
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015711-96.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão de fls. 176/177, que negou seguimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que havia julgado improcedente o pedido de revisão de benefício formulado na inicial.
A Sétima Turma desta E. Corte negou provimento ao agravo legal, por meio de acórdão proferido em 20/06/2011 (fls. 206/208).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário.
A parte autora sustenta que restou incontroverso a implementação dos requisitos para a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço em janeiro de 1988, considerando o direito adquirido, consoante o julgamento do RE 630.501. Requer a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a alteração da DIB para janeiro/1988, com apuração da rmi de acordo com os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário-de-contribuição, bem como a aplicação de critérios e índices legais previstos na Súmula 260 do extinto TFR e no artigo 58 do ADCT.
Às fls. 238, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
Os presentes autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte para adequar o julgamento do agravo legal interposto pela parte autora ao quanto decidido pelo C. STF no RE º 630.501/RS.
Objetiva o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sob o argumento de que a Autarquia deveria ter considerado como marco inicial para o cálculo da RMI a data de janeiro/1988, uma vez que já nesta ocasião havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS e PLENUS (em anexo), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício no período de 16/10/1975 a 12/04/1993 na empresa Polibrasil S/A Indústria e Comércio. Note-se que esteve em gozo de abono de permanência de serviço, requerido e concedido em 13/06/1985, constando o tempo de serviço de 30 anos e 05 dias. Em 25/02/1993, o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido a partir de 25/02/1993, em que computados 37 anos.
Como se observa, deve ser reconhecida a possibilidade de alteração do termo inicial para cálculo da RMI para janeiro/88, por ter o segurado preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época, com proventos proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
E, considerando a alteração do termo inicial para cálculo da RMI para 01/01/1988, cumpre analisar os demais pedidos formulados pelo autor, no tocante a critérios e índices de atualização do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
Da correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77)
A Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, nos seguintes termos:
Este Tribunal assentou entendimento favorável à aplicação do mencionado dispositivo de lei aos benefícios previdenciários, ao editar a Súmula nº 07, com o seguinte teor:
Conforme expresso na supratranscrita súmula, a incidência da forma de cálculo nela especificada destina-se tão-somente aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, que entrou em vigor em 05 de outubro de 1988.
A propósito, entre outros, o seguinte precedente do STJ:
Com efeito, firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
Neste sentido, os seguintes precedentes:
In casu, cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício (aposentadoria por tempo de serviço - DIB 01/01/1988), com a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77).
Da incidência da Súmula nº 260 do TFR
Com efeito, a Súmula nº 260 do extinto TFR teve aplicação até a data em que passou a vigorar o artigo 58 do ADCT, em abril de 1989, que alterou a sistemática de reajuste das prestações previdenciárias ao abolir o sistema de faixas salariais e eleger o restabelecimento do número de salários mínimos a que equivaliam na data da sua concessão.
A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário.
Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ e desta Corte:
Do artigo 58 da ADCT
Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
A aplicação de tal critério de atualização buscava a chamada equivalência salarial, tendo vigorado entre o sétimo mês da promulgação da Carta Magna (abril de 1989) e a regulamentação da Lei de Benefícios (dezembro de 1991). Confira-se:
Ressalte-se que referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988".
Sua limitação temporal também já foi confirmada por esta E. Corte, de acordo com a Súmula nº 18, verbis:
"O critério do artigo 58 do ADCT á aplicável a partir do sétimo mês de vigência da Constituição Federal, até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto n.º 357/91".
Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
A propósito, o seguinte precedente:
In casu, considerando a DIB em 01/01/88, ou seja, antes da promulgação da CF/88, é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
Da correção monetária e dos juros de mora
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Dos honorários advocatícios
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para alterar o termo inicial para fins de cálculo da RMI para 01/01/1988 e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/05/2018 15:05:38 |
