
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010083-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVANA APARECIDA DIAS LIBANO
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010083-50.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SILVANA APARECIDA DIAS LIBANO
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) apenas para reconhecer os períodos comuns de 05/2003 a 12/2003, 02/2004 a 09/2004, 11/2004, 02/2005 a 04/2005 e 08/2008, pelo que extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de apenas 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. (...)"
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALUNO APRENDIZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Não havendo comprovação que o autor recebeu remuneração indireta, consistente em alojamento, alimentação e material escolar, por conta do orçamento da Administração Pública, durante o período de 20/01/1975 a 20/11/1975, deve ser mantida a sentença no ponto. 2.
Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter o reconhecimento do tempo de contribuição.
3. Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência".(TRF4, AC 5016476-51.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)
"E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita afastada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, somente quando da realização da histerectomia. -
O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas. - O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida".(TRF3, Acórdão 5896284-39.2019.4.03.9999, Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Juíza Federal Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9T, Data 12/12/2019, Data da publicação 18/12/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
Insta lembrar que o contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento (ou realizado de modo parcial).
Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
Constituem ônus da parte autora a demonstração dos ingressos aos cofres da Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Nesse sentido: TRF/3ª Região; 7ªT; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONV. HELIO NOGUEIRA; julgado em 07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012.
Dessa forma, igualmente irretorquível mostra-se a r. decisão a quo nesse aspecto.
Por outro giro, não resta dúvida acerca da possibilidade de reafirmação da DER, porém, no caso em tela, ainda que estendida a contagem até 24/8/2017 (DER), haveria a recorrente de cumprir o pedágio necessário de 3 anos, 8 meses e 29 dias.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTE NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Recurso ordinário recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalubre como Analista de RH junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, atestando a presença de radiações ionizantes em intensidade moderada, e histórico individual de dose emitido pelo IPEN, apontando "dose individual de corpo inteiro abaixo do nível de registro de 0,20 mSv (milésimos de Sievert) em cada um dos doze meses do ano calendário".
- Não se permite inferir a habitualidade e permanência do labor em contato com radiações, senão apenas em caráter eventual.
- Para caracterização da natureza degradante do ofício na forma do item 1.1.3 do Decreto n. 83.080/1979, mister a submissão do trabalhador em ambiente eminentemente radioativo, com alta potencialidade nociva, como os profissionais à frente da "extração de minerais radioativos, operação com reatores nucleares, raio X" etc, situação distinta da parte autora.
- O CNIS acostado revela os recolhimentos realizados nas competências citadas, mas em valores inferiores ao mínimo legal, os quais não podem ser considerados sem a devida complementação, conforme a legislação. Precedentes.
- Em razão da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
