D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retração negativo, negar provimento ao agravo legal, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027484-63.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão que deu parcial provimento à apelação, apenas para alterar o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Inconformada, a Autarquia interpôs recurso especial em razão do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no qual restou assentado o entendimento de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Às fls. 105 e vº, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não merece reparo.
Com efeito, a prova testemunhal produzida nos autos corroborou a pretensão do autor, inequívoca em robustecer e ampliar o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pelo autor ao longo da sua vida, e até o implemento do requisito etário (fls. 41 e 51).
Sendo assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, nos termos do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, nego provimento ao agravo legal, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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