
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão de fls. 127/130, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013168-71.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de acórdão proferido por esta E. Turma de julgamento em que julgou procedente o pedido de apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão no concernente ao acolhimento e readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário e recurso especial, alegando que o entendimento firmado por esta Turma de julgamento esta em desconformidade com a tese firmada no RE 564.354/SE e a pacífica jurisprudência desse Excelso Pretório, porque implica em imposição de limite temporal para a aplicação do referido RE, violando os arts. 14 e 5º das EC 20/98 e 41/2003 e o art. 5º, caput da CF/88.
Às fls. 159/161, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE 564.354/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, assentou entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata das referidas emendas aos benefícios anteriores à vigência dessas normas. Dessa forma, entende que o entendimento emanado do acórdão recorrido constata em princípio, com orientação jurisprudencial da superior instância, tendo em vista que referido paradigma não impõe restrição quanto ao período no qual seria aplicável a observância aos novos tetos estabelecidos pelas emendas, em aparente divergência com o entendimento manifestado pelo E. STF, determinando a devolução dos autos para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
VOTO
Caso em que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte para adequar o julgamento do acórdão interposto pela parte autora ao quanto decidido pelo C. STF no RE 564.354/SE.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 082.220.017-1 - DIB 23/05/1987), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional.
Ressalte-se que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Neste mesmo sentido, o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste.
In casu, embora o autor tenha afirmado na inicial que teve seu benefício limitado ao teto na data do deferimento de seu benefício, não demonstrou sua alegação, visto que não há nos autos informações do salário-de-benefício na data da sua concessão (23/05/1987), bem como carta de concessão ou extrato de revisão demonstrando que houve referida limitação ao teto constitucional da época, seja pelo menor ou maior valor teto.
Ademais a sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84, in verbis:
Como se observa, o valor da renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição que, se superados os 10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta da somatória de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de 95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores de contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de 80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
Isto porque, a elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu contribuir foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a depender do número de contribuições vertidas e da base de cálculo apurada, o salário de benefício sofria proporcional influência do percentual apurado, de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Com efeito, os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
Ademais, com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
Diante das assertivas apresentadas, a Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
Quanto ao "menor" não há sentido porque, quando a média aritmética dos salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis que já superavam os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício, diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação dos coeficientes legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcelas, com a consequente somatória destas.
Conclui-se, portanto, que a almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho, in totum, o acórdão prolatado por este E, Turma de julgamento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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