
| D.E. Publicado em 07/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 14:37:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001398-31.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 1.040, do Novo CPC (fls. 517/518v), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Extraordinário e Especial interpostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 328/333v que deixou de aplicar o entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, que julgou inconstitucional o art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, na parte que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, segundo à remuneração da caderneta de poupança.
CÍCERO SOARES DA SILVA propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de 16/06/80 a 16/06/82, de 01/10/90 a 05/04/93, de 21/10/93 a 10/03/1995, e de 19/06/95 a 03/12/98, nos termos do art. 267, inciso, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, e quanto aos demais pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 07/05/84 a 14/05/85, e de 20/01/1986 a 05/03/1990. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, os quais deverão ser compensados entre as partes, devido à sucumbência recíproca. Sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação requerendo o reconhecimento da natureza insalubre das atividades exercidas nos períodos de 04/12/98 a 10/02/2005, e de 16/05/2005 a 01/12/2011, e a concessão da aposentadoria especial, fixando os juros moratórios em 1% ao mês, a contar do pedido administrativo, até o efetivo pagamento do INSS, bem como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total devido até o trânsito em julgado da r. sentença, ou, até a apresentação da conta de liquidação, com 12 (doze) prestações vincendas, concedendo, por fim, a tutela antecipada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi prolatada decisão (fls. 328/333), que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a natureza insalubre das atividades exercidas nos períodos de 04/12/98 a 10/02/2005, e de 16/05/2005 a 22/11/2011, e conceder a aposentadoria especial, na forma fundamentada.
O autor interpôs embargos de declaração (fls. 339/352), requerendo a alteração nos critérios de fixação juros de mora e da correção monetária, a fim de que seja afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009, bem como pleiteou a concessão da tutela antecipada, tendo o recurso sido acolhido em parte (fls. 373/375), apenas para determinar a implantação do benefício.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário e especial.
Às fls. 517/519v, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE 870.947/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Caso em que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte para adequar o julgamento da apelação interposta pela parte autora ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870.947/SE.
Com efeito, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947/SE.
Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, para fixar os critérios de incidência de correção monetária, nos termos supracitados, mantendo no mais o acórdão de fls. 373/375v recorrido.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 01/08/2018 14:37:45 |
