
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão de fls. 160/3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-74.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria especial (NB 081.265.612-1 - DIB 01/01/1987), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, consoante cálculos da contadoria, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade processual concedida.
A parte autora, em seu recurso de apelação, alegou, preliminarmente, a nulidade do julgado, considerando a omissão e falta de pronunciamento sobre o valor do salário de benefício comprovado nos documentos e cálculos primitivos utilizados na fixação da RMI. Sustenta a afronta ao estabelecido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE e no AI 791.292/PE bem como a violação ao art. 93 da CF/88. Aduziu, ainda, o cerceamento de defesa, tendo em vista a omissão quanto à apreciação e o não deferimento dos quesitos apresentados em relação à perícia realizada. No mérito, requereu a procedência do pedido, com a readequação da renda mensal inicial do benefício aos novos tetos implementados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/82003, conforme decidido no RE 564.354/SE.
A Sétima Turma desta E. Corte ao julgar o recurso interposto, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do acórdão de fls. 160/3.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário, sustentando, em suma, que o entendimento adotado no v. acórdão está em desconformidade com jurisprudência pacífica do STF ao impor limite temporal para a aplicação do RE 564.354/SE, violando os artigos 14 e 5º das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e o art. 5º, caput, da CF/88.
Às fls. 195/6, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE 564.354/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
Caso em que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte para adequar o julgamento da apelação da parte autora ao quanto decidido pelo C. STF no RE 564.354/SE.
Como se observa, o acórdão de fls. 160/3 foi proferido em consonância com o entendimento firmado pela Egrégia Sétima Turma, no sentido de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
E não está a merecer reparos o julgado, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão de fls. 160/3, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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