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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1. 354. 908/SP. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 2. Agravo legal improvido, em juízo de retratação negativo, mantendo-se a decisão agravada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1318118 - 0027484-63.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027484-63.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.027484-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO LUIZ DA MOTTA NETTO
ADVOGADO:SP195226 LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA
No. ORIG.:07.00.00070-7 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. Agravo legal improvido, em juízo de retratação negativo, mantendo-se a decisão agravada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retração negativo, negar provimento ao agravo legal, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 10/10/2016 16:20:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027484-63.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.027484-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO LUIZ DA MOTTA NETTO
ADVOGADO:SP195226 LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA
No. ORIG.:07.00.00070-7 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão que deu parcial provimento à apelação, apenas para alterar o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Inconformada, a Autarquia interpôs recurso especial em razão do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no qual restou assentado o entendimento de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

Às fls. 105 e vº, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.

É o relatório.

À mesa para julgamento.



VOTO

Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não merece reparo.

Com efeito, a prova testemunhal produzida nos autos corroborou a pretensão do autor, inequívoca em robustecer e ampliar o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pelo autor ao longo da sua vida, e até o implemento do requisito etário (fls. 41 e 51).

Sendo assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, nos termos do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, nego provimento ao agravo legal, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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