Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003771-67.2018.4.03.6104
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Mantém-se o termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por invalidez fixado na r.
sentença da cessação administrativa, pois a incapacidade decorrente da esquizofrenia perdura
desde referida cessação.
- Conquanto não impugnados os juros de mora expressamente no recurso, tratar-se de matéria
acessória do principal e, por isso, cognoscível de ofício. Assim, considerando, no caso, que o
INSS não pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora em relação à período
anterior ao pleito de restabelecimento do benefício, os juros de mora devem ser contados a partir
da postulação administrativa (2014).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, devendo incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do e. STJ).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003771-67.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003771-67.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença de ID 27569863, fls. 1/7 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em
31/05/2002, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, observada a Lei 11.960/09 apenas quanto aos juros de mora, fixados os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, com custas na forma da Lei. Foi concedida a tutela
antecipada. Com remessa oficial.
Em razões recursais de ID 27569867, fls. 1/6 requer o INSS o recebimento do recurso no duplo
efeito; no mérito, a improcedência do pedido por ausência da qualidade de segurado, da carência
e de prova da incapacidade total e permanente durante o período em que ficou desaparecido;
subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e
fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. Por fim, presquestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Parecer do MPF de ID 59107623, fl. 1 pelo desprovimento do recurso quanto ao mérito e
provimento quanto aos critérios de correção monetária.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS: o DD. Desembargador Federal Relator,
GILBERTO JORDAN, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS,para ajustar a sentença no tocante aos critérios de correção monetária,
estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
De início, acompanho-o em relação ao mérito do processo e também quanto aos critérios de
cálculo da correção monetária.
Contudo, divirjo parcialmente, para dar parcial provimento ao apelo autárquico em maior
extensão.
É que, salvo melhor juízo, a mim me parece que o INSS não pode ser responsabilizado pelo
pagamento de juros de mora em relação a período anterior ao pleito de restabelecimento do
benefício.
Como bem observado pelo Relator, o autor parou de receber o benefício em 31/05/2002, por ter
ficado mais de 6 meses sem realizar saques.
Permaneceu desaparecido por mais de uma década.
Somente em 2014 (data precisa não constante do processo – f. 22 e seguintes do pdf) o autor
postulou a reativação do benefício.Penso que somente a partir daí se poderá falar em juros de
mora, porquanto o INSS, antes disso, não permaneceu em mora por não cometido qualquer
ilegalidade.
Digno de nota que, como é sabido de todos, a quantia cobrada a título de juros de mora, desde
2002 a 2014, alcançaria valores expressivos, sem que o réu tenha dado causa a tanto.
Conquanto não impugnados os juros de mora expressamente no recurso, entendo tratar-se de
matéria acessória do principal e, por isso, cognoscível de ofício. Além disso, tratando-se de
conhecimento da remessa oficial, cuida-se de tema a ser resolvido no julgamento.
Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial em maior
extensão, a fim de afastar a incidência de juros de mora em período pretérito ao requerimento de
restabelecimento do benefício realizado em 2014. Acompanho, no mais, o voto do eminente
Relator.
É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003771-67.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da
aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial ID 27564970, fls. 1/4, elaborado em 01/12/2017, informa que a parte autora, com
57 anos, ensino fundamental incompleto, qualificada como agente administrativo apresenta
esquizofrenia, com incapacidade total e permanente, fixando a data do início da incapacidade em
01/02/2015, com base em “data de ingresso no CAPS II Guarujá, com base nos documentos
médicos apresentados. Considerando a história relatada, provavelmente houve incapacidade
laborativa pregressa, porém faltam elementos para comprovar" (resposta ao quesito 5 unificado
do Juízo e do INSS).
Consta ainda do laudo que (ID 27564970, fl. 2):
“Autor refere que sua cabeça pifou e nunca mais conseguiu trabalhar. Seu corpo não corresponde
à mente. Relata que “teve treco nos olhos de não poder olhar as pessoas”. Queixa que se olha 15
minutos não pode olhar mais. Refere que trabalhava normalmente e de repente a cabeça não
conseguia mais olhar as pessoas. Hoje em dia sente-se ruim, inválido, acorda e não dá para ver o
dia, por causa da cabeça.
Autor responde que não faz nenhuma atividade diária, pois o corpo cansa e começa a dar
problema nos olhos. Refere que “tinha aposentadoria, mas deixou de pegar o dinheiro pela
cabeça estar muito baixa”.
Depoimento de sua genitora e curadora
“Refere que autor hoje em dia está bem melhor. O mesmo ficou 27 anos desaparecido. Mãe
mostra foto de quando autor foi encontrado, em 2013, com barba e cabelo compridos.
Antes de adoecer autor trabalhava na CBTU em São Paulo, na estação da Luz, como fotógrafo.
Havia trabalhado na empresa Fotótica anteriormente. Os sintomas mentais iniciaram por volta dos
25 anos de idade. Relata que autor foi aposentado por invalidez quando jovem. O autor havia
caído, desmaiado e nunca mais teve juízo. Conta que a noção de realidade “ía e voltava” e se
perdia nas ruas. A mãe precisava ir atrás dele. Devido ao seu problema mental autor deixou de
pegar o dinheiro da aposentadoria. Após muitos anos do desaparecimento, autor foi encontrado
em Brasília, onde fazia acompanhamento no CAPS local. Estava em situação de rua e um
advogado e outras pessoas o ajudavam. De volta ao Guarujá teve dificuldade de conseguir
tratamento psiquiátrico, retomando somente em 2015, mas hoje em dia frequenta o CAPS
Guarujá”
Embora a data do início da incapacidade fixada pelo perito seja em apenas em 01/02/2015, é
possível concluir, com base nos documentos colacionado pela parte autora, em especial pela
sentença de curatela e pelo o boletim de ocorrência registrado em 14/07/2008 em Brasília, local
diverso do qual residia sua mãe e curadora (ID 27564954, fls. 9/11 e 18/19), que a incapacidade
decorrente da esquizofrenia, perdura desde a cessação do benefício, ocorrido em 31/05/2002 (f.
76).
Assim, restam comprovadas a carência e a qualidade de segurado, conforme extrato CNIS de ID
27569868, fl.1, que demonstra ter a parte autora vínculo na qualidade de empregado na empresa
CPTM, com ingresso em 29/01/1985, sendo aposentado em 01/11/1998, parando de receber o
benefício em 31/05/2002, por ter ficado mais de 6 meses sem realizar saques.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA
Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, pois nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não
corre prescrição contra o absolutamente incapaz, conforme restou bem consignado no parecer
elaborado pelo Ministério Público Federal (ID 59107623, fl. 1).
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto
Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para ajustar a
sentença no tocante aos critérios de correção monetária, estabelecidos os honorários de
advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Mantém-se o termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por invalidez fixado na r.
sentença da cessação administrativa, pois a incapacidade decorrente da esquizofrenia perdura
desde referida cessação.
- Conquanto não impugnados os juros de mora expressamente no recurso, tratar-se de matéria
acessória do principal e, por isso, cognoscível de ofício. Assim, considerando, no caso, que o
INSS não pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora em relação à período
anterior ao pleito de restabelecimento do benefício, os juros de mora devem ser contados a partir
da postulação administrativa (2014).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal, devendo incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do e. STJ).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do voto-vista do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo Desembargador Federal Toru
Yamamoto (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que dava
parcial provimento à apelação e à remessa oficial em menor extensão, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo
942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
