D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Com relação à alegada omissão, razão assiste à parte autora: de fato, tanto no voto quanto no corpo do v. Acórdão não houve menção sobre a exposição do embargante ao agente nocivo. Deste modo, a questão merece ser esclarecida, para a integração da decisão.
- Quanto aos períodos de: 01/07/1987 a 19/10/1995, 01/03/1996 a 30/04/2005 e 01/05/2005 à 03/11/2010 (data da emissão do PPP), os PPPs de fls. 30/31 e 32/33 atestam a exposição do embargante ao agente agressivo calor, ao exercer suas atividades, em ambiente com calor excessivo, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. Reconhecida a especialidade dos períodos acima descritos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041999-98.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 108/113), contra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ATÉ 28.04.1995. APÓS ESSA DATA NECESSIDADE A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS CONSIDERAODS INSALUBRES OU PENOSOS NOS TERMOS DA LEI.
I- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
III - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
IV - O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
V - Deve ser considerada a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora por enquadramento, no período de 01/07/1987 a 28/04/1995 (PPP - fls. 30/31). No tocante ao período de 01/03/1996 a 05/03/1997 houve a incidência do fator de risco ruído superior a 80 dB. Todavia, a partir de 06/03/1997, houve alteração da intensidade de decibéis para caracterizar a insalubridade, com isso a intensidade a que foi exposta a parte autora ficou abaixo do mínimo necessário para a comprovação da especialidade (PPP - fls. 32/33).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Aduz a ocorrência de omissão, porquanto não houve manifestação quanto à exposição do embarante ao agente nocivo "calor".
Pugnam pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041999-98.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Quanto à alegada omissão, razão assiste à parte autora: de fato, tanto no voto quanto no corpo do v. Acórdão não houve menção sobre a exposição do embargante ao agente nocivo. Deste modo, a questão merece ser esclarecida, para a integração da decisão.
NO CASO DOS AUTOS
Com relação aos períodos de: 01/07/1987 a 19/10/1995, 01/03/1996 a 30/04/2005 e 01/05/2005 à 03/11/2010 (data da emissão do PPP), os PPPs de fls. 30/31 e 32/33 atestam a exposição do embargante ao agente agressivo calor, ao exercer suas atividades, em ambiente com calor excessivo, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos acima descritos.
Antes o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1987 a 19/10/1995, 01/03/1996 a 30/04/2005 e 01/05/2005 à 03/11/2010 (data da emissão do PPP) e, como consequência, negar provimento à apelação do INSS. Mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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