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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1. 354. 908/SP. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 2. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação positivo, para dar provimento à apelação do INSS e reconhecer a improcedência da ação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218009 - 0002574-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002574-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002574-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ODIMA LOPES MARICATO
ADVOGADO:SP345865 RAFAEL DA COSTA
No. ORIG.:14.00.00264-1 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação positivo, para dar provimento à apelação do INSS e reconhecer a improcedência da ação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação acolher os embargos de declaração, em juízo de retratação positivo, para dar provimento à apelação do INSS e reconhecer a improcedência da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 14:38:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002574-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002574-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ODIMA LOPES MARICATO
ADVOGADO:SP345865 RAFAEL DA COSTA
No. ORIG.:14.00.00264-1 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão que deu parcial provimento à apelação, apenas para fixar os critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.

Inconformada, a Autarquia interpôs recurso especial em razão do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no qual restou assentado o entendimento de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

Às fls. 196 e vº, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.

É o relatório.

À mesa para julgamento.



VOTO

Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada merece reparo.

Com efeito, a autora juntou aos autos documentos em nome de seu falecido cônjuge, como início de prova material. Todavia, o CNIS de fls. 59 dos autos demonstra que ele passou a exercer atividades de natureza urbana a partir de 11/1980, deixando, assim, as lides campesinas e impedindo a extensão do reconhecimento do exercício de atividades rurais à autora.

Sendo assim, uma vez não demonstrado o exercício de atividades rurais até o implemento do requisito etário, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do INSS e reconhecer a improcedência da ação.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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