D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, nos termos do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002782-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que reconheceu a procedência da ação para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em nome da autora, no valor de um salário mínimo mensal, incluído o abono anual, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Às fls. 121/124, esta Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, somente no tocante ao critério de correção monetária do débito, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida. Opostos embargos de declaração pela Autarquia Previdenciária, o recurso foi rejeitado.
Inconformada, a Autarquia interpôs recurso especial em razão do julgamento do REsp nº 1.354.908/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no qual restou assentado o entendimento de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Às fls. 145 e vº, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada merece reparo.
Com efeito, os documentos juntados pela autora para comprovar o exercício de atividade rural estão em nome do seu marido e o CNIS de fls. 55 dos autos demonstra que ele exerceu atividades de natureza urbana no período de 1980 a 1998, aposentando-se por tempo de contribuição em 1995.
Sendo assim, o desempenho de atividades de natureza urbana descaracteriza o exercício do labor rural em regime de subsistência, acarretando a improcedência do pedido inicial, uma vez que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 132 meses (11 anos) no interregno imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, nos termos do disposto no art. 142 da Lei nº 8.212/91.
Por fim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do disposto no art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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