D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação acolher os embargos de declaração, em juízo de retratação positivo, para dar provimento à apelação do INSS e reconhecer a improcedência da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002574-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão que deu parcial provimento à apelação, apenas para fixar os critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
Inconformada, a Autarquia interpôs recurso especial em razão do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no qual restou assentado o entendimento de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Às fls. 196 e vº, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada merece reparo.
Com efeito, a autora juntou aos autos documentos em nome de seu falecido cônjuge, como início de prova material. Todavia, o CNIS de fls. 59 dos autos demonstra que ele passou a exercer atividades de natureza urbana a partir de 11/1980, deixando, assim, as lides campesinas e impedindo a extensão do reconhecimento do exercício de atividades rurais à autora.
Sendo assim, uma vez não demonstrado o exercício de atividades rurais até o implemento do requisito etário, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS e reconhecer a improcedência da ação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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