
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002605-50.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde à data de início da incapacidade aferida na perícia médica (17/2/2014), discriminados os consectários legais, submetida ao reexame necessário, mantida a tutela provisória anteriormente deferida.
Nas razões de apelo, o INSS exora a reforma integral do julgado, diante da preexistência das doenças incapacitantes à filiação ao RGPS.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial, realizada em 23/9/2015, atestou que o autor, nascido em 1950, apresenta incapacidade total e definitiva para atividades laborais, em razão de ser portador de hipertensão arterial sistêmica com cid I 10 e gonartrose de joelhos com limitação funcional de membro inferior direito com cid M 17 (f. 52/61).
A perita esclarece que "o requerente tem capacidade total permanente para função que realiza, não tem critérios para enquadramento em reabilitação funcional" (VI - CONCLUSÃO - f. 57).
Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou a DID em 4/8/2012 e DII 17/2/2014, quando realizado RX (f. 57).
Resta averiguar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
O extrato do CNIS colacionado à f. 64 revela que o autor manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 10/1975 e 11/1998; efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo de 11/200 a 2/2001; bem como percebeu auxílios-doença nos períodos de 9/2/2001 a 27/5/2001, 25/6/2001 a 28/11/2001, 3/4/2002 a 15/5/2002 e 21/10/2003 a 11/6/2007.
Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Após decorridos mais de seis anos, o autor retornou ao Regime de Previdência Social, a partir de 1º/4/2013 (CNIS - f. 64 e verso), aos sessenta e três anos de idade, como contribuinte facultativo, já desgastado pela idade e doenças físicas apontadas no laudo.
Ocorre que, não obstante o perito tenha indicado o início da incapacidade laboral somente em 2014, os elementos de prova dos autos demonstram que o retorno à Previdência Social ocorreu quando o autor já estava incapacitada para o trabalho.
Em receituário, datado de 4/8/2012, consta que o requerente já fazia acompanhamento médico para tratamento dos mesmos males apontados na perícia judicial, estando com grande dificuldade de deambular e, consequentemente, não apresentando capacidade laborativa (f. 11).
Afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria filiação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Bem como conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
O contexto destes autos é atualmente bastante conhecido, tendo se formado no país verdadeira indústria da filiação tardia, em que idosos já incapazes se filiam por prazo mínimo, apenas para cumprir a carência e já obter o benefício, sem participarem do prévio "jogo previdenciário" estabelecido na lei.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
Para além, registro que, quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, bem assim o disposto no artigo 302, I, do CPC de 2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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