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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVA...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:22:02

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso da exposição a ruído é despicienda, eis que a sujeição a tal agente nocivo ocorreu em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183746 - 0003654-69.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003654-69.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003654-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO CARLOS PINHEIRO AMANCIO
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00036546920154036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA





PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso da exposição a ruído é despicienda, eis que a sujeição a tal agente nocivo ocorreu em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003654-69.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003654-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO CARLOS PINHEIRO AMANCIO
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00036546920154036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento de tempo de contribuição especial após a DER e julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade do período de 01.08.2000 a 27.05.2009. Sem custas. Sem honorários, à vista da sucumbência recíproca.


Em suas razões recursais, o autor pugna pela fixação de honorários advocatícios em seu favor.


Por outro lado, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença. Aduz que o autor não logrou êxito em demonstrar o caráter especial das atividades desenvolvidas, dado que não apresentou laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado. Ademais, defende que a utilização eficaz de EPI neutralizou as condições nocivas ao trabalhador.


Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 174/181), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003654-69.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003654-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO CARLOS PINHEIRO AMANCIO
ADVOGADO:SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00036546920154036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO











Da remessa oficial


Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial relativamente ao período de 01.08.2000 a 27.05.2009, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.06.1959 (fl. 16), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/148.267.311-5 - DIB: 09.12.2013), o cômputo, como especial, dos períodos de 01.08.2000 a 18.04.2011 e 20.04.2012 a 09.12.2013, bem com a conversão do tempo de serviço comum em especial dos seguintes intervalos: 01.12.1976 a 06.01.1981, 01.08.1981 a 04.06.1982, 18.06.1982 a 14.12.1984, 05.09.1985 a 19.02.1987. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data da reabertura de seu processo administrativo (09.12.2013 - fl. 95).


Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 19.02.1987 a 12.12.1989, 13.12.1989 a 23.04.1990, 24.04.1990 a 09.08.1991, 10.08.1991 a 30.09.1994, 01.10.1994 a 30.05.2000, conforme decisão administrativa de fls. 77/84 e contagem de fls. 102/104, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos, o autor apresentou, dentro outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 111/111vº, que retrata o labor na empresa Portofer Transporte Ferroviário Ltda., na função de maquinista, com exposição a ruído, nos seguintes patamares: (i) de 01.08.2000 a 14.02.2005: 90,3 dB (A); (ii) de 15.02.2005 a 30.10.2007: 86,3 dB (A); e (iii) de 01.11.2007 a 25.02.2010: 89 dB(A).


Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.2000 a 27.05.2009, tendo em vista que o autor esteve exposto a agente nocivo ruído acima dos patamares legais, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 22 anos, 01 mês e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 27.05.2009, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Todavia, convertidos os períodos especiais, objeto da presente ação, em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 25 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço até 27.05.2009, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (27.05.2009 - fl. 14), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (19.05.2015 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 19.05.2010.


Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do réu. Dou provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Esclareço, por fim, que o demandante totalizou 25 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço até 27.05.2009, data do requerimento administrativo e, consequentemente, faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.05.2009, observando-se a prescrição quinquenal. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO CARLOS PINHEIRO AMANCIO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/148.267.311-5), DIB em 27.05.2009, observada a prescrição das diferenças anteriores a 19.05.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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