de origem deferiu o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita com base na análise da condição econômica da parte beneficiária.
Desse modo, desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos
requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos,
providência vedada Recurso Especial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
[...]
(REsp 1726972/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 21/11/2018)
Em relação à limitação da condenação a 60 salários-mínimos, o réu-recorrente não
demonstrou, por planilha de cálculos ou equivalente, a extrapolação a esse montante. Rejeito o
recurso nesse ponto. Por ocasião da execução do julgado deverá ser aplicado, se o caso, o § 4º
do art. 17 da Lei 10.259/2001.
No tangente ao mérito propriamente dito, anoto que o INSS, em seu recurso (ID 210373676),
não apresentou nenhuma impugnação concreta ou específica em relação aos formulários
analisados na sentença, de maneira que, descabendo reexame necessário no âmbito dos
Juizados Especiais Federais (art. 13 da Lei nº 10.259/2001), ficou preclusa eventual discussão
a respeito da regularidade formal dos PPPs.
Quanto ao conteúdo das informações do PPP, o entendimento manifestado na sentença de que
a exposição do autor a eletricidade acima de 250 volts, de 17/02/1997 a 11/11/2005, de
16/11/2005 a 12/09/2011 e de 15/08/2017 a 06/10/2019, enseja o reconhecimento da atividade
especial, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma
Nacional de Uniformização (TNU) e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região (TRU3).
O enquadramento da atividade de eletricista pressupõe a demonstração da exposição do
segurado a tensão superior a 250 volts, conforme código 1.1.8 do Decreto 53.831/64:
1.1.8
ELETRICIDADE
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes –
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Perigoso
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.
Ainda, na discussão sobre a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial,
para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 534):
“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)”.
Da TNU destaco as seguintes teses:
É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente
energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial
(Tema 159/TNU).
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 210/TNU).
Na mesma linha, decidiu a TRU3 (Assunto 34/2019 – PUR nº 0000212-08.2018.403.9300,
julgado em 03/04/2019):
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por exposição a
eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997.
Portanto, mantenho o reconhecimento dos tempos especiais relativos aos períodos de
17/02/1997 a 11/11/2005, de 16/11/2005 a 12/09/2011 e de 15/08/2017 a 13/09/2019, nos
quais, segundo os PPPs respectivos (ID 210373643 - Págs. 66-70, ID 210373643 - Págs. 187-
188 e ID 210373643 – Págs. 78-79), o autor esteve sujeito ao agente nocivo eletricidade, acima
de 250 volts.
Os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária
(auxílio-doença), quais sejam, de 18/11/2010 a 06/01/2011 e de 09/05/2011 a 30/06/2011,
situados dentro do vínculo laborativo em que o segurado desempenhou atividades sob
condições nocivas (cf. ID 210373659 - Pág. 3), também devem ser havidos como tempos
especiais, por força da tese definida pelo STJ no Tema 998, a saber:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.
Afasto as alegações do INSS de ausência de fonte de custeio para o benefício (informação
inexistente ou em branco, no PPP, do código GFIP). O Supremo Tribunal Federal, no ARE
664.335 (Tema 555), decidiu que o § 5º do art. 195 da CF/1988, que veda a criação, majoração
ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição,
caso da aposentadoria especial.
A sentença, porém, merece apenas o retoque para que o período de 14/09/2019 a 06/10/2019,
isto é, posterior à data de emissão do PPP, seja excluído da contagem especial, devendo ser
considerado apenas como tempo comum, nos termos da tese firmada pela TRU3 no julgamento
do Assunto 36/2019 (PUR Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, julgado em 03/04/2019),
nestes termos:
a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui força probatória para
comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em período posterior à
data de sua emissão.
b) O enquadramento de tempo de serviço especial para além da data da emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da apresentação de outros meios de prova da
continuidade da exposição do segurado a condições nocivas de trabalho.
Mesmo com a exclusão da especialidade no pequeno intervalo de 14/09/2019 a 06/10/2019,
ocasionando o decréscimo contributivo de 13 (treze) dias, a parte autora continua ainda com
tempo suficiente para a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição (total de 35
anos e 1 mês), cabendo apenas o recálculo da RMI/RMA.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS e, na extensão conhecida, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir o reconhecimento da atividade especial no
intervalo de 14/09/2019 a 06/10/2019, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS
DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (TESES GENÉRICAS).
ELETRICIDADE. TRABALHO DESEMPENHADO HABITUAL E PERMANENTEMENTE SOB O
RISCO DE TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, CONFORME PPPs. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO DURANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM
QUE O SEGURADO EXERCEU A ATIVIDADE PERIGOSA. TEMPO ESPECIAL
CARACTERIZADO, PORÉM LIMITADO À DATA DE EMISSÃO DO PPP. FONTE DE
CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO,
NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA