Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5181761-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ARTIGO 45DA LEI N.
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida
diária por meio de perícia médica judicial,é devido o adicional de 25% sobre o valor da
aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
-Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181761-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181761-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: cuida-se de apelaçãointerpostaem face
da sentença, submetida a reexame necessário,que julgou procedente o pedido para conceder
aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991,
desde a cessação do auxílio-doença, discriminadosos consectários legais, antecipados os efeitos
da tutela.
A autarquia alega a ausência dos requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre
o valor da aposentadoria por invalidez, por não ter sidocomprovada a necessidade da ajuda de
terceiros para os atos da vida diária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5181761-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RODRIGUES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Discute-se nos autos somenteo direito da parte autora ao adicional de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, pois os requisitos para a concessão do benefício não foram
impugnados nas razões da apelação.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 21/8/2019, o autor, nascido em 1952,
está total e permanentemente incapacitado para o trabalho e necessita de assistência
permanente de terceiros, por ser portadorde baixa acuidade visual bilateral.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam o quadro clínico do autor e corrobora a
conclusão do perito quanto à necessidade de auxílio permanente de terceiros para atos do
cotidiano.
Em decorrência,deve ser acrescido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria por invalidez do autor, nos termos doartigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ADICIONAL DE 25% - ART. 45, DA
LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA -
DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. I-À época da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava o autor da
assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto estatuído no art.
45 da Lei nº 8.213/91 razão pela qual faz jus às diferenças devidas entre a data da concessão do
benefício e a data da concessão do adicional em tela. II-A correção monetária incide sobre as
prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª
Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de
23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. III- Os
juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será
observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, incidindo tais juros até a data da conta de liquidação, caso o precatório seja pago no
prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88. (AI-aGr 492779 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de
3.3.2006; p. 76). IV-A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à 15% sobre
prestações vencidas até a data em que foi proferida a rua sentença recorrida, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação. V- Remessa Oficial e Apelação do réu
parcialmente providas.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1047389 Processo: 2005.03.99.032813-9 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:15/05/2007 Fonte: DJU
DATA:06/06/2007 PÁGINA: 533 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Em relação à
comprovação do requisito incapacidade, o laudo médico-pericial, atestou a devida incapacidade
para as atividades laborais, necessitando de auxílio permanente de terceiros para suas atividades
pessoais diárias (quesito 6, fl. 36, respondido fl. 55), tendo em vista que a parte Autora é
portadora de "retardo mental leve e transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos".
Logo, o quadro diagnosticado mostra-se condizente com o benefício de aposentadoria por
invalidez, com acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213. 2. O termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo em 09.12.2004,
acrescido do abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei nº 8.213/91. 3. O juiz não está adstrito
a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. Das alegações trazidas no presente, salta
evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la
alterada. 5. Agravo legal não provido." (TRF3 - AC 00042528520094039999, Relator
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 18/06/2010)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário enego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ARTIGO 45DA LEI N.
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida
diária por meio de perícia médica judicial,é devido o adicional de 25% sobre o valor da
aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
