Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5314948-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico e tanto o valor como o prazo para o cumprimento
estipulados pelo magistrado estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autarquia não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5314948-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: LAZARO FERNANDES MILA JUNIOR - SP242619-N, SABRINA
VIEIRA JACOB - SP313384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5314948-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: LAZARO FERNANDES MILA JUNIOR - SP242619-N, SABRINA
VIEIRA JACOB - SP313384-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 23/4/2018, acrescidos dos
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária requer, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e
que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, alega a ausência de
incapacidade laborativa total e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna a
multa cominatória. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5314948-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: LAZARO FERNANDES MILA JUNIOR - SP242619-N, SABRINA
VIEIRA JACOB - SP313384-N
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos, mas não conheço do reexame
necessário, pois o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. No caso em tela, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza
matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 29/5/2019, constatou a
incapacidade laboral total e permanente do autor (nascido em 1956, qualificadono laudo como
encarregado de oficina), por ser portador de doença degenerativa de coluna lombar, abaulamento
discal difuso, hérnia discal, desde 2017.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) e não foram
discutidos nesta esfera recursal.
Em decorrência, é devida a aposentadoria por invalidez na esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Com relação à fixação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
entendo que não há óbice no ordenamento jurídico.
É facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é
obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à
coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
Na doutrina, é unânime o entendimento de não haver, na referida multa, nenhum caráter punitivo,
apenas constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento.
Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta
col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas
astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de
fazer no prazo estipulado.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código
de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p. 105/106)
Na hipótese, tanto o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia fixado pelo douto magistrado como o
prazo de 30 (trinta) dias estipulado mostram-se em consonância com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A multa pelo
descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a
quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 793.491/RN, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ 06/11/2006 p. 337)
Em decorrência, fica mantida, nesse ponto, a sentença.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico e tanto o valor como o prazo para o cumprimento
estipulados pelo magistrado estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autarquia não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
