D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por (i) não conhecer do reexame necessário; (ii) conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e (iii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 06/08/2018 12:17:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038245-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença de fls. 238/251 que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por JACOB DONIZETI MARCELINO (CPF 032.840.258-39) contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: |
a) declarar como tempo de contribuição previdenciária do autor (contribuinte individual), em acréscimo ao já reconhecido pelo INSS, o de 01/01/2014 a 30/09/2014; |
b) declarar como especiais as atividades exercidas pelo autor, nos períodos de: 20/05/1977 a 23/06/1990; 15/08/1992 a 03/12/1992; 05/04/1995 a 28/01/1998; 01/11/2008 a 01/04/2009 e de 28/09/2009 a 21/09/2010 (sem prejuízo de outras atividades especiais eventualmente já reconhecidas pelo INSS administrativamente), com índice de acréscimo de 40% (art. 70, caput, Decreto 3.048/99); determinando que averbe o INSS esse tempo especial, convertendo-se ele em comum para todos os fins previdenciários; |
c) declarar como tempo total de serviço (e de contribuição) do autor, até o dia 02/01/2015, o de 35 anos, 04 meses e 26 dias; |
d) condenar o INSS a pagar ao autor da ação o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 02/01/2015, com renda mensal inicial no valor do salário-de-benefício multiplicado pelo fator previdenciário (observado o disposto nos artigos 29, I, e 33, ambos da Lei 8.213/91); além do pagamento do abono anual (próprio ao benefício concedido); e |
e) condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas e vencidas até a data da efetiva implantação do benefício concedido no item retro, monetariamente atualizadas nos termos da Súmula nº 148 do STJ, da Súmula nº 08 do TRF/3ª Região, e da Lei nº 6.899/81, desde os respectivos vencimentos, e acrescidas dos juros da mora, devidos a partir da citação do INSS nestes autos, contados de forma conglobada em relação às prestações vencidas até a citação e, após, decrescentemente, mês a mês, de acordo com o vencimento de cada parcela, calculados os juros pelos índices da Lei 11.960/09 e fluindo até a data da apresentação das contas homologadas na execução, desde que o precatório ou ofício requisitório seja cumprido no prazo legal (art. 100 da Constituição Federal STF, RE 298.616/SP). |
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação referente às parcelas de benefício vencidas até a data desta sentença (excluídas as prestações vincendas a partir da data desta sentença, na forma da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça). |
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários periciais da sucumbência de R$ 2.500,00, monetariamente atualizados da data desta sentença, que serão pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Tais honorários são devidos pela sucumbência, e serão pagos pelo INSS independentemente daqueles pagos pela Justiça Federal. Justifico o valor dos honorários de sucumbência em razão da notória especialização do perito, da distância de seu local de trabalho em relação a esta comarca (cerca de 75 quilômetros), da quantidade de períodos e de atividades especiais analisados individualmente, e da necessidade de, pelo menos, três deslocamentos do perito a esta comarca de Santa Rosa de Viterbo (para retirar os autos, para entrevistar o autor e para diligência na empresa empregadora do autor, e para devolução dos autos ao fórum). |
Por considerar os reflexos patrimoniais do reconhecimento da atividade especial e o valor da renda mensal inicial do benefício ora concedido, sujeitar-se-á esta sentença ao reexame necessário. Decorrido o prazo para interposição de apelação pelas partes, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. |
O INSS interpôs apelação, argumentando, em síntese, o seguinte: (i) cerceamento de defesa, considerando que o perito não respondeu aos quesitos apresentados pelo INSS, (ii) deve ser reconhecida a prescrição das verbas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (iii) o laudo pericial não possui valor probatório; (iv) a medição do agente ruído e dos agentes químicos não observou a sistemática prevista na legislação de regência; (v) deve ser aplicado o fator de conversão 1,2 e não 1,4; (vi) os períodos comuns reconhecidos na sentença não podem ser mantidos, por não constarem do CNIS; (vii) os juros e correção monetária devem observar o disposto na Lei 11.960/2009; (viii) o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença; (ix) os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Contrarrazões da parte autora (fls. 279/289).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação é tempestiva. (fl. 291).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 291, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria desde o requerimento administrativo (02.01.2015) -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Vale frisar que, em junho/2016, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$880,00 e o teto do salário de benefício era R$5.189,82, correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (02.01.2015), e (ii) que a sentença foi proferida em 16.06.2016, tem-se que a condenação até a sentença não ultrapassará 19 prestações mensais (de 02.01.2015 a 16.06.2016) e a 112 salários mínimos (19 prestações de 5,9 salários mínimos).
