
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003150-73.2009.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDEMAR CARMELITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PARRINI - SP251276-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003150-73.2009.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDEMAR CARMELITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PARRINI - SP251276-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de juízo de retratação do v.acórdão às fls. 225/228 dos autos originários, previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC.
O v.acórdão foi julgado por esta C. 7ª Turma, no dia 15/09/2014, sob a relatoria do e. Des. Fed. Fausto de Sanctis que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
-O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.-Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.-Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do diploma processual.0 Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão
. Embargos rejeitados.
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão não reproduzir o entendimento adotado pelo C. STJ, no recurso mencionado, os autos foram devolvidos para a realização de novo exame por esta Turma Recursal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003150-73.2009.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDEMAR CARMELITO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA PARRINI - SP251276-A, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço insalubre no período de 01.11.1999 a 30.06.2008, porquanto os períodos de 27.02.1980 a 20.10.1980, 22.10.1980 a 22.08.1981 e 12.12.1983 a 31.10.1999 já haviam sido enquadrados como especiais pelo ente autárquico (fls. 55/74 dos autos originários).
A r. Sentença, prolatada às fls. 168/173, submetida ao Reexame Necessário, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial apenas parte do período postulados na exordial, negando a concessão da aposentadoria especial ao autor. Tendo cada parte decaído em igual de sua pretensão, os honorários advocatícios foram distribuídos de forma recíproca e proporcional, cada um arcando com os de seu respectivo patrono, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Apela o autor, às fls. 176/187, aduzindo que comprovou devidamente o labor sob condições insalubres entre 01.11.1999 e 25.07.2008, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
Nesta instância,nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, foi NEGADO SEGUIMENTO ao Reexame Necessário e DADO PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do autor, para reconhecer todo o período requerido como especial, que somado aos demais períodos já reconhecidos na seara administrativa, resultavam mais de 25 anos em atividades especiais, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo.
No agravo legal às fls. 202/205vº dos autos originários, o INSS aduz que a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser afastada, eis que a intensidade do ruído se deu abaixo de 90 dB, limite de tolerância para a época nos termos do Decreto 2.172/97. Argumentou, ainda, que o uso de EPI eficaz também é suficiente para afastar a especialidade do trabalho no período de 01.01.2004 a 30.06.2008.
Negado provimento ao agravo legal no acórdão às fls. 208/218 dos autos originários.
Nos embargos de declaração às fls. 222/vº, o INSS alegou omissão quanto à não expressa manifestação quanto ao fato da vigência do Decreto 2.172/97, bem como sobre a variação de ruído no período de 01.01.2004 a 30.06.2008, que afastaria a habitualidade e permanente ao agente nocivo, bem como da especialidade do labor no intervalo.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 225/228 dos autos originários), o INSS interpôs recurso especial (fls. 233/236), que a princípio não foi conhecido pelo C. STJ, mas interposto agravo, este restou conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, para determinar que no período de edição do Decreto 2.172/97 e vigência do Decreto 4.882/03, seja considerado como especial, a exposição ao agente ruído, apenas o de intensidade sonora superior a 90 dB, determinando o retorno dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação em razão de a matéria discutida.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.260-PR, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que , firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Portanto, no período de 01.11.1999 a 18.11.2003, deve ser considerado especial, eis que o PPP e laudo técnico assinalam que na qualidade de operador de máquinas perfuratrizes, o autor esteve exposto ao agente ruído nas intensidades de 81 a 98 dB (fls. 117/121 dos autos originários).
Nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior (TRF3ª Região; AC 2011.61.83.005763-7/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 24/09/2018; TRF3ª Região, AC 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018; TRF3ª Região, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/03/2019).
Assim, como a intensidade máxima chegava a 98 dB, é possível a manutenção da averbação especial do intervalo, de 01.11.1999 a 18.03.2003 inclusive nos termos do Tema Repetitivo 694 do C. STJ e do item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
Desta feita, deve ser mantido o benefício de aposentadoria especial, nos termos anteriormente julgados, não havendo que ser procedida retratação quanto ao intervalo impugnado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Diante de todo o exposto, em juízo de retratação negativo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), rejeito os embargos de declaração da autarquia federal às fls. 225/228 dos autos originários, mantendo a decisão, que negou provimento à remessa oficial e parcial provimento à apelação do autor, por seus próprios fundamentos, especificando, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, diante do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
Determino o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, V, c, do CPC de 2015.
É o voto.
E M E N T A
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.398.260/PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DE 90 DB.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do Recurso Especial Nº 1.398.260-PR, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que , firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
2. Portanto, no período questionado (01.11.1999 a 18.11.2003), deve ser considerado especial, eis que o PPP e laudo técnico assinalam que na qualidade de operador de máquinas perfuratrizes, o autor esteve exposto ao agente ruído nas intensidades de 81 a 98 dB.
3. Nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior. Precedentes desta Turma.
4. Assim, como a intensidade máxima chegava a 98 dB, é possível a manutenção da averbação especial do intervalo, de 01.11.1999 a 18.03.2003 inclusive nos termos do Tema Repetitivo 694 do C. STJ e do item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
5. Desta feita, deve ser mantido o benefício de aposentadoria especial, nos termos anteriormente julgados, não havendo que ser procedida retratação quanto ao intervalo impugnado e, por consequência, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Embargos de Declaração rejeitados. De ofício, fixados os critérios de cálculo da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação negativo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), rejeitar os embargos de declaração da autarquia federal às fls. 225/228 dos autos originários, mantendo a decisão, que negou provimento à remessa oficial e parcial provimento à apelação do autor, por seus próprios fundamentos, especificando, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, diante do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
