
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015, de ofício, reconhecer a ocorrência de decadência e julgar prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005429-18.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que deu provimento à apelação do INSS, reconhecendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com os critérios da Lei 6.950/81 e do art. 144 da Lei 8.213/91, bem como de readequação dos tetos determinadas pelas EC´s 20/98 e 41/03, após a revisão pleiteada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário, alegando direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da legislação em vigor antes da égide da Lei 7.787/89, consoante julgado proferido pelo STF (RE 630.501/RS. Aduz, ainda, a necessidade de após a concessão de nova aposentadoria com nova DIB a readequação aos tetos em razão das EC´s 20/1998 e 41/2003.
Às fls. 253/254, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE nº 630.501/RS decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
Por meio das petições de fls. 267/271 e 277/280, o autor requereu a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1348636.
É o relatório.
VOTO
Caso em que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte para adequar o julgamento do agravo legal interposto pela parte autora ao quanto decidido pelo C. STF no RE º 630.501/RS.
Primeiramente, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas previdenciários:
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997 pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
In casu, considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida a partir de 18/02/1992, e que a presente ação foi ajuizada em 17/05/2011, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, restando prejudicado o agravo legal interposto. Note-se que a matéria já foi objeto de discussão entre as partes, conforme fls. 68/78, 83/94, 105/13.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015, de ofício, reconheço a ocorrência de decadência e julgo prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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