
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor/impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024372-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS DI STEFANO em face de r. sentença que julgou procedente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita revogando a gratuidade deferida e concedendo o prazo de 30 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta o apelante, em síntese, que não possui meios para arcar com as custas do processo. Alega estar desempregado e que preenche os requisitos da Lei 1060/50. Pugna pela reforma da decisão.
Sem contrarrazões da Autarquia, os autos subiram a esta Eg. Corte e foram distribuídos à minha Relatoria.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, as regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
A autarquia previdenciária impugnou a assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora/impugnado não se qualifica como necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que recebe mensalmente rendimentos que totalizam R$ 8.127,00 (oito mil cento e vinte e sete reais), sendo que em janeiro de 2014 recebeu R$ 22.843,30 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos).
O R. Juízo a quo entendeu por bem julgar procedente a impugnação e revogar a gratuidade concedida, nos seguintes termos:
É nesse contexto que o autor, ora apelante, se insurge alegando estar desempregado e não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
O art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da publicação da sentença previa que: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação", restando dispensáveis maiores formalidades para o reconhecimento do estado de pobreza do declarante.
A jurisprudência, ao interpretar tal artigo, é uníssona no sentido de que para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita basta a afirmação do estado de pobreza não se condicionando a outras formalidades, salvo se verificada situação, revelada nos autos, que coloque em dúvida a condição de hipossuficiente da postulante.
Este é o entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: (REsp nº 2002.01.15652-5/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/06/2003, p. 243); (REsp nº 2001.00.48140-0/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 15/04/2002, p. 270).
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade.
Na hipótese dos autos, a Autarquia acostou cópia do extrato do CNIS, demonstrando rendimento mensal do autor, em outubro de 2014, como trabalhador assalariado na empresa Confab Industrial Sociedade Anônima, foi de R$ 8.127,29 (fl. 8).
Ocorre que, pelo documento de fl. 30 , "Comunicação de Dispensa", verifico que o autor/apelante, encontra-se desempregado desde 06/2015 e, em consulta ao extrato CNIS, bem como ao sistema MPAS/INSS em terminal instalado neste Gabinete, constato a inexistência de salário-de-contribuição do recorrente desde junho/2015 e que aufere proventos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 27/08/2015) no valor de R$ 3.285,89 (competência 07/2016).
Neste contexto, considero que a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita causa grave lesão aos direitos do apelante, que declara ser hipossuficiente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR/IMPUGNADO, para reformar a r. sentença e conceder o benefício da justiça gratuita, determinando-se o retorno do incidente à Vara de origem, apensando-se aos autos principais, para o regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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