
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter os vv. acórdãos de fls. 188/93 e 325/8, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003484-25.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão de fls. 188/93 que negou provimento ao agravo legal, interposto contra decisão monocrática de fls. 157/60, mantendo a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 077.825.159-4 - DIB 01/08/1984), mediante a observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Nos termos do acórdão de fls. 325/8, os embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário, sustentando, em suma, que o entendimento adotado no acórdão de fls. 188/93 e fls. 325/8 está em desconformidade com jurisprudência pacífica do STF ao impor limite temporal para a aplicação do RE 564.354/SE, violando os artigos 14 e 5º das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e o art. 5º, caput, da CF/88.
Às fls. 361/2, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE 564.354/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
Caso em que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta E. Corte para adequar o julgamento da apelação da parte autora ao quanto decidido pelo C. STF no RE 564.354/SE.
Como se observa, o acórdão de fls. 188/93 negou provimento ao agravo legal, tendo sido proferido em consonância com o entendimento firmado pela Egrégia Sétima Turma, considerando a ausência de vantagem econômica num recálculo da RMI do benefício da parte autora pela sistemática imposta pela lei nº 6.423/77, mantendo a improcedência do pedido de revisão, nos seguintes termos:
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sendo estes acolhidos parcialmente, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, conforme o julgado de fls. 325/8, a qual passo a transcrever, in verbis:
Desta forma, reitera-se que as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho os vv. acórdãos de fls. 188/93 e fls. 325/8, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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