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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA. AUSÊNCIA DE CERTIFICA...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:02

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA CARGA DOS AUTOS. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. ÍNDICE ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO SUPERIOR À ORTN/OTN NA DIB. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - Alegação de reexame necessário afastada. Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a obrigatoriedade dessa medida foi reservada apenas às sentenças proferidas em processo de conhecimento cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes. 2 - Deserção do apelo autárquico não configurada. O INSS, por ser pessoa jurídica de direito público, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em que atua como litigante no Estado de São Paulo, em virtude do disposto nas Leis Estaduais n. 4.952/85, 11.608/03 e 14.838/12. 3 - Desse modo, resta absolutamente inaplicável à hipótese a tese firmada no julgamento prolatada nos Embargos de Divergência opostos no REsp 66653/SC, posteriormente consagrada na Súmula 178 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se afastou a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais, prevista no 'artigo 8º da Lei Federal 8.620/93, sob o argumento de que ao dispor sobre a matéria, o referido diploma legal ofendeu a autonomia estadual e o princípio federativo, dispostos nos artigos 24, IV e 25 da Constituição Federal. Precedentes. 4 - Alegação de intempestividade do recurso afastada. Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 - Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão. 6 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando os autos em carga - fato que, todavia, não foi certificado no processo -, ofertando o recurso de apelação sem exceder seu prazo recursal de 30 dias, previsto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973. 7 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 8 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. 9 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexistência de valores a serem executados, pois o recálculo da RMI do benefício do embargado resultará em valor inferior àquele implantado administrativamente. 10 - No caso concreto, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 80143245-6), com DIB em 27/3/1987 (fl. 11 - autos principais). Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. 11 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). 12 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, em substituição aos índices aplicados pela Autarquia Previdenciária, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, pois resulta em valor inferior àquele obtido administrativamente. 13 - O crédito a executar apontado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' só veio a lume, pois se olvidou, na apuração do salário-de-benefício, que apenas os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, são corrigidos, e não todos 36 (trinta e seis). 14 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 15 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução. 16 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 17 - Preliminares afastadas. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1762241 - 0028287-07.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1762241 / SP

0028287-07.2012.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA CARGA DOS AUTOS. RECOLHIMENTO DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. ÍNDICE
ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO SUPERIOR À ORTN/OTN NA DIB. AUSÊNCIA DE
PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Alegação de reexame necessário afastada. Nos termos do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, a obrigatoriedade dessa medida foi reservada apenas às sentenças
proferidas em processo de conhecimento cujo teor tenha sido desfavorável aos entes
federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou
totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Precedentes.
2 - Deserção do apelo autárquico não configurada. O INSS, por ser pessoa jurídica de direito
público, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em
que atua como litigante no Estado de São Paulo, em virtude do disposto nas Leis Estaduais n.
4.952/85, 11.608/03 e 14.838/12.
3 - Desse modo, resta absolutamente inaplicável à hipótese a tese firmada no julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prolatada nos Embargos de Divergência opostos no REsp 66653/SC, posteriormente
consagrada na Súmula 178 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se afastou a isenção
da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais, prevista no 'artigo 8º da Lei
Federal 8.620/93, sob o argumento de que ao dispor sobre a matéria, o referido diploma legal
ofendeu a autonomia estadual e o princípio federativo, dispostos nos artigos 24, IV e 25 da
Constituição Federal. Precedentes.
4 - Alegação de intempestividade do recurso afastada. Como os Procuradores Federais, que
representam judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa
legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do
artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado
cumprido pelo Oficial de Justiça.
5 - Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência
também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira
os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
6 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência
inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando os autos em carga - fato que, todavia,
não foi certificado no processo -, ofertando o recurso de apelação sem exceder seu prazo
recursal de 30 dias, previsto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973.
7 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da
renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do
quanto restou consignado no título judicial.
8 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e
a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventualmente
apuradas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda a
Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
9 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexistência de valores a
serem executados, pois o recálculo da RMI do benefício do embargado resultará em valor
inferior àquele implantado administrativamente.
10 - No caso concreto, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo
de serviço (NB 80143245-6), com DIB em 27/3/1987 (fl. 11 - autos principais). Desse modo, o
cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à
época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada
a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito.
11 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios
estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto
89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
12 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN,
em substituição aos índices aplicados pela Autarquia Previdenciária, não resultou em qualquer
proveito econômico para o embargado, pois resulta em valor inferior àquele obtido

administrativamente.
13 - O crédito a executar apontado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' só veio a lume,
pois se olvidou, na apuração do salário-de-benefício, que apenas os 24 (vinte e quatro) salários-
de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, são corrigidos, e não todos 36 (trinta e seis).
14 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento
técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art.
436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Precedentes.
15 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a
própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Preliminares afastadas. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados
procedentes. Extinta a execução.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, para obstar o prosseguimento da
execução, declarando-a extinta, com fulcro no artigo 741, inciso II, do CPC/73, correspondente
ao atual artigo 535, inciso III, do CPC/15, condenando a parte embargada no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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