
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, dar provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 16/08/2016 18:48:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006520-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetido ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, requer o INSS reforma do julgado quanto ao mérito, alegando não haver provas da satisfação dos requisitos para a concessão do benefício, já que não ficou demonstrada o efetivo trabalho do autor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 143 da LBPS. Subsidiariamente, questiona os critérios de apuração dos juros de mora, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Não conheço, ao menos em parte, da apelação autárquica.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, caput da Lei 8.213/91.
Pois bem, no caso em exame a r. sentença condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, mediante o cômputo de um período reconhecido por meio de acordo trabalhista.
Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
Vale dizer, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso.
Trata-se de petição padronizada, "standartizada", sem efeito jurídico válido porque de cunho protelatório.
Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto estranho à lide.
Enfim, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil.
O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 1- SE AS RAZÕES ALINHADAS PARA OBTER A REFORMA DO "DECISUM" SÃO ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TRF - 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet, ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550)
PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF - 3ª Região, AC 93030363043, Relator(a) Juiz José Kallás, ementa publicada no DJ de 01/06/1994, pág. 28260)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Se a apelação veicula matéria estranha à lide, não atacando os fundamentos do decisum, não pode ela ser conhecida, ante a desobediência ao requisito do art. 514, II, do CPC, homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Apelação não conhecida. (TRF - 2ª Região, AC 262760, Relator(a) Juiz Guilherme Couto, ementa publicada no DJ de 04/11/2002, pág. 544)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA DIVERSA DA QUE É DISCUTIDA NOS AUTOS. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação que contém fundamentação estranha ao objeto da lide, mantendo íntegra a conclusão sentencial. (TRF - 1ª Região, AC 01271595, Relator(a) Juiz Aldir Passarinho Junior, ementa publicada no DJ de 25/03/1996, pág. 18221)
Ocorre que, quando aos consectários, a apelação deve ser conhecida porque impugnada especificamente (f. 166/169).
Por outro lado, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício pleiteado, é necessário verificar se a Autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento; b) período de carência; c) filiação, que é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento, nos termos da Lei nº 10.666/2003.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 14/7/2001.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2001 120 meses
(...)."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Neste feito, resta controvertido o período de 1º/5/1963 a 29/4/1980, em que o autor trabalhou na Fazenda Imaculada Conceição.
No requerimento administrativo, o INSS computou apenas 4 (quatro) contribuições (f. 12).
Pois bem.
A parte autora moveu uma reclamação trabalhista em desfavor da referida empregadora (vide f. 21 e seguintes), onde obteve, por sentença homologatória de acordo (f. 41), o pagamento de indenizações trabalhistas.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Inviável, assim, o cômputo do referido tempo de serviço para fins de carência, quando ausente por completo o início de prova material.
Nesse diapasão:
Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que os feitos trabalhistas tenham sido encerrados com a produção qualquer documento que configure início de prova material.
No presente caso, o autor ajuizou reclamação trabalhista - processo 167/80 - ajuizada 10/4/1980, que tramitou pela Junta de Conciliação e Julgamento de Avaré/SP, e foi resolvida por sentença homologatória de acordo.
Todavia, não foi discutido, na ação trabalhista, o tempo de duração do vínculo trabalhista; a matéria controvertida era apenas e tão somente a questão das verbas não pagas, durante o contrato de trabalho rural alegado (f. 32).
Também foram juntados, os seguintes documentos:
- certidão de casamento - celebrado 15/6/1968 - onde consta a qualificação de lavrador (f. 51);
- título eleitoral (1959) com a profissão de lavrador (f. 52);
- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Similares de Piraju, com anotações de contribuições vertidas de 1978 a 1985 e de 1990 a 1992 (f. 53) e
- guia de encaminhamento de beneficiário (FUNRURAL) de 30/5/1978 (f. 49).
A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Irineu Riato e Irineu Sela Nardoni, de forma e verossímil, confirmou que a parte autora trabalhou toda vida na roça. Informaram que trabalharam com o apelado e que, por aproximadamente 20 anos, ele laborou na Fazenda Imaculada Conceição (f. 120/121).
Deve, assim, o benefício pretendido ser concedido, porque cumprida a carência do artigo 142 da LBPS, desde o requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, dou-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa oficial, somente para dispor sobre os consectários.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 16/08/2016 18:48:21 |
