D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 07/02/2017 18:18:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003008-19.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade das atividades laboradas durante os intervalos de 01.08.1986 a 08.07.1990 e 23.07.1990 a 15.07.1991. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento, como tempo de serviço especial, do interregno de 06.03.1997 a 02.10.2012 (data do requerimento administrativo). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo ou em 14.10.2012 (data em que complementaria 35 anos de tempo de contribuição, considerados apenas os períodos incontroversos e os reconhecidos como especiais em sentença).
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença, alegando que o autor não logrou êxito em comprovar, regularmente, a exposição a agentes nocivos. Nesse contexto, defende que o PPP de fls. 53/54 é irregular, por não constar documentação relativa ao respectivo signatário. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros de eventual condenação sejam limitados à data do ajuizamento da demanda. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 241/252), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 07/02/2017 18:18:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003008-19.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Da remessa oficial
Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial referente aos períodos de 01.08.1986 a 08.07.1990 e 23.07.1990 a 15.07.1991, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.11.1960 (fl. 34), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01.08.1975 a 25.03.1977, 01.08.1986 a 08.07.1990, 23.07.1990 a 15.07.1991, 01.09.1994 a 16.04.1996 e a partir de 07.05.1996. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.10.2012 - fl. 30).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.08.1975 a 25.03.1977, 01.08.1986 a 08.07.1990, 23.07.1990 a 15.07.1991, 01.09.1994 a 16.04.1996 e 07.05.1996 a 05.03.1997, conforme contagem e acórdão administrativos de fls. 123/126 e 186/188, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Nesse contexto, destaque-se que, tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Ressalta-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Portanto, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso em tela, a fim de averiguar a especialidade do período controverso compreendido entre 06.03.1997 a 02.10.2012 laborado pelo autor na Usimapre Indústria e Comércio Ltda., essa Instância recursal determinou a expedição de ofício à referida empresa, solicitando o envio/complementação de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 69, a fim de que fossem indicados os agentes nocivos a que o requerente esteve exposto.
Nesse contexto, a Usimapre apresentou PPP de fl. 263/264, esclarecendo que o autor, na função de torneiro vertical, esteve exposto, de forma habitual, a ruído de 86 decibéis.
Assim, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 19.11.2003 a 02.10.2012, vez que a parte autora esteve exposta a ruído em nível superior a 85 decibéis, nos termos do código 2.0.1 do Decreto nº 4.882/2003. Por outro lado, não deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, eis que, nesse período, o autor esteve exposto a ruído em índice inferior a 90 decibéis, consoante código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 263/264, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Entretanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 17 anos, 10 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 02.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 21 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 02.10.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.10.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.11.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida a sucumbência a recíproca, de modo que as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos, por restar incontroversa.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19.11.2003 a 02.10.2012, totalizando 21 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 02 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 02.10.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.10.2012 - fl. 30), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JEREMIAS HERNANDES BARBOSA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 02.10.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 07/02/2017 18:18:18 |