
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, para acolher preliminar de coisa julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008491-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. A fim de comprovar tal condição, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento foi produzida prova oral.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O Instituto Nacional do Seguro Social, em seu apelo, sustenta o fato da sentença ser ilíquida, exigível, assim, a análise do reexame necessário. Requer a reforma da sentença, alegando ofensa à coisa julgada e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, diante da ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no por número de meses idêntico à carência exigida no art. 142 da Lei 8.213/91. Aduz que o marido da autora possui vínculo empregatício urbano. Insurge-se contra os consectários e prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação da parte autora, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Da Coisa Julgada
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação foi movida pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido.
Trata-se do processo nº 08.00.00013-4 (Apelação nº 0010442-64.2009.4.03.9999), que teve a sentença de primeira instância reformada pela Sétima Turma desta Egrégia Corte, em acórdão proferido em 13/3/2012 (vide folhas 246/248), tendo havido o trânsito em julgado (4/5/2012).
No presente feito, proposto em 29/6/2015, a parte autora simplesmente omitiu a existência do outro processo. Só alegou que o INSS indeferiu o pedido administrativo, sem alegar que exerceu atividade rural posteriormente ao período do trânsito em julgado do processo anterior.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Nas contrarrazões à apelação autárquica, a parte autora alega que na primeira ação (2008) ela não logrou êxito com o pedido de aposentadoria por idade rural, já que não comprovados os 15 (quinze) anos de exercício de atividade rural e que, com esta nova ação (2015), a carência exigida na Lei nº 8.213/91 já foi cumprida.
Contudo, estas alegações não prosperam pelos seguintes motivos: (i) o número de meses de atividade rural idênticos à carência para o ano de 2006 - implemento etário da requerente - é de 150 meses (12 anos e seis meses) e não 15 anos e (ii) na primeira ação, a apelação autárquica foi julgada procedente, não pelo fato de que a carência não havia sido cumprida, mas pelo fato de que as condições de marido da autora descaracterizariam sua qualidade de segurada especial, diante de longo exercício de atividade urbana e por estar aposentado por tempo de contribuição, desde 1998.
De qualquer forma, não se aplica a regra do artigo 493 do Novo CPC ao presente caso, já que o direito ao benefício previdenciário deve ser apurado quando do atingimento da idade de cinquenta e cinco anos, não havendo nos autos novos elementos que modifiquem a real condição da autora e de seu cônjuge posteriormente à ação judicial pretérita.
Pelo contrário, as testemunhas apenas disseram que ela trabalha em sua propriedade rural há algum tempo, sendo vagas e mal circunstanciadas a respeito das atividades da autora nos últimos anos.
Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
Conforme disposto no Novo Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação omitindo a existência do processo pretérito, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Novo Código de Processo Civil.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Necessária, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para acolher a preliminar e decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do Novo CPC.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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