D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023055-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, já que a autora não comprovou o desempenho de atividade rural. Subsidiariamente requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mérito, a aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;" |
Ocorre que, para a requerente que atingiu a idade mínima na legislação anterior à Lei nº 8.213/91 e não exerceram atividade rural na vigência desta, aplicam-se as regras anteriores à atual legislação. Ou seja, aplica-se a CLPS pretérita.
Com efeito, pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991, a aposentadoria rural somente era devida a apenas um componente da unidade familiar, ao respectivo chefe ou arrimo.
E, nos termos do artigo 4º, a idade prevista era de 65 (sessenta e cinco) anos de idade:
"Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. |
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo." (grifo nosso) |
Nota-se que somente o arrimo de família tinha direito ao benefício, quando da data dos fatos geradores. O artigo 5º da mesma lei, a propósito da aposentadoria por invalidez, também mandou observar o disposto no parágrafo único, de modo que somente uma pessoa da família tinha direito ao benefício.
Nesse sentido, a lição de Marina Vasques Duarte: "No tocante à aposentadoria por idade do trabalhador rural nos termos do artigo 143, é importante salientar que o implemento das condições deve-se dar após a vigência da Lei n.º 8.213/91. Se ocorreu antes - mesmo após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 -, a legislação a ser observada é a Lei Complementar n.º 11/71, artigo 4º, e o Decreto n.º 83.080, de 24/01/79, art. 297 ("A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez."). Afora a provável inconstitucionalidade da exigência de idade mínima de 65 anos após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (afronta expressa ao artigo 202, inciso I), nesta hipótese (legislação anterior à Lei 8213/91), não se deve esquecer que o benefício só era devido ao chefe ou arrimo de unidade familiar. Assim, o cônjuge do segurado especial (que não o chefe ou arrimo da unidade familiar) não era considerado segurado, mas dependente. Por isto, se deixou de trabalhar, em tese, antes da entrada em vigor da Lei 8213/91 não tem direito à concessão de aposentadoria por idade nos termos do artigo 143 da Lei 8213/91, uma vez que ela na época sequer existia." (grifo nosso, in Direito Previdenciário, 4ª ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2005, f. 147-48).
A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 2/1/1986, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. Segundo a legislação pretérita, ela atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 2/1/1996.
Nos autos não há qualquer início de prova material relativo ao exercício de atividade rural posteriormente a 1991. Apenas juntou sua certidão de casamento, celebrado em 11/8/1946, na Paróquia "Cristo Rei" na cidade de Cornélio Procópio/PR (f. 8), certidão de óbito do marido, datada de 18/10/1976 (f. 7) e escritura pública de cessão e transferência de posse, na qual há a demonstração de que a autora é detentora de uma área de terras medindo 3 (três) alqueires paulistas, situada no município de Grande Rios/PR (f. 9/11).
A prova testemunhal não faz menção ao labor realizado após a vigência da Lei 8.213/91, mesmo porque a autora já possuía idade bastante avançada para a lide rural. Somente informaram que ela trabalhou no campo e cuidava dos irmãos doentes.
Joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrado o labor campesino exigido no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Discute-se, por outro lado, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Em contrarrazões recursais, não requereu a concessão do benefício assistencial em caso de reforma do julgado, olvidando-se de postular o pleito subsidiário.
Todavia, apenas por amor ao debate, verifico que a parte autora já recebe o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde 23/4/1990 (NB 0511193149 - f. 87).
Esse fato, por si só, impede a concessão do amparo social à parte autora, pois esse benefício não pode ser cumulado com nenhum benefício previdenciário, segundo o disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
Assim, invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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