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Por tais razões, não conheço do reexame necessário.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528 passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos.
DA EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS - LABOR ESPECIAL.
O PPP de fls. 86/88 demonstra que, no período de 20.05.1977 a 23.06.1990, o demandante laborou em contato com óleo diesel, graxa, óleo, lubrificante e gasolina, hidrocarbonetos, agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17.
Os formulários de fls. 127/128 e 131/132 revelam que, de 11.08.1992 a 03.12.1992, de 05.04.1995 a 30.04.1997 e de 01.05.1997 a 28.04.1998, o apelado ficava exposto a hidrocarbonetos, quais sejam, óleo e graxa.
Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de referidos lapsos temporais, conforme se infere da jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. PPP. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 3.048/99. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. |
[...] |
12 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 33 e com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - L.T.C.A.T de fls. 34/49. O PPP mencionado - documento, por si só, hábil a comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais - aponta que o autor, ao desempenhar a função de frentista, no período de 01/07/1976 a 25/09/2008, realizava, dentre outras atividades, "o abastecimento de combustíveis nos tanques dos veículos, troca de óleo e filtros (...), atividade de lavagem de higienização dos veículos automotores", e que esteve exposto aos agentes nocivos "graxa, óleo diesel, óleo lubrificante, óleo queimado, gasolina, vapores ácidos e cáustico" além de "umidade", cabendo ressaltar que houve expressa menção no L.T.C.A.T de que a exposição aos agentes químicos se dava de forma permanente (fl. 42). |
13 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. |
14 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). |
15 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. Precedentes. |
16 - Enquadrado como especial o período de 01/07/1976 a 25/09/2008. |
[...] 22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791802 - 0038703-34.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ) |
Por isso, mantenho a sentença, no particular.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Delineado esse quadro normativo, já se pode analisar o caso dos autos.
Nesse passo, importa destacar que o PPP de fls. 133/134 atesta que, no período de 01.11.2008 a 22.04.2009 e de 28.09.2009 a 21.09.2010, o segurado ficava exposto a ruído de 87 dB e 86,9 dB, respectivamente.
Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer tais períodos como especiais.
DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
O INSS sustenta, em seu recurso, que teria sofrido cerceamento de defesa, na medida em que o perito não teria respondido adequadamente aos seus quesitos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não possui valor probatório.
Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, o reconhecimento do labor especial no caso vertente pode ser feito independentemente do disposto na perícia, pois os formulários juntados aos autos são suficientes para provar a exposição a agentes nocivos, permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Sendo assim, fica prejudicada a análise do recurso autárquico em tudo relacionado à perícia e ao laudo pericial.
DO FATOR DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL.
A autarquia previdenciária defende que deve ser aplicado o fator de conversão 1,2 e não 1,4.
Não procede a irresignação da autarquia federal neste particular.
Com efeito, incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão utilizando-se do fator 1,2 ao tempo do pedido administrativo, vale dizer, 02.01.2015 (fl. 148).
Isso porque, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Nesse ponto, o Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como já se frisou anteriormente, admite a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
In casu, repiso, o pedido de aposentadoria foi apresentado em 02.01.2015 (fl. 148), razão pela qual não há falar em aplicação do Decreto 87.374/1982, então revogado, como pretende o INSS.
DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A sentença reconheceu o período de 01.01.2014 a 30.09.2014 como comum, eis que o apelado trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, como contribuinte individual nesse intervalo de tempo (fls. 19/21).
Nesse cenário, uma vez comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, assegurando-se, assim, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, deve ser reconhecido esse período comum, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia um enriquecimento sem causa do sistema em detrimento do segurado.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. |
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3. No tocante às competências de 04/1995 e 12/1985, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das contribuições pertinentes, como atestam os documentos de fls. 111 e 114. A rasura constante em tais recibos é mínima, não comprometendo a sua validade, sobretudo se for levado em conta a coerência dos dados ali lançados com os demais recibos admitidos pela autarquia previdenciária. Por sua vez, em relação à competência de 08/1986 e 07/1989 também se encontram devidamente comprovadas às fls. 117 e 128. O fato de terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutirem na carência, não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora. [...] (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1909238 - 0000262-47.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 ) |
Pelo exposto, mantenho a sentença, também, nesse tópico.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide e com o reconhecimento do período comum, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
Anoto, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Observo que a documentação que embasou a presente decisão foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
Tendo em conta que o termo inicial do benefício foi fixado em 02.01.2015 e que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2015, não há prescrição a ser reconhecida.
No que diz respeito à correção monetária, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, como a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) não conhecer do reexame necessário; (ii) conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e (iii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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